27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/78


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/519 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2015

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito antidumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 91/2009 (2), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho (3), um direito antidumping definitivo («medidas iniciais») sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço («PFA») originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

As medidas, após a alteração introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012, assumiram a forma de um direito ad valorem estabelecido para os produtores-exportadores chineses individuais incluídos na amostra ao nível de 0,0 % a 69,7 %. Ao mesmo tempo, o direito antidumping para os produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra foi fixado ao nível de 54,1 %, ao passo que o direito residual para os produtores-exportadores chineses não colaborantes ascendeu a 74,1 % («direitos em vigor»).

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 (4), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 693/2012 do Conselho (5), as medidas iniciais foram tornadas extensivas às importações de PFA expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (6) das medidas antidumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 1 de outubro de 2013, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pelo European Industrial Fasteners Institute («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de PFA da União.

(5)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 30 de janeiro de 2014, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (7), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.   Inquérito

4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(7)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013 («período em causa»).

4.2.   Partes interessadas no inquérito

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, os outros produtores da União conhecidos e os produtores-exportadores da RPC, bem como os representantes da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(9)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram a existência de motivos especiais para serem ouvidas.

(10)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC, de produtores e de importadores independentes na União envolvidos no inquérito, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, as partes acima referidas foram convidadas a darem-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(11)

Dos 325 produtores-exportadores chineses conhecidos, 24 responderam ao questionário de amostragem. No entanto, 13 de entre eles declararam não ter efetuado exportações para a UE, enquanto três outros, segundo apurado no inquérito inicial, não praticaram dumping, não estando portanto sujeitos à medida em vigor. As restantes oito empresas declararam 11 800 toneladas de exportações para a UE, correspondendo, segundo o Eurostat, a 132 % do total das importações chinesas na UE durante o PIR. Propôs-se uma amostra dos três maiores exportadores. Contudo, uma das empresas incluída na amostra alegou que teria cometido um erro ao indicar as suas exportações para a UE no formulário de amostragem, devendo, na realidade, ter comunicado zero exportações.

(12)

Por conseguinte, a amostra foi estabelecida com base nos restantes três maiores exportadores. Todas as três empresas incluídas na amostra retiraram a sua colaboração em etapas diferentes do processo, optando por não responder aos questionários ou por não permitir a verificação no local. Consequentemente, foram enviadas cartas para cada uma das três empresas, informando-as da intenção da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. Não foi recebida qualquer reação por parte desses produtores-exportadores.

(13)

A Comissão examinou a situação dos quatro restantes produtores-exportadores que responderam ao questionário de amostragem. As suas exportações para a União foram tão reduzidas, nomeadamente inferiores a 1 % do total das exportações, que não foram consideradas adequadas ou representativas nem para o estabelecimento de uma nova amostra, nem para servir de base às conclusões do inquérito. Considerou-se mais adequado basear as conclusões do inquérito numa base mais ampla e mais representativa, ou seja, nos dados disponíveis, atendendo à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. As quatro restantes empresas foram informadas da intenção da Comissão de utilizar os dados disponíveis.

(14)

Tendo em conta a colaboração insuficiente, as autoridades chinesas foram igualmente informadas de que a Comissão tencionava aplicar o artigo 18.o-A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do Conselheiro Auditor sobre as cartas enviadas respetivamente às empresas e às autoridades chinesas.

(15)

Na fase preliminar do inquérito, a Comissão recebeu a colaboração de 91 produtores/grupos de produtores da União, que representavam cerca de 50 % da produção de PFA da União. Tendo em conta o elevado número de produtores colaborantes, a Comissão recorreu à amostragem. A amostra selecionada incluía, inicialmente, nove empresas/grupos de empresas entre os mais representativos em termos de volume, dimensão, mistura de tipos do produto e localização geográfica na União. Uma das empresas incluídas na amostra retirou a sua colaboração e optou por não responder ao questionário. Por conseguinte, a Comissão informou a empresa da sua exclusão da amostra, tendo em conta a não colaboração. Uma amostra reduzida às restantes oito empresas/grupos de empresas foi, no entanto, considerada representativa, já que abrangia 24 % da produção total estimada de PFA na União durante o PIR.

(16)

Foram recebidas respostas ao questionário por parte de dois importadores da União. Tendo em conta o número relativamente limitado de empresas, não foi necessário recorrer a amostragem.

(17)

No que respeita aos utilizadores, nenhum deles se deu a conhecer no prazo fixado no aviso de início ou numa fase posterior do procedimento. Assim, considera-se que nenhum utilizador colaborou no inquérito.

(18)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

produtores da União:

Foram visitadas onze empresas (uma, pelo menos, pertencente a cada um dos oito grupos de empresas incluídos na amostra). Estes produtores da União solicitaram, com base no artigo 19.o do regulamento de base, que a sua identidade fosse mantida confidencial. Argumentaram que a divulgação da sua identidade poderia implicar um risco de efeitos adversos significativos para as suas atividades comerciais. O seu pedido foi analisado e considerado justificado. Por conseguinte, os nomes dessas empresas não são indicados;

b)

importadores da União:

 

Adolf Würth GmbH & Co — Alemanha

 

Marcopol z o.o. — Polónia;

c)

produtores dos países de economia de mercado:

 

ACKU Metal Industries (M) Sdn. Bhd., Penang, Malásia

 

Sofasco Industries (M) Sdn. Bhd., Penang, Malásia

 

Kalisma Steel Pvt Ltd, Mumbai, Índia.

5.   Divulgação

(19)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões do presente reexame da caducidade, tendo sido convidadas a apresentar observações («divulgação final»). Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação. Foram recebidas observações do requerente, da Câmara de Comércio da China para a importação e exportação de máquinas e produtos eletrónicos, de dois importadores/produtores da União e do seu produtor coligado chinês, e duas associações de distribuidores da União. As observações e os comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(20)

O produto em causa é constituído por determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pinos ou pernos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00.

2.   Produto similar

(21)

Constatou-se que o produto em causa e os parafusos de ferro ou aço produzidos e vendidos na União pela indústria da União e os parafusos de ferro ou aço produzidos e vendidos no mercado interno da Malásia («país análogo») possuem, essencialmente, as mesmas características físicas e químicas e as mesmas utilizações de base dos parafusos de ferro ou aço produzidos na RPC e vendidos para exportação para a União. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(22)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping por parte da RPC.

1.   Observações preliminares

(23)

Tal como referido nos considerandos 11 a 14, os produtores-exportadores chineses selecionados para serem incluídos na amostra não colaboraram no inquérito. Assim, na ausência de colaboração suficiente dos produtores-exportadores da RPC, a análise global, incluindo o cálculo do dumping, baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(24)

A probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping foi avaliada recorrendo ao pedido de reexame da caducidade, combinado com outras fontes de informação, tais como estatísticas sobre o comércio relativas a importações e exportações (Eurostat e dados de exportação chineses), e com outras informações disponíveis ao público (nomeadamente, uma declaração da Associação da Indústria de Elementos de Fixação chinesa).

(25)

A ausência de colaboração afetou a comparação do valor normal com o preço de exportação, já que se desconhecia a gama exata de produtos exportada pelos produtores chineses para a União.

2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

2.1.   Seleção do país análogo e cálculo do valor normal

(26)

No aviso de início, a Comissão convidara todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a sua proposta de utilizar a Índia como país terceiro com economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à RPC. A Índia havia sido utilizada como país análogo no inquérito inicial.

(27)

Além da Índia, o requerente tinha sugerido os EUA como país análogo potencial. Outras partes interessadas exprimiram reservas sobre a proposta da Índia e sugeriram a Malásia, Taiwan, a Tailândia e o Vietname como países análogos alternativos.

(28)

Para além das sugestões apresentadas pelas partes interessadas, a própria Comissão procurou identificar um país análogo adequado. Identificou o Japão como país análogo potencial adicional devido ao grande volume da sua produção de parafusos similares aos da RPC.

(29)

Foram enviados pedidos de colaboração aos produtores conhecidos na Índia, no Japão, na Malásia (verdadeiros produtores que não praticam a evasão (8)), em Taiwan, na Tailândia e nos EUA. Os produtores vietnamitas não foram contactados, porque o Vietname não é considerado um país com economia de mercado. Foi recebida colaboração dos produtores-exportadores da Índia e da Malásia, tendo sido realizadas visitas de verificação nestes dois países.

(30)

Apurou-se que uma das empresas indianas colaborantes não era um produtor mas uma empresa de comercialização e que a segunda empresa indiana colaborante tinha começado a sua atividade apenas após o PIR. Por conseguinte, os dados relativos às vendas e aos custos da Índia não puderam ser utilizados. Constatou-se que as duas empresas malaias colaborantes eram produtores-exportadores com dados completos disponíveis relativos ao PIR. Assim, a Malásia foi escolhida como o país análogo para determinar o valor normal para a RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(31)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar, para os produtores colaborantes na Malásia, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações para a União, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no país análogo eram representativas.

(32)

Apurou-se igualmente se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR. Constatou-se que as vendas no mercado interno de um dos produtores tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, enquanto as vendas do segundo produtor não o foram.

(33)

Por conseguinte, o valor normal do primeiro produtor foi estabelecido com base no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como o preço médio ponderado das vendas rentáveis efetuadas no mercado interno durante o PIR. O valor normal do segundo produtor foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(34)

Após a divulgação final, duas partes interessadas comentaram a escolha do país análogo. As duas partes alegaram que o Japão não deveria ter sido considerado como potencial país análogo devido à sua incidência sobre produtos topo de gama e aos seus custos elevados. Uma destas partes também comentou que Taiwan deveria ter sido escolhido como país análogo devido ao grande número de produtores, aos custos comparáveis com a China e às suas exportações importantes para a Europa e a América do Norte.

(35)

A Comissão observa que a escolha do país análogo foi efetuada na sequência de uma apreciação de seis países potenciais. Foi solicitada a colaboração de todos esses países. Foi recebida colaboração apenas da Malásia e da Índia; não houve colaboração por parte de Taiwan e do Japão. Pelas razões acima expostas no considerando 30, foi decidido selecionar a Malásia.

2.2.   Determinação do preço de exportação

(36)

Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e, como tal, a ausência de informações específicas sobre os preços chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e, para o efeito, utilizaram-se fontes estatísticas (Eurostat).

2.3.   Comparação e ajustamentos

(37)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base efetuaram-se os devidos ajustamentos referentes ao preço de exportação, sempre que necessário. A fim de expressar o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, a Comissão ajustou o preço CIF com base em dados do Eurostat, no que respeita aos custos de transporte, seguro, manutenção e crédito.

2.4.   Dumping durante o PIR

(38)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. A comparação entre os preços de importação médios do Eurostat e os valores normais do país análogo não revelou a existência de práticas de dumping.

(39)

No entanto, durante o PIR, apenas foram importados na União volumes insignificantes de PFA (9 000 toneladas, no valor de 23 milhões de euros) provenientes da RPC, com exclusão dos PFA produzidos pelos produtores-exportadores que se apurou não praticarem dumping no inquérito inicial. Além disso, devido à falta de colaboração por parte dos exportadores chineses incluídos na amostra, não existiam informações disponíveis sobre a gama de produtos das exportações chinesas e, consequentemente, a comparação com o valor normal no país análogo só pôde ser feita numa base agregada.

(40)

Por conseguinte, a conclusão sobre a inexistência de dumping durante o PIR é considerada de importância limitada devido às reduzidas quantidades importadas e à ausência de informações relativas à gama de produtos importados, tendo em conta a grande variedade de parafusos produzidos e comercializados.

(41)

Na sequência da divulgação final, três partes interessadas observaram que as medidas deveriam ser revogadas, uma vez que não tinham sido detetadas práticas de dumping durante o PIR. Consideraram que, apesar dos volumes pequenos de exportações provenientes da RPC, a conclusão relativa à inexistência de práticas de dumping tem uma importância significativa.

(42)

A Comissão nota que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as conclusões se baseiam sobre a probabilidade de reincidência de dumping e não na conclusão relativa à existência de práticas de dumping durante o PIR.

3.   Elementos de prova que apontam para a probabilidade de reincidência do dumping

(43)

Tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 38 a 40, a Comissão averiguou ainda se existia uma probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Neste contexto, analisaram-se os seguintes elementos: capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC, preço de exportação da RPC para outros mercados, práticas de evasão e atratividade do mercado da União.

3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada da RPC

(44)

Estima-se que a RPC seja o maior produtor mundial de PFA. De acordo com os dados da Associação da Indústria de Elementos de Fixação chinesa (9) (China Fastener Industry Association«CFIA»), a capacidade de produção foi estimada em 6,6 milhões de toneladas em 2012. Segundo se estima, terá sido utilizada uma capacidade ao nível de 75 %, deixando assim uma capacidade não utilizada significativa, comparável com o consumo total da União.

(45)

A CFIA também estima que 40 %-50 % da produção de PFA (2,5 milhões de toneladas) tenham sido exportados em 2012. É evidente que a exportação constitui uma parte importante da atividade dos produtores chineses de PFA. As exportações chinesas foram, assim, mais de 40 % superiores ao consumo total na União durante o mesmo período.

3.2.   Preço de exportação da RPC para mercados de países terceiros

(46)

O pedido contém elementos de prova prima facie sobre os preços de exportação chineses para outros mercados, como os EUA e a Tunísia. Os elementos de prova basearam-se nas referências de preços obtidas pela indústria da União. Constatou-se que estes preços de exportação eram inferiores ao valor normal, como acima estabelecido. Além disso, com base nos preços de exportação chineses para a Croácia em 2012 e no primeiro trimestre de 2013, ou seja, antes da adesão da Croácia à UE e da extensão das medidas de proteção da UE no que respeita a este país, pode concluir-se que o nível dos preços de exportação chineses, que conduziu à instituição das medidas no inquérito inicial, se mantém bastante semelhante e, por conseguinte, inferior ao valor normal acima estabelecido.

(47)

Foram adotadas medidas antidumping contra parafusos provenientes da RPC em vários países terceiros (por exemplo, Canadá (10), Colômbia (11), México (12), África do Sul (13) e EUA (14)). Estas medidas dizem respeito a diferentes subcategorias de parafusos, incluindo o produto em causa. Considerou-se que estas medidas antidumping constituíam um indício suplementar da existência de dumping nos mercados de países terceiros.

(48)

Tendo em conta estas considerações, a Comissão conclui que os produtores-exportadores da RPC venderam e vendem atualmente PFA para os países terceiros mencionados nos considerandos 46 e 47, a preços de dumping. Por conseguinte, a Comissão considera que é provável que, se as atuais medidas fossem revogadas, os produtores-exportadores da RPC também venderiam o produto em causa para o mercado da União a preços de dumping.

3.3.   Práticas de evasão

(49)

Um inquérito antievasão (15) concluiu que as medidas aplicáveis aos parafusos chineses estavam a ser evadidas através da Malásia. As medidas foram, por conseguinte, tornadas extensivas à Malásia, com exceção dos nove produtores malaios que se considerou serem verdadeiros produtores que não praticam a evasão, estando isentos das medidas. As práticas de evasão indicam que os exportadores que praticam o dumping desejam entrar no mercado da União a preços de dumping, sem terem de pagar os direitos. Assim, se as medidas vierem a caducar, é provável que desejem orientar as importações objeto de dumping diretamente para o mercado da União, sem necessidade de recorrerem a práticas de evasão.

(50)

Na sequência da divulgação final, duas partes interessadas observaram que taxas de direitos aduaneiros mais baixas reduziriam o risco de evasão. As partes alegaram também que as medidas especiais explicadas no considerando 129, exigindo que os exportadores chineses com taxas do direito individual apresentassem faturas, constituiriam um sinal de que as taxas do direito eram demasiado elevadas e estariam a encorajar a evasão.

(51)

A Comissão observa que o nível das taxas do direito em vigor não pode ser alterado no contexto do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Além disso, as medidas especiais para os exportadores chineses visam abordar o potencial risco de evasão, por parte dos produtores chineses, decorrente das diferenças entre as taxas do direito individual. Em contrapartida, as práticas de evasão através da Malásia são, segundo a análise, um indicador da probabilidade de reincidência de dumping na União em proveniência da RPC. A Comissão considera que as duas questões não estão diretamente relacionadas: a exigência de faturas aos produtores chineses não altera a conclusão de que as práticas de evasão através de outros países são uma indicação da probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar.

3.4.   Atratividade do mercado da União

(52)

As práticas de evasão através da Malásia mostram que o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores chineses, atendendo ao facto de os preços serem mais elevados no mercado da União. A existência das medidas antidumping nos outros mercados de exportação aumenta ainda mais a atratividade do mercado da União, caso as medidas sejam revogadas. Assim, é razoável esperar que, se as medidas forem revogadas, uma parte substancial das atuais exportações chinesas seja reencaminhada para a União. Importa recordar que, antes de as medidas iniciais serem instituídas, a parte de mercado da China no mercado da União ascendia a 26 %. Por conseguinte, é provável que, se as medidas caducarem, as exportações chinesas, que representam atualmente 0,5 % do mercado da União, aumentarão significativamente graças à subcotação dos preços da União.

3.5.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(53)

O inquérito revelou que as exportações de parafusos provenientes da RPC para vários países terceiros foram realizadas a preços de dumping e que alguns desses países terceiros tinham adotado medidas antidumping aplicáveis aos parafusos chineses. O comportamento em matéria de preços das exportações chinesas em mercados terceiros indica a probabilidade de reincidência do dumping no mercado da União, caso as medidas viessem a caducar.

(54)

A existência de práticas de evasão foi considerada como mais uma indicação da probabilidade de reincidência do dumping.

(55)

Além disso, a atratividade do mercado da União e o facto de outros mercados se manterem fechados devido às medidas antidumping indicam a existência de um risco de que as exportações chinesas sejam reencaminhadas para o mercado da União, caso as medidas viessem a caducar.

(56)

Acresce que a capacidade não utilizada para a produção do produto em causa na RPC é significativa em comparação com o consumo da União durante o PIR. Se essa capacidade fosse utilizada para exportar para a União e para concorrer, em termos de preço, com os produtores da União, existe uma forte probabilidade de que as referidas exportações fossem efetuadas a preços de dumping, devido ao excesso de produção que teria necessariamente de ser escoado para os mercados de exportação, dessa forma incentivando práticas de dumping.

(57)

Tendo em conta o que precede, é provável que houvesse uma reincidência de dumping, caso as medidas viessem a caducar.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(58)

O inquérito apurou que o produto similar é fabricado por um grande número de produtores na União, incluindo pequenas e médias empresas, e algumas empresas de maior dimensão. Os produtores da União em cujo nome o pedido de reexame da caducidade foi apresentado colaboraram no inquérito, com exceção de uma empresa, como explicado no considerando 15. Alguns outros produtores, que apoiaram ou contestaram a denúncia, forneceram dados gerais sobre o volume da sua produção e das suas vendas. Dado que muitos produtores da União, principalmente pequenas empresas, não colaboraram no inquérito, não foi possível definir com exatidão o volume total da produção da União e o número de produtores com base nos dados de cada empresa.

(59)

Por conseguinte, o volume de produção da União foi estimado com base nas informações fornecidas no pedido de reexame da caducidade, com base em dados do Eurostat sobre a produção industrial. Com base no que precede, a produção total da União no PIR está estimada em cerca de 1,2 milhões de toneladas.

(60)

Além disso, o pedido de reexame da caducidade e as informações recolhidas durante o inquérito permitem estimar que, durante o PIR, o produto similar foi fabricado por 378 produtores da União. Esses produtores representam a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo, em seguida, designados como «indústria da União».

(61)

Tal como indicado no considerando 15, oito produtores/grupos de produtores da União foram incluídos na amostra e facultaram as informações solicitadas. Estima-se que as empresas incluídas na amostra representem cerca de 24 % da produção total da União, sendo a sua situação considerada representativa da indústria da União.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(62)

Para efeitos de análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Os indicadores macroeconómicos para o período considerado foram estabelecidos, analisados e verificados com base nos dados fornecidos pela indústria da União. Os indicadores microeconómicos foram estabelecidos com base nos dados recolhidos e verificados a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

(63)

Nas secções seguintes, os indicadores macroeconómicos são: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, existências, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping. Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo de produção, rendibilidade, cash-flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e custos de mão-de-obra.

2.   consumo da União

(64)

O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, com estimativas no que respeita aos produtores não colaborantes, e nos dados sobre importações do Eurostat, ao nível do código TARIC.

(65)

Durante o período considerado, o consumo da União aumentou 3 %. O crescimento foi significativo em 2011, mas o consumo da União está ainda muito aquém dos níveis registados durante o PI do inquérito inicial, altura em que o consumo foi superior a 2,2 milhões de toneladas.

Quadro 1

Consumo

 

2010

2011

2012

PIR

Consumo (toneladas)

1 761 591

1 978 967

1 779 434

1 808 139

Índice (2010 = 100)

100

112

101

103

Fonte: respostas ao questionário, pedido de reexame da caducidade e Eurostat.

3.   Volume, preços e parte de mercado das importações provenientes DA RPC

(66)

Os volumes e as partes de mercado das importações provenientes da RPC foram analisados com base nos dados do Eurostat e nos dados recolhidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

a)   Volume e parte de mercado das importações em causa

(67)

Durante o período considerado, verificou-se que as importações do produto em causa provenientes da RPC na União evoluíram em termos de volumes e de partes de mercado do seguinte modo:

Quadro 2

Volume e partes de mercado das importações em causa

 

2010

2011

2012

PIR

RPC

Volume de importações (toneladas)

11 108

9 628

6 839

8 214

Índice (2010 = 100)

100

87

62

74

Parte de mercado (%)

0,6

0,5

0,4

0,5

Índice (2010 = 100)

100

77

61

72

Fonte: Eurostat.

(68)

Os volumes de importação provenientes da RPC diminuíram significativamente em relação aos níveis registados no período de inquérito inicial (mais de 98 %, se se comparar o PI inicial com o PIR). Assim, a parte de mercado chinesa baixou também de 26 %, no PI inicial, para 0,5 % no PIR. Em resultado, as exportações chinesas oficiais quase deixaram de existir no mercado da União. Os dados apresentados no presente quadro e no quadro seguinte não contêm os volumes de exportação dos três produtores-exportadores chineses que se constatou não praticarem dumping no inquérito inicial. O seu volume de exportação no período considerado constitui, em média, cerca de 30 % do total das exportações chinesas do produto em causa para a União.

b)   Preço das importações e subcotação dos preços

(69)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações chinesas. Durante o período considerado, o preço médio das importações provenientes da RPC aumentou 28 %. No entanto, existem razões para crer que este preço (que é mais de 250 % superior ao preço médio das exportações chinesas durante o PI inicial) não poderá ser considerado como um indicador significativo, uma vez que as quantidades importadas da China são muito pequenas. Com efeito, afigura-se que, se se considerarem os elevados direitos antidumping, os pequenos volumes de importações e os elementos de prova recolhidos junto dos importadores colaborantes, as quantidades exportadas pelos produtores chineses durante o PIR consistiriam em encomendas muito pequenas e/ou em tipos do produto muito específicos, conduzindo assim a preços mais elevados.

Quadro 3

Preço médio das importações provenientes da RPC

 

2010

2011

2012

PIR

RPC

Preço médio (EUR/tonelada)

1 975

2 158

3 137

2 524

Índice (2010 = 100)

100

109

159

128

Fonte: Eurostat.

(70)

Uma vez que nenhum produtor-exportador chinês colaborou no inquérito de reexame, e à luz das informações limitadas disponíveis de outros produtores-exportadores chineses, a subcotação dos preços durante o PIR foi determinada pela comparação entre os preços médios ponderados dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União, no estádio à saída da fábrica, e o preço médio de exportação das exportações chinesas, na base CIF obtida do Eurostat, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros.

(71)

O resultado da comparação, expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o PIR, revelou uma margem média ponderada de subcotação no mercado da União de 12 %. Contudo, pelas razões explicadas no considerando 69, deve ter-se em conta que os preços registados para as exportações chinesas do produto em causa no período considerado são muito superiores aos que se verificariam na ausência de medidas. Nesta base, há motivos para crer que, caso as medidas sejam revogadas, as exportações do produto em causa provenientes da RPC ainda conseguiriam exercer uma grande pressão sobre os preços nos produtores da União.

4.   Importações provenientes de outros países terceiros não sujeitos a medidas

Quadro 4

Importações provenientes de outros países terceiros

 

2010

2011

2012

PIR

Taiwan

Volume de importações (toneladas)

266 795

351 067

323 405

319 326

Índice (2010 = 100)

100

132

121

120

Preço (EUR/tonelada)

1 805

1 905

2 003

1 895

Índice (2010 = 100)

100

106

111

105

Parte de mercado (%)

15,1

17,7

18,2

17,7

Índice (2010 = 100)

100

117

120

117

Vietname

Volume de importações (toneladas)

41 981

59 270

57 704

74 764

Índice (2010 = 100)

100

141

137

178

Preço (EUR/tonelada)

1 349

1 496

1 528

1 365

Índice (2010 = 100)

100

111

113

101

Parte de mercado (%)

2,4

3,0

3,2

4,1

Índice (2010 = 100)

100

126

136

174

Tailândia

Volume de importações (toneladas)

27 232

59 979

50 226

45 759

Índice (2010 = 100)

100

220

184

168

Preço (EUR/tonelada)

1 259

1 325

1 362

1 246

Índice (2010 = 100)

100

105

108

99

Parte de mercado (%)

1,5

3,0

2,8

2,5

Índice (2010 = 100)

100

196

183

164

Total dos outros países terceiros  (16)

Volume de importações (toneladas)

228 589

202 362

165 618

165 659

Índice (2009 = 100)

100

89

72

72

Preço (EUR/tonelada)

2 816

3 232

3 729

3 751

Índice (2009 = 100)

100,0

115

132

133

Parte de mercado (%)

13,0

10,2

9,3

9,2

Índice (2009 = 100)

100,0

79

72

71

Total dos países terceiros  (16)

Volume de importações (toneladas)

564 597

672 679

596 954

605 509

Índice (2009 = 100)

100

119

106

107

Preço (EUR/tonelada)

2 154

2 217

2 382

2 288

Índice (2009 = 100)

100

103

111

106

Parte de mercado (%)

32,1

34,0

33,5

33,5

Índice (2009 = 100)

100

106

105

104

(72)

Os volumes das importações provenientes de países terceiros no mercado da União registaram uma ligeira tendência ascendente durante o período considerado, acompanhando a tendência do consumo. A parte de mercado das importações de PFA de todos os países terceiros manteve-se relativamente estável durante o período considerado, situando-se por volta de um terço do consumo da União.

(73)

Os preços médios das importações provenientes dos países terceiros permaneceram geralmente estáveis durante o período considerado, mantendo-se abaixo do nível dos preços da indústria da União. Não obstante, os preços das importações provenientes dos países terceiros são significativamente superiores aos preços registados em proveniência da China, durante o inquérito inicial. Pelas razões expostas no considerando 69, os preços dos PFA chineses importados na União no PIR, embora superiores aos preços médios das importações provenientes de países terceiros, não podem ser considerados representativos.

(74)

Se os países terceiros forem considerados individualmente, é evidente que Taiwan é, agora, o interveniente estrangeiro mais importante no mercado da União. Os seus volumes de exportação aumentaram 20 % durante o período considerado, sendo, por si só, responsável por quase metade das importações no mercado da UE. Se se considerar que os seus volumes de exportação no PIR foram 70 % superiores aos do período de inquérito inicial (não obstante o facto de o consumo no PIR ser inferior), é evidente que uma parte significativa das exportações provenientes da China foi substituída por produtos de Taiwan. Não obstante, importa salientar que os volumes de importação de Taiwan durante o PIR representaram apenas metade dos volumes exportados pela China durante o PI inicial, e que os preços médios de Taiwan no PIR atingiram quase o dobro (+ 97,8 %) dos preços médios das exportações chinesas no PI inicial. Além disso, é de assinalar que os exportadores chineses continuaram a vender ao mesmo nível baixo de preços a mercados na Europa em que não existia qualquer medida antidumping em aplicação, nomeadamente à Croácia, antes da sua adesão à UE.

(75)

Do mesmo modo, foi possível identificar o Vietname e a Tailândia como países que beneficiaram do desaparecimento das exportações chinesas, uma vez que registaram aumentos significativos (cerca de 70 %-80 %), apesar de terem começado com volumes muito mais pequenos.

(76)

Além disso, deve ser tido em conta o facto de os produtos importados disporem aparentemente de uma gama de produtos mais centrada em produtos normalizados do que os produzidos pela indústria da União.

(77)

Na sequência da divulgação final, quatro partes interessadas defenderam que as conclusões da Comissão sobre a substituição parcial das importações chinesas no mercado da União por importações provenientes de Taiwan, da Tailândia e do Vietname, deveriam conduzir à conclusão de que os produtos suscetíveis de serem importados da China são normalizados, pelo que não estarão em concorrência direta com produtos mais sofisticados produzidos pela indústria da União.

(78)

Em resposta a este argumento, convém assinalar que o facto de as importações provenientes de países terceiros parecerem, com efeito, preencher a parte de mercado abandonada pelos exportadores chineses não significa que, no futuro, as importações provenientes da China não irão provavelmente causar prejuízo. Em primeiro lugar, como exposto mais pormenorizadamente no considerando 115, a indústria da União é composta por produtores que fabricam tanto parafusos normalizados como parafusos especiais. Em segundo lugar, existem indicações de que, no futuro, as exportações provenientes da China integrariam igualmente produtos mais especializados e topo de gama. As informações disponíveis sobre os planos de desenvolvimento, como o discurso do Presidente da Associação da Indústria de Elementos de Fixação chinesa («CFIA») (17), indicam claramente que o setor chinês dos parafusos prevê o desenvolvimento de produtos mais variados, complexos e topo de gama. Por conseguinte, o argumento que precede deve ser rejeitado.

5.   Situação económica da indústria da União

(79)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

(80)

Para efeitos da análise do prejuízo, a situação da indústria da União é avaliada com base em indicadores como produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping, preços unitários médios, custo unitário, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital, existências e custos da mão de obra.

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(81)

A produção da indústria da União manteve-se geralmente estável durante o período considerado. Recorde-se que a procura do produto em causa depende, em grande parte, de setores como o automóvel e da construção, bem como de outros bens de consumo. Com efeito, apesar de um ligeiro aumento em 2011, a produção da indústria da União manteve-se, em geral, estável durante o período considerado, em consonância com o lento crescimento da procura na economia europeia.

Quadro 5

Produção total da indústria da União

 

2010

2011

2012

PIR

Produção (toneladas)

1 204 336

1 376 855

1 208 232

1 197 189

Índice (2010 = 100)

100

114

100

99

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame.

(82)

A capacidade de produção também se manteve relativamente estável durante o período considerado, embora tenha registado um ligeiro aumento em 2011 e no PIR. Em consonância com a estabilidade da produção no período de 2010-2013, verificou-se também uma estabilidade substancial da utilização da capacidade, com um pico relativo em 2011.

Quadro 6

Capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2010

2011

2012

PIR

Capacidade de produção (toneladas)

2 510 509

2 527 863

2 497 078

2 535 889

Índice (2010 = 100)

100

101

99

101

Utilização da capacidade (%)

48

54

48

47

Índice (2010 = 100)

100

114

101

98

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame.

b)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

Quadro 7

Vendas da indústria da União a clientes independentes

 

2010

2011

2012

PIR

Volume (toneladas)

914 869

1 031 862

931 956

939 395

Índice (2010 = 100)

100

113

102

103

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame.

(83)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes seguiu a tendência do consumo e da produção de 2010 a 2013, com um ligeiro crescimento durante o período considerado, não obstante um aumento significativo entre 2010 e 2011.

Quadro 8

Parte de mercado e crescimento da indústria da União

 

2010

2011

2012

PIR

Parte de mercado da indústria da União (%)

67

66

66

66

Índice (2010 = 100)

100

97

98

98

Fonte: respostas ao questionário, Eurostat.

(84)

A parte de mercado da indústria da União manteve-se estável (calculada tendo igualmente em conta as vendas a partes coligadas) durante o período considerado, representando cerca de dois terços do mercado. Trata-se de um resultado conforme, por um lado, à diminuição do consumo da União relativamente ao período de inquérito inicial e, por outro, à substituição das importações chinesas por importações de outras fontes.

c)   Emprego e produtividade

(85)

O emprego da indústria da União relacionado com o produto em causa permaneceu estável, em geral, durante o período considerado. O ligeiro aumento registado em 2011 é conforme ao aumento do volume de produção registado durante esse ano. Dado que também a produtividade foi mais elevada em 2011, tal mostra que a indústria da União respondeu ao aumento da procura, por um lado através de novos recrutamentos e, por outro através do aumento da produção por parte dos trabalhadores existentes (horas extraordinárias). Quando os volumes diminuíram novamente, nos anos seguintes, ambos estes efeitos desapareceram, tendo a situação voltado ao nível de 2010.

Quadro 9

Emprego e produtividade

 

2010

2011

2012

PIR

Número de trabalhadores

20 036

20 854

20 238

19 950

Índice (2010 = 100)

100

104

101

100

Produtividade (unidades/trabalhador)

60

66

60

60

Índice (2010 = 100)

100

110

99

100

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame.

d)   Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping

(86)

Como indicado no considerando 36, devido à ausência de colaboração dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, as margens de dumping para a RPC não puderam ser calculadas com exatidão suficiente, pelo que se considera que a pertinência da conclusão relativa à inexistência de dumping durante o PIR é limitada. A análise dos indicadores de prejuízo revelou elementos de prova de que a indústria está a recuperar das anteriores práticas de dumping. No entanto, a recuperação foi entravada por uma estagnação da procura nos principais setores a jusante. Além disso, é de assinalar que a situação relativamente estável verificada durante o período considerado ocorreu sob proteção das medidas antidumping atualmente em vigor. Caso as medidas venham a ser revogadas, o impacto das importações objeto de dumping provenientes da RPC na indústria da União deverá ser significativo.

e)   Preços médios de venda unitários no mercado da União e custos unitários de produção

(87)

Os preços de venda médios dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União aumentaram 8 % entre 2010 e 2011, após terem atingido um pico relativo em 2012. O preço médio de venda consegue, de um modo geral, cobrir os custos de produção e assegurar um ligeiro lucro para a indústria da União.

Quadro 10

Preços de venda e custos

 

2010

2011

2012

PIR

Preço unitário médio de venda na UE a clientes independentes (EUR/tonelada)

2 748

2 953

3 049

2 974

Índice (2010 = 100)

100

107

111

108

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

2 528

2 811

2 937

2 765

Índice (2010 = 100)

100

111

116

109

Fonte: respostas ao questionário.

f)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(88)

Durante o período considerado, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimento e retorno dos investimentos

 

2010

2011

2012

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

1,5

1,1

2,0

3,6

Cash flow (EUR)

39 046 890

30 835 484

68 050 584

56 369 460

Investimentos (EUR)

48 809 766

58 881 586

38 561 986

39 453 739

Índice (2010 = 100)

100

121

79

81

Retorno dos investimentos (%)

1,0

2,6

5,3

7,5

Fonte: respostas ao questionário.

(89)

A rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra foi estabelecida expressando o lucro, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União como percentagem do volume de negócios pertinente. Ao longo do período considerado, a margem de lucro manteve-se baixa, tendo mesmo sido negativa para alguns produtores da União; em particular, é de notar que a margem de lucro nunca atingiu o nível registado no período de inquérito inicial (4,4 %) em nenhum dos anos considerados. Não obstante a tendência estável das vendas e da produção, e a sua parte de mercado significativa, as margens de lucro da indústria da União são ainda relativamente baixas. Em especial, é de notar que, em 2011, a margem de lucro foi muito baixa, não obstante o facto de os volumes de vendas da indústria da União terem atingido o seu ponto mais alto durante o período considerado. Tal suscita preocupações relativamente à evolução futura das margens de lucro da indústria da União, caso a situação económica se mantenha estagnada. Importa igualmente salientar que a margem de lucro no período considerado permaneceu sempre abaixo da margem de lucro indicada no inquérito inicial (5 %).

(90)

O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, foi positivo durante todo o período considerado. Contudo, este indicador apenas melhorou em 2012, tendo registado uma diminuição significativa de 17 % no PIR. Tal suscita preocupações quanto à capacidade da indústria da União para realizar o autofinanciamento necessário às suas atividades.

(91)

O nível de investimento manteve-se relativamente elevado e estável durante o período considerado, com um pico em 2011. O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, seguiu a mesma tendência que a margem de lucro. Por conseguinte, este indicador também atingiu o seu pico durante o PIR. Trata-se de uma situação cuja leitura pode ser ambivalente, porque, por um lado, reflete o ponto mais elevado da margem de lucro entre os que se registaram no período considerado, mas, por outro, também reflete um baixo nível de investimento, o que é um sinal de que as perspetivas da indústria quanto ao futuro económico do setor continuam incertas.

(92)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que, embora o desempenho financeiro dos produtores da União tenha permanecido estável ao longo do período considerado, continuou a não atingir, à exceção dos investimentos, os níveis do período de inquérito inicial.

g)   Existências

(93)

O nível das existências finais dos produtores da União colaborantes acompanhou de perto a tendência já observada em termos de produção e vendas, com uma tendência bastante estável e um pico relativo em 2011. Além disso, atendendo a que a produção do produto similar na União se realiza predominantemente por encomenda, o nível de existências não constitui um indicador muito significativo.

Quadro 12

Existências finais

 

2010

2011

2012

PIR

Existências finais (toneladas)

283 330

321 795

315 784

292 740

Índice (2010 = 100)

100

114

111

103

Fonte: respostas ao questionário.

h)   Custos de mão de obra

(94)

O salário médio dos trabalhadores registou um aumento constante de 4 % por ano, durante o período considerado. No entanto, este aumento pode ser explicado por ajustamentos em função da inflação e, em menor medida, pelo recurso a horas de trabalho suplementares (como testemunha, em 2011, o aumento da produtividade por trabalhador).

Quadro 13

Custos de mão-de-obra

 

2010

2011

2012

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (em EUR)

41 604

43 300

45 006

46 742

Índice (2010 = 100)

100

104

108

112

Fonte: respostas ao questionário.

6.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(95)

O inquérito revelou que as importações dos produtos provenientes da RPC quase desapareceram do mercado da União após a instituição das medidas iniciais, em 2009. Tal permitiu que a indústria da União atingisse um nível satisfatório e estável de produção, volume de vendas e parte de mercado. Em contrapartida, a rendibilidade está ainda abaixo dos níveis atingidos durante o período de inquérito inicial, o mesmo se passando com o lucro-alvo para o setor.

(96)

Por conseguinte, conclui-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PIR. No entanto, dada a lentidão do crescimento do consumo e o facto de as margens de lucro se manterem abaixo do necessário para uma viabilidade a longo prazo, pode considerar-se que a situação da indústria da União continua a ser vulnerável.

(97)

Na sequência da divulgação final, três partes interessadas defenderam que o facto de a Comissão ter concluído que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PIR deveria conduzir à revogação das medidas. Com efeito, a Comissão estabeleceu a inexistência de um prejuízo importante no PIR. Contudo, a decisão de tornar extensíveis as medidas não se baseia na existência de um prejuízo importante no PIR, mas nas conclusões sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Este argumento teve, pois, de ser rejeitado.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(98)

Para avaliar a probabilidade da reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar, foi analisado o impacto potencial das importações chinesas no mercado da União e na indústria da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(99)

A análise incidiu sobre a evolução do consumo no mercado da União, a capacidade não utilizada, os fluxos comerciais e a atratividade do mercado da União, bem como no comportamento em matéria de preços da RPC. Devido à falta de colaboração dos exportadores chineses, a análise baseia-se nos dados disponíveis que incluem estatísticas (Eurostat e estatísticas do comércio chinesas) e documentação da indústria (como o discurso do Presidente da CFIA referido no considerando 78) fornecida com o pedido de início do reexame da caducidade.

2.   Consumo na União

(100)

Como indicado nos considerandos 64 e 65, o consumo do produto em causa na União mostrou uma tendência global estável no período considerado. Na mesma altura, o consumo no PIR manteve-se mais baixo, em quase 20 %, em comparação com o nível, antes da crise, do período de inquérito inicial. A diminuição do consumo do produto em causa é motivada pela diminuição da produção nos setores automóvel e da construção na União, bem como noutros setores ligados aos bens de consumo, que utilizam o produto em causa em quantidades significativas (setores eletrónico e dos eletrodomésticos, do mobiliário, etc.). Nestas circunstâncias, considera-se, por conseguinte, que o regresso das importações, a preços extremamente baixos, provenientes da China, caso as medidas viessem a caducar, teria um impacto súbito e drástico sobre a situação da indústria da União. É de esperar que estas importações subcotassem e, em todo o caso, exercessem uma pressão no sentido da baixa sobre os preços da União, falseando a concorrência no mercado. Por conseguinte, é provável que, se as medidas vierem a caducar, se assista a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

3.   Capacidade não utilizada, fluxos comerciais e atratividade do mercado da União, e comportamento em matéria de preços da RPC

(101)

Como descrito no considerando 44, a capacidade de produção chinesa de PFA ascendeu, em 2012, a 6,6 milhões de toneladas. É de salientar que 2012 foi considerado pela indústria chinesa de parafusos como um ano difícil, devido ao impacto negativo de vários fatores económicos (inflação, abrandamento da economia chinesa e a crise da área do euro), sendo o primeiro ano, desde 2000, em que a capacidade de produção chinesa registou uma diminuição (relativamente a 2011, em que atingiu 6,8 milhões de toneladas).

(102)

Em qualquer caso, independentemente dos cenários futuros (estagnação ou crescimento), é ainda de notar que mesmo a atual capacidade de produção chinesa de 6,6-6,8 milhões de toneladas foi apenas explorada em 75 % durante o período de 2010-2012. Resta, assim, uma capacidade não utilizada na China (1,6-1,7 milhões de toneladas) que é já extremamente elevada, e exatamente da mesma ordem do consumo total registado no mercado da União durante os mesmos anos.

(103)

As exportações chinesas de PFA para todo o mundo mantiveram-se relativamente estáveis durante o período considerado, a um nível de 2,2-2,6 milhões de toneladas, correspondendo a 40 %-50 % das vendas chinesas. É claro, portanto, que a exportação constitui uma parte importante da atividade dos produtores chineses de PFA. De acordo com os planos de desenvolvimento anunciados pela CFIA para o setor, o aumento previsto da procura no mercado interno conduzirá provavelmente a uma diminuição da parte de mercado das exportações para o nível de 30-40 % da produção. No entanto, esta diminuição deve ser vista no contexto do aumento global da capacidade de produção, como se explica no considerando 101, e do facto de essa capacidade não utilizada ser, em qualquer caso, tão grande quanto o consumo total da União. Acresce que a previsão da CFIA não menciona qualquer prazo para a redução da parte das exportações chinesas e não indica concretamente se essa mudança já se iniciou. Em consequência, o plano de desenvolvimento comunicado pela CFIA deve ser considerado como um programa demasiado vago e indeterminado, especialmente se comparado com a eventual caducidade das medidas, que produziria um efeito imediato. Assim, a existência do referido plano não pode, nesta fase, afetar as conclusões sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar.

(104)

Atualmente, a presença chinesa no mercado da União é muito limitada, não excedendo 0,5 % da parte de mercado em termos de volume. No entanto, o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores chineses, tendo em conta os preços mais elevados no mercado da UE. Tal é comprovado pelas tentativas dos produtores-exportadores chineses de evasão das medidas antidumping da UE. Como indicado no considerando 3, este comportamento já causou a extensão das medidas às exportações chinesas através da Malásia.

(105)

Além disso, a indústria chinesa orientada para a exportação enfrenta cada vez mais problemas para encontrar canais para os seus mercados de exportação habituais, já que um número crescente desses mercados instituiu recentemente medidas antidumping sobre as exportações de diferentes tipos de PFA provenientes da China, como explicado no considerando 47.

(106)

Assim, é razoável esperar que, devido à atratividade do mercado da União, com as suas dimensões e níveis de preços, caso as medidas fossem revogadas, uma parte substancial das atuais exportações chinesas fossem reencaminhadas para a União. Importa recordar que, antes de as medidas iniciais serem instituídas, a parte de mercado da China no mercado da União ascendia a 26 %.

(107)

Por último, no que respeita ao nível de preços das exportações chinesas, recorde-se que o inquérito inicial constatou níveis de dumping e margens de prejuízo muito elevados calculados com base nos preços de exportação dos exportadores chineses. Com base nos preços de exportação chineses para a Croácia em 2012 e no primeiro trimestre de 2013, ou seja, antes da adesão da Croácia à UE e da extensão das medidas de proteção da UE no que respeita a este país, pode concluir-se que o nível dos preços de exportação chineses, que conduziu à instituição das medidas no inquérito inicial, se mantém bastante semelhante. Além disso, as medidas de defesa comercial adotadas por outros países terceiros contra as exportações chinesas de PFA confirmam que o comportamento desleal dos produtores-exportadores chineses em matéria de preços é permanente e não se limita apenas ao mercado da União.

4.   Conclusão

(108)

As conclusões do inquérito salientaram vários elementos de preocupação, incluindo grande capacidade não utilizada disponível na RPC, manutenção das práticas de dumping e de subcotação à escala mundial, desenvolvimento planeado da capacidade de produção, existência de gama e complexidade de produtos na RPC, bem como barreiras comerciais crescentes nos demais principais mercados de países terceiros. Por outro lado, o consumo da União tem vindo a estagnar nos últimos cinco anos, devido à fraca procura em muitos setores a jusante. Tal conduziu a uma situação de vulnerabilidade da indústria da União, que se caracteriza por um certo nível de capacidade não utilizada, lucros reduzidos e incerteza para as empresas (como transparece, em especial, da diminuição dos investimentos). Neste cenário, considera-se que a revogação das medidas iria, com toda a probabilidade, conduzir ao regresso súbito das importações chinesas objeto de dumping, o que enfraqueceria a posição da indústria da União no seu mercado principal, empurrando novamente a indústria da União para uma situação de prejuízo.

(109)

As partes alegaram que a indústria da União duplicou o seu lucro e o seu cash flow em comparação com 2010, pelo que não se poderá considerar que o seu lucro é baixo. Além disso, é de observar que a indústria da União não necessita de mais investimentos, já que investiu significativamente no passado.

(110)

Embora a indústria da União tenha efetivamente duplicado o seu lucro, este manteve-se inferior ao lucro durante o PI inicial (4,4 %) e à margem de lucro de 5 %. O mesmo raciocínio se aplica ao cash flow, que permaneceu 14 % abaixo do nível do PI inicial. Por último, a viabilidade da indústria da União depende dos investimentos contínuos na modernização da maquinaria e de uma gama mais vasta de produtos. As alegações são, por conseguinte, rejeitadas.

(111)

Se as medidas fossem revogadas, na atual situação do mercado, é provável que a melhoria do desempenho da indústria da União se deteriorasse rapidamente. Como acima referido, as condições seriam extremamente favoráveis a um aumento das importações provenientes da RPC no mercado da União, a preços objeto de dumping, e em volumes consideráveis. Tal comprometeria provavelmente a evolução positiva registada no mercado da União durante o período considerado. As importações provavelmente objeto de dumping estariam em posição de exercer pressão sobre os preços de venda da indústria da União e de fazer com que esta perdesse parte de mercado, o que teria como consequência um impacto negativo no desempenho financeiro da indústria da União, que ainda se encontra vulnerável. Recorde-se que, durante o período considerado no inquérito inicial (de 1 de janeiro de 2003 a 30 de setembro de 2007), isto é, antes da instituição das medidas antidumping, a indústria da União teve de limitar a produção de certos segmentos do produto em causa devido a importações maciças provenientes da China (18). Esta situação teve um impacto negativo significativo sobre a utilização da capacidade e a rendibilidade.

(112)

Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que a Comissão não tinha conseguido determinar, na sua análise da probabilidade de reincidência do prejuízo, o efeito do volume das exportações chinesas e a sua relação com as medidas. A parte interessada alegou que:

i)

importações de outras fontes substituíram as importações provenientes da China; essas importações são vendidas a preços inferiores aos da indústria da União e, no entanto, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante;

ii)

a diminuição do nível das medidas após a aplicação das recomendações da OMC não teve por resultado o aumento dos volumes das importações provenientes da China no mercado da União;

iii)

os volumes de importações de outros tipos de parafusos provenientes da China, não objeto das medidas antidumping, também registaram um grave declínio a partir de 2009, ano em que as medidas iniciais foram instituídas;

iv)

tendo em conta a crescente procura no mercado interno chinês, a probabilidade de um aumento futuro das exportações chinesas para a União é limitada; e

v)

o mercado de parafusos continuará a aumentar na China e em outros mercados asiáticos, o que reduzirá a probabilidade de um aumento significativo das exportações para a UE.

(113)

Em resposta a estes argumentos, note-se que:

i)

o provável efeito prejudicial das importações chinesas não pode ser comparado com os efeitos das importações provenientes de países terceiros como Taiwan, o Vietname e a Tailândia. Com efeito, como indicado no considerando 74, existem elementos de prova que sugerem que os exportadores chineses continuavam a vender no mercado croata (antes da adesão deste país à UE) a preços médios similares aos registados no inquérito inicial; esses preços são, por conseguinte, muito inferiores aos comunicados em relação a esses países terceiros durante o PIR. Acresce que, como indicado no considerando 115, a indústria da União está a vender volumes significativos tanto de produtos normalizados como de produtos especiais, pelo que é provável que as exportações chinesas (que incluem produtos normalizados e especiais) possam causar prejuízo, caso os direitos em vigor sejam suprimidos;

ii)

tendo em conta a pequena redução do nível dos direitos em vigor na sequência da aplicação das recomendações da OMC, nomeadamente de 85 %, antes da alteração, para 74,1 %, depois da alteração, não era de esperar um aumento importante das importações provenientes da China;

iii)

os dados estatísticos disponíveis não apoiam a alegada redução dos volumes de importação de parafusos não sujeitos às medidas. Com efeito, no período de 2009-2013, manteve-se um montante mensal estável de 20-30 mil toneladas, ao passo que o volume das importações de parafusos sujeitos às medidas baixou imediatamente em fevereiro de 2009, de mais de 60 mil toneladas por mês para um nível quase inexistente;

iv)

a alteração esperada no rácio entre os volumes chineses de vendas de exportação e de vendas no mercado interno, que refletirá o crescimento da procura interna chinesa, será compensada por um aumento da capacidade de produção e dos volumes de venda totais chineses, como explicado no considerando 101; e

v)

a alegação de que a procura asiática de parafusos está a crescer baseia-se numa fonte desatualizada, que prevê que a procura seja na ordem dos 83 mil milhões de dólares norte-americanos (USD), em 2016. Novos estudos de mercado publicados pela Fastener Industry News Inc., em dezembro de 2014 (19), situam a procura no mercado mundial em 81 mil milhões de USD, em 2018, prevendo, por conseguinte, um crescimento menor ao longo de um período mais alargado. Além disso, o crescimento da procura na região Ásia-Pacífico é acompanhado por um crescimento da capacidade de produção em vários outros países que não a China (por exemplo, Indonésia, Malásia, Tailândia e Vietname). Além disso, existem relativamente poucos obstáculos (em termos de tempo, capital e saber-fazer) à instalação de capacidade de produção suplementar de parafusos, pelo que a oferta pode reagir de forma relativamente rápida à procura crescente.

As alegações acima referidas têm, assim, de ser rejeitadas.

(114)

A mesma parte interessada defendeu que a análise da probabilidade de reincidência de prejuízo da Comissão não teve em conta o facto de os produtos de gama baixa importados da China não poderem exercer pressão, ao nível dos preços, sobre os produtos topo de gama maioritariamente produzidos pelos produtores da União.

(115)

Em resposta a este argumento, deve recordar-se que a produção da União abrange a gama completa de parafusos, dedicando-se algumas empresas a tipos específicos (normalizados ou especiais) e, outras, à gama completa. Em especial, no que respeita às empresas incluídas na amostra, uma parte significativa das vendas é composta por parafusos normalizados e, no caso de três delas, a maior parte das vendas durante o PIR é constituída por produtos normalizados. Por conseguinte, a alegação de que a indústria europeia só produziria parafusos especiais ou de topo de gama, estando, assim, protegida das importações prejudiciais provenientes da China, é manifestamente incorreta, na medida em que é contrariada pelos elementos de prova recolhidos e verificados durante o inquérito. Além disso, é sabido que o setor dos parafusos chinês tenciona desenvolver produtos de topo de gama, como explicado no considerando 78. Por conseguinte, é muito provável que a futura gama de produtos das exportações chinesas venha também a incluir a gama completa, desde os produtos de gama baixa até aos de topo de gama, pelo que a indústria da União irá sentir na íntegra a pressão sobre os preços, o que afetará a utilização da sua capacidade de produção. Este argumento foi, pois, rejeitado.

(116)

Por último, duas outras partes interessadas argumentaram que, na sua análise, a Comissão pressupôs erradamente que os preços da China serão tão baixos quanto no inquérito inicial. De acordo com as partes em questão, tal não seria o caso, já que os preços registados na China aumentaram significativamente, sobretudo devido ao aumento do custo das matérias-primas e da mão de obra e ao desenvolvimento das normas ambientais. Por conseguinte, qualquer subcotação dos preços será inferior e não justificará a extensão das medidas a níveis tão elevados.

(117)

Sem prejuízo do facto de o nível das medidas não poder ser alterado no contexto de um reexame da caducidade, e de os preços e os custos no mercado interno chinês não terem sido considerados fiáveis no inquérito inicial, uma vez que os produtores chineses não conseguiram obter o tratamento de economia de mercado, convém notar o seguinte. Em primeiro lugar, a falta de colaboração dos produtores chineses não permitiu que a Comissão verificasse os seus custos e as alegadas alterações ocorridas na China. As partes interessadas em questão não forneceram quaisquer elementos de prova ou dados fundamentados nas suas observações. Em segundo lugar, é feita referência ao nível de preços observados na Croácia antes da sua adesão à União, que indicou claramente que os exportadores chineses têm continuado a cobrar preços muito semelhantes aos observados no inquérito inicial (ver considerando 74). Por conseguinte, o argumento acima teve de ser rejeitado.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(118)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, averiguou-se se a manutenção das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(119)

Dado que o presente inquérito é um reexame das medidas em vigor, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas antidumping para as partes interessadas.

2.   Interesse da indústria da União

(120)

Concluiu-se no considerando 108 que a indústria da União assistiria provavelmente a uma grave deterioração da sua situação, caso as medidas antidumping viessem a caducar. Por conseguinte, a continuação das medidas beneficiaria a indústria da União, uma vez que os produtores da União iriam poder manter os seus volumes de vendas, parte de mercado, rendibilidade e situação económica global positiva. Em contrapartida, a revogação das medidas em vigor comprometeria gravemente a viabilidade da indústria da União, uma vez que existem razões para esperar uma transferência das importações chinesas para o mercado da União a preços objeto de dumping e em volumes consideráveis, o que resultaria numa reincidência do prejuízo.

3.   Interesse dos importadores

(121)

Todos os importadores conhecidos foram informados do início do reexame. Contudo, apenas dois importadores colaboraram no inquérito e responderam aos questionários da Comissão. O inquérito revelou que os importadores podem facilmente efetuar as suas aquisições junto de diferentes fontes atualmente disponíveis no mercado, em especial da indústria da União e dos principais exportadores de países terceiros que vendem a preços que não são objeto de dumping. Além disso, nenhum dos dois importadores colaborantes se opôs à prorrogação das atuais medidas antidumping, embora tenham questionado os seus elevados níveis. A este respeito, note-se que o inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base não pode conduzir a uma alteração do nível das medidas. Atendendo ao que precede, bem como à ausência de interesse por parte dos importadores em geral, concluiu-se que a manutenção das medidas não seria contrária ao seu interesse.

(122)

Na sequência da divulgação final, duas partes interessadas, nomeadamente duas associações de distribuidores de parafusos da União, argumentaram que a instituição dos direitos em vigor a um nível tão elevado não teria conduzido ao restabelecimento da concorrência leal no mercado da União, tendo, antes, impedido as importações chinesas de entrar no mercado da União. Essas partes interessadas alegaram que qualquer extensão das medidas resultará numa nova limitação das fontes de abastecimento internacional ao dispor dos utilizadores e dos importadores da União. Em resposta a esta alegação, é de notar, em primeiro lugar, que as medidas antidumping não são instituídas para impedir ou bloquear as importações provenientes de um país visado, mas principalmente para restabelecer a concorrência leal no mercado. O nível dos direitos em vigor é o resultado dos cálculos das margens de dumping e de prejuízo que foram estabelecidas com base nas conclusões estabelecidas durante o inquérito inicial. Em segundo lugar, a Comissão discorda da afirmação de que os direitos em vigor estão a limitar as fontes de abastecimento no mercado da União. As estatísticas disponíveis relativas às importações mostram que as importações provenientes de países terceiros aumentaram, após a introdução das medidas contra a China. O inquérito não encontrou elementos de prova que apontem para o facto de estas tendências não se manterem no futuro. Por conseguinte, os argumentos tiveram de ser rejeitados.

(123)

Além disso, uma destas associações afirmou que, embora considerando que as medidas iniciais não são totalmente adequadas, tendo causado uma distorção radical e desnecessária do mercado dos parafusos, a sua supressão brusca, agora, teria um efeito tão profundamente perturbador quanto o da sua instituição inicial. Tal indica que os distribuidores de parafusos têm sido capazes de ajustar as suas cadeias de abastecimento, tendo em conta as medidas em vigor.

4.   Interesse dos utilizadores

(124)

Embora os utilizadores não tenham colaborado, foi possível identificar os seus pontos de vista e a sua posição com base nas informações fornecidas pela indústria da União e pelos importadores. Afigura-se que se pode dividir os utilizadores, em primeiro lugar, em duas categorias: os utilizadores de topo de gama, que necessitam de parafusos com padrões de qualidade muito elevados, e os outros utilizadores. Os utilizadores de topo de gama poderiam normalmente encontrar os produtos de que necessitam junto dos produtores da União e de alguns produtores-exportadores altamente especializados. Por outro lado, a outra categoria de utilizadores (que pode incluir também utilizadores de topo de gama que necessitem de produtos mais baratos para aplicações menos exigentes) é a categoria de utilizadores que normalmente consumiram os produtos chineses. Trata-se de uma categoria de utilizadores normalmente servida por importadores, e de acordo com os pontos de vista recolhidos durante as visitas aos importadores colaborantes, esta categoria de utilizadores está agora suficientemente abastecida por importações provenientes de outros países, incluindo Taiwan, Tailândia e Vietname. Com base nesta reconstrução, e considerando igualmente que nenhum dos utilizadores decidiu participar no presente inquérito, conclui-se que a extensão das medidas não seria contrária ao interesse dos utilizadores, que parecem adaptar-se bem e sem consequências à existência de medidas sobre os PFA provenientes da RPC.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(125)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas antidumping atualmente em vigor.

H.   MEDIDAS ANTIDUMPING

(126)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. As observações e os comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(127)

Por conseguinte, considera-se que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da RPC instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012.

(128)

Como indicado no considerando 3, os direitos antidumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da RPC foram tornados extensivos, de modo a abranger também as importações do mesmo produto expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia. O direito antidumping que se manterá sobre as importações do produto em causa, como estabelecido no considerando 3, deve continuar a ser extensivo às importações de PFA expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários deste país. Os produtores-exportadores que beneficiaram da isenção das medidas por força do Regulamento de Execução (CE) n.o 723/2011 devem beneficiar igualmente da isenção das medidas instituídas pelo presente regulamento.

(129)

Para limitar o risco de evasão, devido à grande diferença entre as taxas do direito dos exportadores chineses, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos antidumping. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam a empresas em relação às quais é introduzida uma taxa do direito individual, incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo II do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros produtores.

(130)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318159021, 7318159029, 7318159071, 7318159079, 7318159091, 7318159098, 7318210031, 7318210039, 7318210095, 7318210098, 7318220031, 7318220039, 7318220095 e 7318220098) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Biao Wu Tensile Fasteners Co., Ltd, Shanghai

43,4

A924

CELO Suzhou Precision Fasteners Co., Ltd, Suzhou

0,0

A918

Changshu City Standard Parts Factory and Changshu British Shanghai International Fastener Co., Ltd, Changshu

38,3

A919

Golden Horse (Dong Guan) Metal Manufactory Co., Ltd, Dongguan City

22,9

A920

Kunshan Chenghe Standard Components Co., Ltd, Kunshan

63,7

A921

Ningbo Jinding Fastener Co., Ltd, Ningbo City

64,3

A922

Ningbo Yonghong Fasteners Co., Ltd, Jiangshan Town

69,7

A923

Yantai Agrati Fasteners Co., Ltd, Yantai

0,0

A925

Bulten Fasteners (China) Co., Ltd, Beijing

0,0

A997

Empresas indicadas no anexo I

54,1

A928

Todas as outras empresas

74,1

A999

3.   A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

4.   O direito antidumping definitivo aplicável a «Todas as outras empresas», tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (códigos TARIC 7318129011, 7318129091, 7318149111, 7318149191, 7318149911, 7318149920, 7318149992, 7318155911, 7318155961, 7318155981, 7318156911, 7318156961, 7318156981, 7318158111, 7318158161, 7318158181, 7318158911, 7318158961, 7318158981, 7318159021, 7318159071, 7318159091, 7318210031, 7318210095, 7318220031 e 7318220095), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

Empresa

Código adicional TARIC

Acku Metal Industries (M) Sdn. Bhd

B123

Chin Well Fasteners Company Sdn. Bhd

B124

Jinfast Industries Sdn. Bhd

B125

Power Steel and Electroplating Sdn. Bhd

B126

Sofasco Industries (M) Sdn. Bhd

B127

Tigges Fastener Technology (M) Sdn. Bhd

B128

TI Metal Forgings Sdn. Bhd

B129

United Bolt and Nut Sdn. Bhd

B130

Andfast Malaysia Sdn. Bhd.

B265

5.   A aplicação das isenções concedidas às empresas especificamente mencionadas no n.o 4 do presente artigo está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito antidumping instituído pelo n.o 4 do presente artigo.

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 275 de 10.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 6.

(5)  JO L 203 de 31.7.2012, p. 23.

(6)  JO C 148 de 28.5.2013, p. 8.

(7)  JO C 27 de 30.1.2014, p. 15.

(8)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 6.

(9)  China Fastener World, n.o 38, junho de 2013, p. 124-125. http://www.fastener-world.com.tw/0_magazine/ebook/web/page.php?sect=CFW_38_W&p=124

(10)  Comité das práticas antidumping da OMC — relatório semestral ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, do Acordo — Canadá, 22.8.2014, G/ADP/N/259/CAN.

(11)  Comité das práticas antidumping da OMC — relatório semestral ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, do Acordo — Colômbia: 21.3.2014, G/ADP/N/252/COL.

(12)  Comité das práticas antidumping da OMC — relatório semestral ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, do Acordo — México, 9.9.2014, G/ADP/N/259/MEX.

(13)  Comité das práticas antidumping da OMC — relatório semestral ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, do Acordo — África do Sul, 27.8.2014, G/ADP/N/259/ZAF.

(14)  Comité das práticas antdumping da OMC — relatório semestral ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, do Acordo — Estados Unidos, 5.9.2014, G/ADP/259/USA.

(15)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 6.

(16)  Incluindo as importações provenientes de empresas chinesas, em relação às quais não se apuraram práticas de dumping durante o inquérito inicial.

Fonte: Eurostat.

(17)  China Fastener World, n.o 38, junho de 2013, p. 124-125. http://www.fastener-world.com.tw/0_magazine/ebook/web/page.php?sect=CFW_38_W&p=124

(18)  Regulamento (CE) n.o 91/2009, considerando 160.

(19)  O texto integral do artigo pode ser consultado no seguinte endereço: http://globalfastenernews.com/main.asp?SectionID=31&SubSectionID=42&ArticleID=11630


ANEXO I

PRODUTORES-EXPORTADORES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Código Adicional TARIC A928

Abel Manufacturing Co., Ltd

Shanghai

Autocraft Industrial (Shanghai) Ltd

Shanghai

Changshu Fuxin Fasteners Manufacturing Co., Ltd

Changshu

Changshu Shining Sun Fasteners Manufacturing Co., Ltd

Changshu

Changzhou Oread Fasteners Co., Ltd

Changzhou

Chun Yu (Dongguan) Metal Products Co., Ltd

Dongguan

Cixi Zhencheng Machinery Co., Ltd

Cixi

Dongguan Danny & Kuen Metal & Co., Ltd

Dongguan

Foshan Nanhai Gubang Metal Goods Co., Ltd

Foshan

Gem-year industrial Co., Ltd

Jiashan

Guangzhou Tianhe District Zhonggu Hardware Screw Manufacture

Guangzhou

Haining Xinxin Hardware Standard Tools Co., Ltd

Haining

Haiyan Flymetal Hardware Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Haitang Fasteners Factory

Jiaxing

Haiyan Hardware Standard Parts Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Lianxiang Hardware Products Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Mengshi Screws Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Self-tapping Screws Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Sun's Jianxin Fasteners Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Xinan Standard Fastener Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Xinglong Fastener Co., Ltd

Jiaxing

Hangzhou Everbright Metal Products Co., Ltd

Hangzhou

Hangzhou Spring Washer Co., Ltd

Hangzhou

Hott Metal Part and Fasteners Inc.

Changshu

J. C. Grand (China) Corporation

Jiaxing

Jiangsu Jiangyu Metal Work Co., Ltd

Dongtai

Jiashan Yongda Screw Co., Ltd

Jiashan

Jiaxiang Triumph Hardware Co., Ltd

Haining

Jiaxing Victor Screw Co., Ltd

Jiaxing

Jinan Star Fastener Co., Ltd

Jinan

Jin-Well Auto-parts (zhejiang) Co., Ltd

Jiashan

Kinfast Hardware Co., Ltd

Haining

Ningbo Alliance Screws and Fasteners Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Anchor Fasteners Industrial Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Dafeng Machinery Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Development Zone Yonggang Fasteners Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Fastener Factory

Ningbo

Ningbo Haixin Hardware Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Haixin Railroad Material Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Jinhui Gaoqiang Fastener Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Jinpeng High Strength Fastener Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Jintai Fastener Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Jinwei Standard Parts Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Jiulong Fasteners Manufacture Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Londex Industrial Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Minda Machinery & Electronics Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Ningli High-Strength Fastener Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Qunli Fastener Manufacture Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Special — Wind — Fasteners (China) Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Xinxing Fasteners Manufacture Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Yonggang Fasteners Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Zhenhai Xingyi Fasteners Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Zhongbin Fastener Manufacture Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Zhongjiang High Strength Bolt Co., Ltd

Ningbo

Robertson Inc. (Jiaxing)

Jiashan

Shanghai Boxed Screw Manufacturing Company Limited

Shanghai

Shanghai Fenggang Precision Inc.

Shanghai

Shanghai Foreign Trade Xiasha No. 2 Woodscrew Factory Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Great Diamond Fastener Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Hang Hong Metal Products Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Hangtou Fasteners Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Huaming Hardware Products Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Moregood C&F Fastener Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Moresun Fasteners Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Qingpu Ben Yuan Metal Products Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Ren Sheng Standardized Item Manufacture Ltd, Co

Shanghai

Shanghai Shuyuan Woodscrews Factory

Shanghai

Shanghai SQB Automotive Fasteners Company Ltd

Shanghai

Shanghai Tapoo Hardware Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Yifan High-Intensity Fasteners Co., Ltd

Shanghai

Shanxi Jiaocheng Zhicheng Foundry Ltd

Jiaocheng

Shenzhen Top United Steel Co., Ltd

Shenzhen

Sundram Fasteners (Zhejiang) Limited

Jiaxing

Sunfast (Jiaxing) Enterprise Co., Ltd

Jiaxing

Suzhou Escort Hardware Manufacturing Co., Ltd

Suzhou

Taicang Rongtong Metal Products Co., Ltd

Taicang

Tangshan Huifeng Standard Component Make Co., Ltd

Tangshan

Tangshan Xingfeng Screws Co., Ltd

Tangshan

Tapoo Metal Products (Shanghai) Co., Ltd

Shanghai

Tianjin Jiuri Manufacture & Trading Co., Ltd

Tianjin

Wenzhou Excellent Hardware Apparatus Packing Co., Ltd

Wenzhou

Wenzhou Junhao Industry Co., Ltd

Wenzhou

Wenzhou Tian Xiang Metal Products Co., Ltd

Wenzhou

Wenzhou Yili Machinery Development Co., Ltd

Wenzhou

Wenzhou Yonggu Fasteners Co., Ltd

Wenzhou

Wuxi Huacheng Fastener Co., Ltd

Wuxi

Wuxi Qianfeng Screw Factory

Wuxi

Xingtai City Ningbo Fasteners Co., Ltd

Xingtai

Yueqing Quintessence Fastener Co., Ltd

Yueqing

Zhejiang Jingyi Standard Components Co., Ltd

Yueqing

Zhejiang New Oriental Fastener Co., Ltd

Jiaxing

Zhejiang Qifeng Hardware Make Co., Ltd

Jiaxing

Zhejiang Rising Fasteners Co., Ltd

Hangzhou

Zhejiang Yonghua Fasteners Co., Ltd

Rui' An

Zhejiang Zhongtong Motorkits Co., Ltd

Shamen

Zhongshan City Jinzhong Fastener Co., Ltd

Zhongshan


ANEXO II

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.os 3 e 5, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

1)

nome e função do responsável da entidade que emite a fatura comercial;

2)

a seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de elementos de fixação (parafusos) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.

Data e assinatura»