22.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1199 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2015

que reconhece a Bósnia-Herzegovina como indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.

[notificada com o número C(2015) 4838]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o anexo III, parte A, ponto 12,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 12 da parte A do anexo III da Diretiva 2000/29/CE prevê a proibição geral da introdução na União de tubérculos de espécies de Solanum L. e seus híbridos, com exceção dos especificados nos pontos 10 e 11 dessa parte A, incluindo tubérculos de Solanum tuberosum L., originários de países terceiros. Essa proibição não se aplica a países terceiros europeus reconhecidos como estando indemnes de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. («o organismo»).

(2)

Resulta de informações relacionadas com as campanhas de prospeção de 2011, 2012 e 2013 e de um relatório relacionado com a campanha de prospeção de 2014, fornecidos pela Bósnia-Herzegovina, assim como de informações recolhidas durante uma auditoria realizada nesse país pelo Serviço Alimentar e Veterinário em março e abril de 2014, que o organismo não ocorre na Bósnia-Herzegovina e que este país tomou medidas de seguimento satisfatórias em resposta às recomendações do relatório final de auditoria do Serviço Alimentar e Veterinário.

(3)

É, pois, adequado reconhecer a Bósnia-Herzegovina como país indemne do organismo.

(4)

A presente decisão é aplicável sem prejuízo de eventuais constatações subsequentes que possam indicar a presença do organismo na Bósnia-Herzegovina.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Reconhecimento

Reconhece-se que a Bósnia-Herzegovina está indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. («o organismo»).

Artigo 2.o

Pedido de informações

A Comissão irá solicitar à Bósnia-Herzegovina que transmita anualmente as informações necessárias para comprovar que permanece indemne do organismo.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.