18.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/24 |
DECISÃO 2014/800/PESC DO CONSELHO
de 17 de novembro de 2014
que lança a missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) e que altera a Decisão 2014/486/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/486/PESC. |
(2) |
Em 20 de outubro de 2014, o Conselho aprovou o plano da operação para a EUAM Ucrânia. |
(3) |
Na sequência da recomendação do Comandante da Operação Civil e depois de a EUAM Ucrânia ter atingido a capacidade operacional inicial, a EUAM Ucrânia deverá ser lançada em 1 de dezembro de 2014. |
(4) |
A Decisão 2014/486/PESC previu um montante de referência financeira no valor de 2 680 000 EUR para o período que termina em 30 de novembro de 2014. Deverá prever-se um novo montante de referência financeira para o período de 12 meses que terá início em 1 de dezembro de 2014. A Decisão 2014/486/PESC deverá, pois, ser alterada. |
(5) |
A EUAM Ucrânia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) é lançada em 1 de dezembro de 2014.
Artigo 2.o
O Comandante da Operação Civil da EUAM Ucrânia fica autorizado, com efeitos imediatos, a dar início à execução da operação.
Artigo 3.o
No artigo 14.o da Decisão 2014/486/PESC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia até 30 de novembro de 2014 é de 2 680 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2015 é de 13 100 000 EUR. O montante de referência financeira para o período subsequente é decidido pelo Conselho.»
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.