9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/155


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/977 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017) 3962]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(3)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi subsequentemente alterado pelas Decisões de Execução (UE) 2017/417 (5), (UE) 2017/554 (6), (UE) 2017/696 (7), (UE) 2017/780 (8) e (UE) 2017/819 (9) da Comissão, de modo a ter em conta as alterações das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 na União. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696, a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, na sequência de algumas melhorias da situação epidemiológica no que se refere a este vírus na União.

(4)

Embora a situação geral da doença na União tenha estado a melhorar constantemente, ocorreram alguns novos focos desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/819. A Itália e o Reino Unido notificaram ambos a Comissão de um novo surto foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves de capoeira em explorações situadas fora das zonas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativamente a estes Estados-Membros. Além disso, o Luxemburgo notificou a Comissão do primeiro caso de deteção de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações que mantêm aves em cativeiro. Esses três Estados-Membros notificaram igualmente a Comissão de que tomaram as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses novos focos.

(5)

A Comissão examinou as medidas adotadas pela Itália, pelo Reino Unido e pelo Luxemburgo, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária do subtipo H5N8 nesses Estados-Membros e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes dos referidos Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foi confirmado um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5.

(6)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Itália, o Reino Unido e o Luxemburgo, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nesses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Por conseguinte, as zonas enumeradas para a Itália e o Reino Unido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 devem ser alteradas, e devem inserir-se nesse anexo novas zonas para o Luxemburgo.

(7)

Por conseguinte, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(8)

Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 é aplicável até 30 de junho de 2017. Devido à confirmação dos atuais focos em Itália, no Reino Unido e no Luxemburgo, as medidas a executar por esses Estados-Membros nas respetivas zonas novas indicadas no anexo da referida decisão de execução continuarão em vigor após essa data. Por conseguinte, é adequado prorrogar o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2017/247 até 31 de dezembro de 2017, tendo em conta as medidas a aplicar nesses três Estados-Membros e caso ocorram novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade na União.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, a data «30 de junho de 2017» é substituída pela data «31 de dezembro de 2017».

2)

O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2017/819 da Comissão, de 12 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 122 de 13.5.2017, p. 76).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Itália

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Comune di CERESARA: a Sud Est di SP7 e a Nord-Est di SP6

Comune di GOITO: a ovest di SP19, a sud-ovest di Strada le Fabbriche, ad ovest di Strada Lorenzina-Costa, a nord-ovest di Strada Torre, a ovest della SP 236; a Est di SP7; a Nord Est di SP6.

24.6.2017»

b)

É inserida a seguinte entrada relativa ao Luxemburgo, entre as entradas relativas à Itália e à Hungria:

«Estado-Membro: Luxemburgo

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Sandweiler;Schuttrange;Munsbach;Schrassig;Uebersyren;Mullendorf;Steinsel;Hollenfels;Ansembourg;Marienthal;Bour;Trintingerthal;Welscheid;Kehmen;Scheidel;Oetrange;Moutfort;Medingen;Contern;Muehlbach;Burden;Warken;Ettelbruck;Grentzingen;Niederfeulen;Oberfeulen;Schoos;Angelsberg;Kehlen;Nospelt;Dondelange;Keispelt;Meispelt;Kopstal;Lenningen;Lintgen;Gosseldange;Prettingen;Lorentzweiler;Hunsdorf;Beringen;Rollingen;Reckange-Mersch;Mersch;Schoenfels;Mertzig;Senningen

28.6.2017»

c)

A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Reino Unido

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

The area of the parts of the country of Norfolk (ADNS code 00154) contained within a circle with a radius of three kilometres and centred on WGS84 dec. coordinates N52.3722 and E1.1643.

26.6.2017»

2)

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Itália

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Comune di CASTEL GOFFREDO: a est di strada Brughiere

Comune di CASTELLUCCHIO: A nord di SP 10

Comune di CAVRIANA: a sud di SP13 e SP15, a sud di Via Monte Pagano

Comune di CERESARA: a Nord Ovest di SP7 e ad sud-ovest di SP6;

Comune di GAZOLDO DEGLI IPPOLITI

Comune di GIUDIZZOLO

Comune di GOITO: a Ovest di SP7; a Sud Ovest di SP6; a est di SP19, a nord-est di Strada le Fabbriche, ad est di Strada Lorenzina-Costa, a sud-est di Strada Torre, a est della SP 236

Comune di MARMIROLO

Comune di MEDOLE: a sud di SP8

Comune di PIUBEGA

Comune di PORTO MANTOVANO

Comune di RODIGO

Comune di ROVERBELLA: a Ovest Via Monfalcone, di via M. Sabotino, Strada Bassa Belvedere, di via Vittorio Veneto, Strada Fienili, SR62

Comune di VALEGGIO SUL MINCIO: a sud di località Cornesel, a sud di località Pittarnella, ad ovest di località Turchetti

Comune di VOLTA MANTOVANA

3.7.2017

Comune di CERESARA: a Sud Est di SP7 e a Nord-Est di SP6

Comune di GOITO: a ovest di SP19, a sud-ovest di Strada le Fabbriche, ad ovest di Strada Lorenzina-Costa, a nord-ovest di Strada Torre, a ovest della SP 236; a Est di SP7; a Nord Est di SP6.

25.6.2017 a 3.7.2017»

b)

É inserida a seguinte entrada relativa ao Luxemburgo, entre as entradas relativas à Itália e à Hungria:

«Estado-Membro: Luxemburgo

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Das Hoheitsgebiet von Luxemburg mit der Ausnahme von:

Sandweiler;Schuttrange;Munsbach;Schrassig;Uebersyren;Mullendorf;Steinsel;Hollenfels;Ansembourg;Marienthal;Bour;Trintingerthal;Welscheid;Kehmen;Scheidel;Oetrange;Moutfort;Medingen;Contern;Muehlbach;Burden;Warken;Ettelbruck;Grentzingen;Niederfeulen;Oberfeulen;Schoos;Angelsberg;Kehlen;Nospelt;Dondelange;Keispelt;Meispelt;Kopstal;Lenningen;Lintgen;Gosseldange;Prettingen;Lorentzweiler;Hunsdorf;Beringen;Rollingen;Reckange-Mersch;Mersch;Schoenfels;Mertzig;Senningen

5.7.2017

Sandweiler;Schuttrange;Munsbach;Schrassig;Uebersyren;Mullendorf;Steinsel;Hollenfels;Ansembourg;Marienthal;Bour;Trintingerthal;Welscheid;Kehmen;Scheidel;Oetrange;Moutfort;Medingen;Contern;Muehlbach;Burden;Warken;Ettelbruck;Grentzingen;Niederfeulen;Oberfeulen;Schoos;Angelsberg;Kehlen;Nospelt;Dondelange;Keispelt;Meispelt;Kopstal;Lenningen;Lintgen;Gosseldange;Prettingen;Lorentzweiler;Hunsdorf;Beringen;Rollingen;Reckange-Mersch;Mersch;Schoenfels;Mertzig;Senningen

29.6.2017 a 5.7.2017»

c)

A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Reino Unido

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

The area of the parts of Norfolk County (ADNS code 00154) contained within a circle with a radius of ten kilometres and extending beyond the protection zone in part A, centred on WGS84 dec. coordinates N52.3722 and E1.1643.

26.6.2017

The area of the parts of Norfolk County (ADNS code 00154) contained within a circle with a radius of three kilometres and centred on WGS84 dec. coordinates N52.3722 and E1.1643.

27.6.2017 a 5.7.2017»