19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/158


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

relativa ao reconhecimento do Japão, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos

[notificada com o número C(2014) 9590]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/935/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados de marítimos emitidos por países terceiros, sob reserva de reconhecimento pela Comissão do país terceiro em causa. Os países terceiros devem observar todas as prescrições da Convenção de 1978 da Organização Marítima Internacional (IMO) sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW), na sua versão alterada.

(2)

Por ofício de 13 de maio de 2005, a República de Chipre pediu o reconhecimento do Japão. Na sequência deste pedido, a Comissão contactou as autoridades japonesas, com vista a uma avaliação do seu sistema de formação e certificação, para verificar se este país cumpre as prescrições da Convenção STCW e se também adotou as medidas adequadas à prevenção de fraudes relacionadas com os certificados. Explicou-se que a avaliação se basearia nos resultados de uma inspeção por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima. Após longas conversações sobre o regime jurídico da União Europeia, as autoridades japonesas, por ofício de 8 de março de 2011, aceitaram uma missão de inspeção. A Comissão procedeu então à avaliação do sistema de formação e certificação vigente no Japão, a qual se baseou nos resultados de uma inspeção efetuada por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima em fevereiro de 2012 e na resposta de 10 de janeiro de 2014 das autoridades japonesas a um pedido de 25 de outubro de 2012 no sentido de ser estabelecido um plano voluntário de ação corretiva.

(3)

A avaliação não revelou razões para preocupação grave, embora tenha identificado alguns domínios que requerem atenção. Designadamente, o sistema de normas de qualidade da administração marítima e das instituições de ensino e formação de marítimos não contemplava alguns processos. Por outro lado, os currículos e a formação prática estabelecidos pelas normas nacionais não asseguravam a satisfação de algumas normas de competência prescritas para os cursos de «Salvamento de Vidas» e «Combate a Incêndios».

(4)

A legislação japonesa permitia que os candidatos à certificação cumprissem o serviço de mar a bordo de navios com arqueação ou potência de propulsão abaixo dos limites requeridos para a emissão do certificado, a bordo de navios de pesca ou a bordo de navios da guarda costeira. Para garantir que este tipo de serviço de mar contasse para a obtenção do certificado e que todas as competências pertinentes fossem obtidas durante o mesmo, a administração aplicava determinados critérios em relação aos candidatos que tivessem cumprido 12 meses de serviço de mar, no âmbito de um programa de formação aprovado. Todavia, com base na análise da documentação fornecida pelas autoridades japonesas, verificou-se que, no caso dos candidatos que tivessem cumprido 36 meses de serviço de mar, a administração não assegurava que este tipo de serviço contasse para a obtenção do certificado e que todas as competências pertinentes fossem obtidas durante o mesmo. Verificou-se também que, para a revalidação e a revalorização dos certificados de quaisquer candidatos, a administração não assegurava que este tipo de serviço de mar contasse para a obtenção do certificado e que todas as competências pertinentes fossem obtidas durante o mesmo.

(5)

Por último, aos candidatos que tivessem obtido aprovação num serviço de mar de 12 meses, integrado num programa de formação aprovado, a administração impunha a conclusão do sistema de ensino para poderem requerer a certificação a nível operacional. No entanto, verificou-se que, aos candidatos que tivessem concluído 36 meses de serviço de mar, a administração não exigia igualmente a conclusão do sistema de ensino para poderem requerer a certificação a nível operacional.

(6)

Por ofício de 5 de junho de 2014, a Comissão convidou as autoridades japonesas a prestarem os esclarecimentos necessários em relação às questões decorrentes da avaliação, com o apoio de documentação pertinente. As autoridades japonesas responderam a 4 de agosto de 2014.

(7)

Na sua resposta, as autoridades japonesas forneceram documentação demonstrativa de que todos os processos em falta estavam agora contemplados por um sistema de normas de qualidade. Elaboraram também nova legislação e modernizaram as suas instalações para abranger as normas em falta nos cursos de «Salvamento de Vidas» e «Combate a Incêndios».

(8)

No que respeita à verificação, pela administração, de que o serviço de mar conta para a obtenção do certificado e de que todas as competências pertinentes sejam obtidas durante esse serviço, no caso dos candidatos que concluam 36 meses de serviço de mar ou que requeiram a revalidação ou revalorização dos respetivos certificados, as autoridades japonesas alegaram que aplicam critérios de certificação, revalorização e revalidação relacionados com a dimensão, a zona de navegação e a capacidade do navio. Contudo, as informações prestadas não demonstraram suficientemente a aplicação desses critérios.

(9)

No que se refere à conclusão do sistema de ensino pelos candidatos à certificação a nível operacional que concluem 36 meses de serviço de mar, as autoridades japonesas alegaram que cumprem as prescrições pertinentes da Convenção STCW. Ora, as informações prestadas não demonstraram suficientemente tal cumprimento.

(10)

Embora as justificações relativas aos dois últimos pontos não dissipem inteiramente as preocupações decorrentes da avaliação, não é posto em causa o nível global de cumprimento, pelo Japão, do prescrito na STCW em matéria de formação e certificação dos marítimos.

(11)

O resultado final da avaliação demonstra que o Japão cumpre o prescrito na Convenção STCW e tomou medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

(12)

Os Estados-Membros receberam um relatório sobre os resultados da avaliação.

(13)

A medida prevista na presente decisão é conforme com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2008/106/CE, o Japão é reconhecido no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.