21.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/89 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2018/2050 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2018
que alinha o âmbito de aplicação e as condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para fins de demonstração e avaliação, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2018) 8598]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros são obrigados a publicar, pelo menos, quatro licenças de transferência gerais. |
(2) |
As licenças de transferência gerais são um elemento essencial do sistema simplificado de concessão de licenças introduzido pela Diretiva 2009/43/CE. |
(3) |
As diferenças no âmbito de aplicação das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros em termos dos produtos relacionados com a defesa abrangidos, bem como as divergências de condições aplicáveis às transferências de tais produtos podem comprometer a implementação da Diretiva 2009/43/CE e a consecução do seu objetivo de simplificação. O alinhamento das abordagens nacionais relativamente ao âmbito de aplicação e às condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros é importante para assegurar a atratividade e a utilização das referidas licenças. |
(4) |
Nas suas conclusões de 18 de maio de 2015, o Conselho reiterou a necessidade de implementar e aplicar, nomeadamente, a Diretiva 2009/43/CE. Na sequência da adoção de duas recomendações anteriores sobre licenças de transferência gerais para as forças armadas (2) e para os beneficiários certificados (3), a Comissão anunciou no Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa (4) e no relatório relativo à avaliação da diretiva sobre transferências (5), que centrava a sua atenção nas restantes duas licenças de transferência gerais, que abrangem as transferências para fins de demonstração, avaliação, exposição, reparação e manutenção. |
(5) |
A iniciativa da presente recomendação tem sido fortemente apoiada pelos representantes dos Estados-Membros no Comité instituído pelo artigo 14.o da Diretiva 2009/43/CE. As orientações estabelecidas na recomendação refletem os debates de um grupo de peritos criado no âmbito deste comité. |
(6) |
A presente recomendação aplica-se à lista de produtos relacionados com a defesa (que corresponde à Lista Militar Comum da União Europeia), estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Será atualizada sempre que necessário para refletir futuras atualizações da lista de produtos relacionados com a defesa. |
(7) |
Com base nas discussões com os Estados-Membros e tendo em conta as características dos produtos (incluindo as exceções), como, por exemplo, a sua sensibilidade, os produtos relacionados com a defesa enumerados no ponto 1.1 da presente recomendação constituem uma lista mínima e não exaustiva de produtos cuja transferência é autorizada pelos Estados-Membros no quadro das suas LTG-DA. Tal significa que a LTG-DA publicada por um Estado-Membro pode também permitir a transferência de outros produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo da Diretiva 2009/43/CE e não enumerados na presente recomendação. |
(8) |
No contexto dos debates sobre a presente recomendação, os Estados-Membros recordaram que se encontram vinculados por compromissos assumidos ao abrigo da legislação europeia, como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (6), bem como por compromissos internacionais no domínio do controlo das exportações. A este respeito, os Estados-Membros reconheceram a declaração «Compromisso político dos Estados-Membros em matéria de Segurança do Abastecimento» (7), |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. LICENÇAS DE TRANSFERÊNCIA GERAIS PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO E AVALIAÇÃO
Recomenda-se aos Estados-Membros que adaptem as suas licenças de transferência gerais para fins de demonstração e avaliação em conformidade com os seguintes elementos.
1.1. Produtos relacionados com a defesa elegíveis para transferência ao abrigo das licenças de transferência gerais para os fins de demonstração e avaliação a que se refere no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/43/CE
As categorias ML seguintes constituem um subconjunto da lista de produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da Diretiva 2009/43/CE. A licença de transferência geral para fins de demonstração e avaliação (LTG-DA) deve, no mínimo, permitir a transferência dos produtos relacionados com a defesa especificados nas categorias ML enunciadas abaixo. Os Estados-Membros podem optar por incluir nas suas LTG-DA mais categorias ML com os correspondentes produtos relacionados com a defesa.
Lista de categorias ML a abranger, no mínimo:
— |
ML3. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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— |
ML5. Incluem-se todos os produtos, exceto:
Todos os produtos devem ser entregues sem componente de cifra e sem uma base de dados integrada. |
— |
ML6. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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— |
ML7. Incluem-se os seguintes produtos:
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— |
ML8. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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— |
ML9. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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ML10. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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— |
ML11. Incluem-se os seguintes produtos:
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— |
ML13. Incluem-se todos os produtos. |
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ML15. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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ML16. Incluem-se todos os produtos, exceto:
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ML17. Incluem-se os seguintes produtos:
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— |
ML21. Incluem-se os seguintes produtos:
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— |
ML22. Incluem-se:
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1.2. Condições a integrar na licença de transferência geral para fins de demonstração e avaliação
A lista que se segue não é exaustiva. No entanto, qualquer outra condição que venha a ser acrescentada por um Estado-Membro não deve contradizer nem prejudicar as condições a seguir enumeradas.
Validade geográfica |
: |
Espaço Económico Europeu (8) |
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Transferência para fins de demonstração |
: |
Transferência de um produto relacionado com a defesa para uso num ambiente que simule as condições operacionais. O termo «Transferência para fins de demonstração» abrange o disparo de ensaio das armas. |
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Transferência para fins de avaliação |
: |
Transferência de um produto relacionado com a defesa para ensaio do produto e partilha dos resultados dos ensaios. O termo «transferência para fins de avaliação» abrange a transferência de tecnologia para a partilha de resultados de ensaios. |
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Retransferência |
: |
Os Estados-Membros devem escolher uma das seguintes opções para o retorno do produto relacionado com a defesa após demonstração e avaliação:
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Duração |
: |
Os Estados-Membros de origem podem especificar um prazo para o retorno do produto relacionado com a defesa a observar pelo fornecedor junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Os Estados-Membros a partir dos quais o produto relacionado com a defesa seja retransferido podem também especificar um prazo para a retransferência a observar pelo fornecedor ou pelo seu representante. |
2. SEGUIMENTO
Convidam-se os Estados-Membros a executar a presente recomendação até 1 de julho de 2019, o mais tardar.
Convidam-se os Estados-Membros a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.
3. DESTINATÁRIOS
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Membro da Comissão
(1) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
(2) JO L 329 de 3.12.2016, p. 101.
(3) JO L 329 de 3.12.2016, p. 105.
(4) COM(2016) 950 final
(5) COM(2016) 760 final.
(6) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
(7) Adotada pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros que participam na Agência Europeia de Defesa, reunidos no Conselho, na sua 3551.a reunião, realizada em 19 de junho de 2017.
(8) A Decisão do Comité Misto EEE n.o 111/2013, de 14 de junho de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), que incorporou a Diretiva 2009/43/CE no Acordo EEE, incluía um texto de adaptação explícito: «A presente diretiva não se aplica ao Listenstaine».