21.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/219


DECISÃO (PESC) 2017/300 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2017

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Corno de África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/819/PESC (1) que nomeia Alexander RONDOS Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África. O mandato do REUE caduca em 28 de fevereiro de 2017.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 16 meses.

(3)

O REUE desempenhará o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

1.   O mandato de Alexander RONDOS como REUE para o Corno de África é prorrogado até 30 de junho de 2018. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   Para efeitos do mandato do REUE, entende-se que o Corno de África inclui a República do Jibuti, o Estado da Eritreia, a República Federal Democrática da Etiópia, a República do Quénia, a República Federal da Somália, a República do Sudão, a República do Sudão do Sul e a República do Uganda. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colabora, conforme adequado, com países e entidades regionais fora do Corno de África.

Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objetivos estratégicos da União relativamente ao Corno de África, tal como constam no seu Quadro Estratégico, adotado em 14 de novembro de 2011, no Plano de Ação Regional para o Corno de África 2015-2020, adotado em 26 de outubro de 2015, e em conclusões pertinentes do Conselho, a saber, contribuir ativamente para os esforços envidados a nível regional e internacional para alcançar a coexistência pacífica e a paz duradoura, a segurança e o desenvolvimento nos países da região e entre eles. O REUE contribui igualmente para o aumento da qualidade, da intensidade, do impacto e da visibilidade do envolvimento multifacetado da União no Corno de África.

2.   Os objetivos estratégicos para os quais o REUE contribui incluem, nomeadamente:

a)

A continuação da estabilização no Corno de África, tendo em conta dinâmicas regionais mais vastas;

b)

A resolução de conflitos, especificamente na Somália, no Sudão do Sul e no Sudão, e a prevenção e o alerta precoce em matéria de conflitos potenciais nos países da região ou entre eles;

c)

O apoio à cooperação regional no domínio político, económico e da segurança;

d)

A melhor gestão dos fluxos migratórios mistos a partir e no interior do Corno de África, visando também as causas na origem desses fluxos.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos estratégicos da União relativos ao Corno de África, o REUE tem por mandato:

a)

Com base no Quadro Estratégico e no seu Plano de Ação Regional, colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, autoridades regionais, organizações internacionais e regionais, sociedade civil e diásporas, tendo em vista promover os objetivos da União e contribuir para a melhor compreensão do papel da União na região;

b)

Colaborar com os principais atores de fora da região com influência no Corno de África, no intuito de procurar resolver questões relativas à estabilidade da região circundante, incluindo no que diz respeito ao mar Vermelho, ao oceano Índico ocidental e ao financiamento da Missão da União Africana na Somália (AMISOM). Esses contactos incluem a colaboração bilateral com os Estados Unidos da América, os países do Golfo, o Egito, a Turquia e a China, contactos regionais com o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e interação com outros atores pertinentes que forem surgindo;

c)

Representar a União nas instâncias internacionais pertinentes, conforme adequado, e assegurar a visibilidade do apoio por esta prestado no domínio da gestão de crises, bem como da resolução e prevenção de conflitos;

d)

Incentivar e apoiar a cooperação política e securitária e a integração económica efetivas na região através da parceria da União com a União Africana (UA) e as organizações regionais, nomeadamente a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

e)

Seguir a evolução política na região e contribuir para o desenvolvimento da política da União para com a região, nomeadamente no que respeita à Eritreia, à Etiópia, à Somália, ao Sudão, ao Sudão do Sul, à disputa da fronteira Jibuti-Eritreia, à disputa da fronteira Etiópia-Eritreia, à aplicação do Acordo de Argel, à Iniciativa para a Bacia do Nilo e a outros problemas da região com impacto na sua segurança, estabilidade e prosperidade;

f)

No que respeita à Somália, e trabalhando em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União na Somália e os parceiros regionais e internacionais pertinentes, nomeadamente o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Somália, a UA e a IGAD, continuar a contribuir ativamente para as ações e iniciativas conducentes a uma maior estabilização na Somália, apoiar um novo acordo de parceria com base nos resultados do Novo Pacto de 2013 e a conclusão do processo de formação de um estado federal, e facilitar uma transição política após o termo do processo eleitoral. Além disso, o REUE continuará a apoiar o desenvolvimento do setor da segurança na Somália, nomeadamente através das missões PCSD da União destacadas na região, e a trabalhar no sentido de uma coordenação reforçada dos doadores internacionais em apoio do setor da segurança na Somália, em estreita consulta com os Estados-Membros;

g)

No que respeita ao Sudão, e trabalhando em estreita cooperação com os Chefes das Delegações da União em Cartum e junto da UA em Adis Abeba, contribuir para a coerência e eficácia da política da União relativamente ao Sudão e apoiar soluções políticas para os atuais conflitos no Darfur, Cordofão do Sul e Nilo Azul, e para a reconciliação nacional através de um processo político global. A este respeito, o REUE contribui para uma abordagem internacional coerente com a UA e em especial com o Painel de Implementação de Alto Nível para o Sudão e o Sudão do Sul (AUHIP), as Nações Unidas e outras partes interessadas regionais e internacionais importantes, tendo igualmente presente a necessidade de apoiar a coexistência pacífica entre o Sudão e o Sudão do Sul, em particular através da aplicação dos acordos de Adis Abeba e da resolução das questões pendentes na sequência do Acordo de Paz Global;

h)

No que respeita ao Sudão do Sul, com base no Acordo sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARCISS), continuar a cooperar a nível regional, nomeadamente com as Nações Unidas, a UA, a IGAD, os vizinhos do Sudão do Sul e outros parceiros internacionais importantes, a fim de garantir a aplicação do acordo e a prevenção de novos conflitos. A este respeito, o REUE trabalha em estreita cooperação com os Chefes das Delegações da União em Juba e junto da UA em Adis Abeba;

i)

Examinar os desafios transfronteiriços, nomeadamente em matéria de migração e, mediante pedido, participar em diálogos sobre migração com as partes interessadas pertinentes, e contribuir de modo mais geral para a política da União sobre a migração e os refugiados no que diz respeito à região, em linha com as prioridades políticas da União, a fim de aumentar a cooperação, designadamente quanto ao regresso e à readmissão;

j)

Acompanhar de perto outros desafios transnacionais que afetam o Corno de África, prestando especial atenção à radicalização e ao terrorismo, mas tendo igualmente em conta a segurança marítima e a pirataria, a criminalidade organizada, o contrabando e tráfico de armas, de produtos da vida selvagem, drogas e outros contrabandos, e as eventuais consequências políticas e de segurança das crises humanitárias;

k)

Promover o acesso humanitário a toda a região;

l)

Contribuir para a aplicação da Decisão 2011/168/PESC do Conselho (2) e da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, nomeadamente as Diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como as Diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a este respeito.

2.   Para efeitos do cumprimento do mandato, o REUE nomeadamente:

a)

Presta aconselhamento e faculta informações sobre a definição das posições da União nas instâncias internacionais, conforme adequado, a fim de promover proativamente a abordagem política global da União em relação ao Corno de África;

b)

Mantém uma panorâmica geral de todas as atividades da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços competentes, bem como com as delegações da União pertinentes na região e com a Comissão.

4.   O REUE fica estabelecido primordialmente na região, assegurando uma presença regular na sede do SEAE.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de março de 2017 e 30 de junho de 2018 é de 3 400 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato. O REUE informa pronta e periodicamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa, respetivamente, do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de contribuir para a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e dos membros do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que preveja um plano de emergência e evacuação;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

1.   O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

2.   O REUE apresenta relatórios sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União, tal como o contributo desta para as reformas, incluindo sobre os aspetos políticos dos projetos da União pertinentes em matéria de desenvolvimento, em coordenação com as delegações da União na região.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos estratégicos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as das delegações da União pertinentes e da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros e das delegações da União pertinentes. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União pertinentes, faculta orientações políticas, a nível local, ao Comandante da Força da EUNAVFOR Atalanta, ao Comandante da Missão da EUTM Somália e ao Chefe da Missão da EUCAP Somália. O REUE, os Comandantes da Operação da UE e o Comandante das Operações Civis consultam-se na medida do necessário.

3.   O REUE trabalha em estreita cooperação com as autoridades dos países envolvidos, as Nações Unidas, a UA, a IGAD e outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais e também com a sociedade civil da região.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE no Sudão e no Sudão do Sul e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até 30 de setembro de 2017 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de março de 2018.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BARTOLO


(1)  Decisão 2011/819/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2011, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 327 de 9.12.2011, p. 62).

(2)  Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (JO L 76 de 22.3.2011, p. 56).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).