18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/24


DECISÃO 2014/800/PESC DO CONSELHO

de 17 de novembro de 2014

que lança a missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) e que altera a Decisão 2014/486/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/486/PESC.

(2)

Em 20 de outubro de 2014, o Conselho aprovou o plano da operação para a EUAM Ucrânia.

(3)

Na sequência da recomendação do Comandante da Operação Civil e depois de a EUAM Ucrânia ter atingido a capacidade operacional inicial, a EUAM Ucrânia deverá ser lançada em 1 de dezembro de 2014.

(4)

A Decisão 2014/486/PESC previu um montante de referência financeira no valor de 2 680 000 EUR para o período que termina em 30 de novembro de 2014. Deverá prever-se um novo montante de referência financeira para o período de 12 meses que terá início em 1 de dezembro de 2014. A Decisão 2014/486/PESC deverá, pois, ser alterada.

(5)

A EUAM Ucrânia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) é lançada em 1 de dezembro de 2014.

Artigo 2.o

O Comandante da Operação Civil da EUAM Ucrânia fica autorizado, com efeitos imediatos, a dar início à execução da operação.

Artigo 3.o

No artigo 14.o da Decisão 2014/486/PESC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia até 30 de novembro de 2014 é de 2 680 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2015 é de 13 100 000 EUR. O montante de referência financeira para o período subsequente é decidido pelo Conselho.»

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.