29.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/25 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2014
que dá execução à Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao modelo a utilizar na prestação de informações sobre o planeamento da preparação e da resposta em relação às ameaças sanitárias transfronteiriças graves
[notificada com o número C(2014) 5180]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/504/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 1082/2013/UE estabelece os mecanismos e estruturas de coordenação das respostas a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, incluindo o planeamento da preparação e da resposta. |
(2) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão n.o 1082/2013/UE, os Estados-Membros e a Comissão devem consultar-se entre si no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, em matéria de planeamento da preparação e da resposta, a fim de partilhar boas práticas e experiência, promover a interoperabilidade do planeamento nacional de preparação, tomar em consideração a dimensão intersetorial a nível da União e apoiar a aplicação de requisitos relativos às capacidades básicas para a vigilância e resposta, como referido no Regulamento Sanitário Internacional de 2005. |
(3) |
O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 1082/2013/UE estabelece as informações sobre o planeamento da preparação e da resposta a nível nacional e estipula que os Estados-Membros devem apresentar estas informações à Comissão até 7 de novembro de 2014 e seguidamente de três em três anos. |
(4) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Decisão n.o 1082/2013/UE, os Estados-Membros devem informar a Comissão quando procederem a uma revisão aprofundada do planeamento nacional de preparação e da resposta. |
(5) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Decisão n.o 1082/2013/UE, a Comissão deve analisar as informações recebidas dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.os 2 e 3, e preparar sínteses ou relatórios de progresso temáticos. Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, a Comissão deve lançar o debate no Comité de Segurança da Saúde em tempo oportuno e, se for caso disso, com base nesses relatórios. |
(6) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão n.o 1082/2013/UE, a Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, modelos a utilizar pelos Estados-Membros para fornecer as informações sobre o respetivo planeamento da preparação e da resposta referidas no artigo 4,.o, n.os 2 e 3, a fim de garantir a sua relevância para os objetivos identificados no artigo 4.o, n.o 1, e a sua comparabilidade. |
(7) |
A fim de evitar a dupla comunicação, as informações já fornecidas pelos Estados-Membros à Organização Mundial de Saúde (OMS) no que se refere à aplicação das capacidades básicas para o planeamento da preparação e da resposta devem ser utilizadas para efeitos de comunicação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão n.o 1082/2013/UE. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da presente decisão estabelece o modelo que deve ser utilizado pelos Estados-Membros ao fornecerem as informações sobre o respetivo planeamento da preparação e da resposta em relação a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Decisão n.o 1082/2013/UE.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.
ANEXO
Modelo a utilizar pelos Estados-Membros para a transmissão de informações sobre o planeamento da preparação e da resposta em relação a ameaças transfronteiriças graves para a saúde
País:
Nome e endereço do ponto de contacto:
Data:
Cabe aos Estados-Membros selecionar o ponto de contacto adequado para responder às perguntas a seguir apresentadas. Seria, no entanto, útil que as respostas fossem apresentadas em colaboração com o ponto de contacto nacional para a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional (RSI). Devem ser dadas respostas a todas as perguntas. Para cada pergunta, indicar apenas um valor adequado [sim, não, não se aplica ou não sabe], se for dada essa escolha, ou apresentar um breve texto explicativo se a pergunta for de resposta livre. Se uma pergunta não se aplicar no contexto do seu país, indique-o na casa de observações apresentada no final de cada secção, bem como a razão pela qual não se aplica. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Decisão n.o 1082/2013/UE, a obrigação de fornecimento das informações solicitadas nos capítulos II («Interoperabilidade») e III («Continuidade das atividades») só é aplicável se tais medidas ou disposições estiverem em vigor ou forem previstas a título do planeamento nacional da preparação e da resposta.
I. Aplicação das capacidades básicas do RSI referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão n.o 1082/2013/UE
1 |
Queira facultar uma cópia da última resposta de Portugal ao questionário da OMS para acompanhar o progresso da aplicação das capacidades básicas do RSI nos Estados Partes e, se possível, o relatório com o perfil do país, elaborado pela OMS. Além disso, queira facultar as seguintes informações: |
||
2.1 |
A aplicação das capacidades básicas do RSI já está concluída? |
sim |
não |
|
|
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2.2 |
Se não, porquê? |
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|
|
||
3 |
Apresentar, caso se considere adequado, ideias sobre as medidas que a Comissão, as agências da União Europeia ou os Estados-Membros devem tomar para garantir que as capacidades básicas da OMS são mantidas e reforçadas no futuro. |
||
|
|
||
4 |
Apresentar, caso se considere adequado, quaisquer observações ou esclarecimentos para as perguntas acima e, se necessário, enumerar quaisquer atividades pertinentes que Portugal tiver realizado e que não estejam refletidas neste questionário (podem apensar-se páginas suplementares se necessário). |
||
|
|
II. Interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Decisão n.o 1082/2013/UE
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 1082/2013/UE, a obrigação de fornecimento de informações só é aplicável se tais medidas ou disposições estiverem em vigor ou forem previstas a título do planeamento nacional da preparação e da resposta.
As estruturas nacionais de coordenação existentes para incidentes transetoriais referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão n.o 1082/2013/UE devem ser entendidas como estruturas com poderes administrativos estratégicos e funções de elaboração de políticas, em particular no que diz respeito à cadeia de comando. Pode tratar-se de um órgão, comité ou grupo de trabalho. Os centros operacionais de emergência nacionais referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Decisão n.o 1082/2013/UE devem ser entendidos como estruturas e/ou modalidades operacionais destinadas a prestar serviços e ferramentas de logística, em especial no que diz respeito à comunicação, no caso de surgirem ameaças transfronteiriças graves para a saúde.
5.1 |
Os outros setores estão envolvidos nas atividades de planeamento da preparação e da resposta do setor da saúde? |
sim |
não |
não se aplica |
não sabe |
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|
|
|
|
||||
5.2 |
Em caso afirmativo, para que tipos de ameaças abrangidas pelo âmbito da Decisão n.o 1082/2013/UE? |
||||||
5.2.1 |
Ameaças de origem biológica, designadamente: |
||||||
5.2.1.1 |
doenças transmissíveis, especificar se possível, por exemplo: |
|
|
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||||||
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|
|
|
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5.2.1.2 |
resistência antimicrobiana e infeções associadas aos cuidados de saúde relacionadas com doenças transmissíveis |
|
|
|
|
||
5.2.1.3 |
biotoxinas ou outros agentes biológicos nocivos não relacionados com doenças transmissíveis |
|
|
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5.2.2 |
ameaças de origem química |
|
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|
||
5.2.3 |
ameaças de origem ambiental |
|
|
|
|
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5.2.4 |
ameaças de origem desconhecida |
|
|
|
|
||
5.2.5 |
ocorrências suscetíveis de constituírem ou que tenham sido declaradas emergências de saúde pública de âmbito internacional no contexto do RSI, se estiverem abrangidas nas categorias anteriormente indicadas |
|
|
|
|
|
6 |
Quais dos seguintes setores Portugal identifica como críticos em caso de emergência associada a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde? |
7 |
Existem procedimentos operacionais normalizados (PON) para a coordenação do setor da saúde com qualquer um dos seguintes setores? |
|||||
|
sim |
não |
não se aplica |
não sabe |
|
sim |
não |
não sabe |
|
Energia |
6.1 |
|
|
|
|
7.1 |
|
|
|
Tecnologias da informação e das comunicações |
6.2 |
|
|
|
|
7.2 |
|
|
|
Transportes |
6.3 |
|
|
|
|
7.3 |
|
|
|
Água para instalações de cuidados de saúde, operações farmacêuticas, serviços de saneamento |
6.4 |
|
|
|
|
7.4 |
|
|
|
Agricultura, incluindo o setor veterinário |
6.5 |
|
|
|
|
7.5 |
|
|
|
Segurança dos alimentos |
6.6 |
|
|
|
|
7.6 |
|
|
|
Abastecimento alimentar |
6.7 |
|
|
|
|
7.7 |
|
|
|
Indústria química |
6.8 |
|
|
|
|
7.8 |
|
|
|
Indústria fornecedora de produtos farmacêuticos e de outros consumíveis para o setor dos cuidados de saúde |
6.9 |
|
|
|
|
7.9 |
|
|
|
Polícia de segurança e de intervenção, bombeiros e serviços de ambulância |
6.10 |
|
|
|
|
7.10 |
|
|
|
Serviços ambientais locais |
6.11 |
|
|
|
|
7.11 |
|
|
|
Serviços funerários |
6.12 |
|
|
|
|
7.12 |
|
|
|
Forças armadas |
6.13 |
|
|
|
|
7.13 |
|
|
|
Proteção civil |
6.14 |
|
|
|
|
7.14 |
|
|
|
Órgãos do governo e da administração pública |
6.15 |
|
|
|
|
7.15 |
|
|
|
Instalações científicas |
6.16 |
|
|
|
|
7.16 |
|
|
|
Instalações culturais e meios de comunicação social |
6.17 |
|
|
|
|
7.17 |
|
|
|
Setor do voluntariado |
6.18 |
|
|
|
|
7.18 |
|
|
|
Outros setores, especificar |
|||||||||
|
6.19 |
|
|
|
|
7.19 |
|
|
|
8.1 |
Quais são os setores críticos para os quais o setor da saúde do seu país não dispõe de estruturas de coordenação? (resposta facultativa) |
|||
|
|
|||
8.2 |
Quais são os setores prioritários para os quais é necessário melhorar a coordenação com o setor da saúde? Enumerar por ordem de prioridade. (resposta facultativa) |
|||
|
|
|||
9.1 |
Descrever as disposições para as estruturas de coordenação estratégica (legislação nacional ou procedimentos operacionais normalizados, PON) atualmente em vigor destinadas a assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores, nomeadamente o setor veterinário, identificados como críticos em caso de emergência. Enumerar os setores abrangidos por essas estruturas de coordenação. |
|||
|
|
|||
9.2 |
De que forma se faz a ligação entre a representação nacional no Comité de Segurança da Saúde e a(s) estrutura(s)? |
|||
|
|
|||
10 |
Descrever as disposições para os centros operacionais (centros de crise) (legislação nacional ou procedimentos operacionais normalizados, PON) em vigor destinadas a assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores, nomeadamente o setor veterinário, identificados como críticos em caso de emergência. Enumerar os setores abrangidos por essas estruturas de coordenação. |
|||
|
|
|||
11 |
A interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores foi testada a nível nacional? |
sim |
não |
não sabe |
|
|
|
||
12 |
Apresentar, caso se considere adequado, quaisquer observações ou esclarecimentos para as perguntas acima e, se necessário, enumerar quaisquer atividades pertinentes que Portugal tiver realizado (por exemplo, através de exercícios ou devido à ocorrência de eventos reais) (podem apensar-se páginas suplementares se necessário): |
|||
|
|
III. Planeamento da continuidade das atividades referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Decisão n.o 1082/2013/UE
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 1082/2013/UE, a obrigação de fornecimento de informações só é aplicável se tais medidas ou disposições estiverem em vigor ou forem previstas a título do planeamento nacional da preparação e da resposta.
O planeamento da continuidade das atividades diz respeito aos processos de gestão e aos planos integrados que mantêm a continuidade dos processos críticos de uma organização — os processos que permitam a uma empresa fornecer produtos ou serviços críticos — em caso de ocorrência de um incidente perturbador. A continuidade das atividades engloba todos os aspetos de uma organização que desempenham um papel na sustentação de processos críticos, nomeadamente: pessoas, instalações, fornecedores, tecnologias, dados, etc. Uma análise do impacto das atividades permite prever as consequências da perturbação de uma função e de um processo empresariais e reunir as informações necessárias para a elaboração de estratégias de recuperação.
13.1 |
Existem planos nacionais de continuidade das atividades destinados a assegurar a continuidade do fornecimento de produtos e serviços críticos em caso de emergência associada a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde na aceção da Decisão n.o 1082/2013/UE? |
sim |
não |
não sabe |
||
|
|
|
||||
13.2 |
Esses planos nacionais de continuidade são genéricos (ver pergunta 14) ou específicos (ver pergunta 15)? |
|||||
|
|
|||||
14.1 |
Quais são os serviços de saúde abrangidos pelos planos genéricos? Indicar abaixo. |
sim |
não |
não sabe |
||
14.1.1 |
cuidados de saúde primários |
|
|
|
||
14.1.2 |
hospitais |
|
|
|
||
14.1.3 |
outros serviços, especificar |
|||||
|
|
|
|
|
||
14.2 |
Em caso afirmativo, quais são os setores não relacionados com a saúde e considerados críticos abrangidos por esses planos? |
|||||
14.2.1 |
energia |
|
|
|
||
14.2.2 |
tecnologias da informação e das comunicações |
|
|
|
||
14.2.3 |
transportes |
|
|
|
||
14.2.4 |
água para instalações de cuidados de saúde, operações farmacêuticas, serviços de saneamento |
|
|
|
||
14.2.5 |
agricultura, incluindo o setor veterinário |
|
|
|
||
14.2.6 |
segurança dos alimentos |
|
|
|
||
14.2.7 |
abastecimento alimentar |
|
|
|
||
14.2.8 |
indústria química |
|
|
|
||
14.2.9 |
indústria fornecedora de produtos farmacêuticos e de outros consumíveis para o setor dos cuidados de saúde |
|
|
|
||
14.2.10 |
polícia de segurança e de intervenção, bombeiros e serviços de ambulância |
|
|
|
||
14.2.11 |
serviços ambientais locais |
|
|
|
||
14.2.12 |
serviços funerários |
|
|
|
||
14.2.13 |
forças armadas |
|
|
|
||
14.2.14 |
proteção civil |
|
|
|
||
14.2.15 |
órgãos do governo e da administração pública |
|
|
|
||
14.2.16 |
instalações científicas |
|
|
|
||
14.2.17 |
instalações culturais e meios de comunicação social |
|
|
|
||
14.2.18 |
setor do voluntariado |
|
|
|
||
14.2.19 |
outros setores, especificar |
|||||
|
|
|
|
|
||
14.3 |
Em caso afirmativo, quais dos seguintes elementos estão abrangidos? |
sim |
Em caso afirmativo, explicitar |
não |
não sabe |
|
14.3.1 |
análise de impacto nas atividades |
|
|
|
|
|
14.3.2 |
definição de prioridades em matéria de serviços e funções críticos que devem beneficiar de intervenções médicas, através de uma avaliação dos riscos |
|
|
|
|
|
14.3.3 |
formação, exercício, avaliação, atualização, validação |
|
|
|
|
|
14.3.4 |
identificação do pessoal crucial para manter funções críticas, gerir o absentismo do pessoal para minimizar o seu impacto nas funções críticas |
|
|
|
|
|
14.3.5 |
clarificação das estruturas de comando, da delegação de poderes e da ordem de sucessão |
|
|
|
|
|
14.3.6 |
avaliação da necessidade de constituição de reservas estratégicas de provisões, material e equipamento |
|
|
|
|
|
14.3.7 |
identificação das unidades, departamentos ou serviços que podem ser reduzidos ou encerrados |
|
|
|
|
|
14.3.8 |
afetação e formação de pessoal alternativo para postos críticos |
|
|
|
|
|
14.3.9 |
estudo e ensaio de formas de reduzir as perturbações societais (por exemplo, teletrabalho ou trabalho em casa e redução do número de reuniões presenciais e deslocações) |
|
|
|
|
|
14.3.10 |
planeamento para a necessidade de apoio dos serviços sociais aos trabalhadores fulcrais |
|
|
|
|
|
14.3.11 |
planeamento para a necessidade de serviços de apoio psicossocial para ajudar os trabalhadores a manterem-se eficazes |
|
|
|
|
|
14.3.12 |
planeamento para a fase de recuperação |
|
|
|
|
|
14.3.13 |
outro(s) elemento(s), especificar |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
15.1 |
Quais as ameaças transfronteiriças específicas graves para a saúde que os planos específicos pretendem resolver? Indicar abaixo em conformidade com o artigo 2.o da Decisão n.o 1082/2013/UE. |
|||||
|
|
|||||
15.2 |
Quais são os serviços de saúde abrangidos por estes planos? Indicar abaixo |
sim |
não |
não sabe |
||
15.2.1 |
cuidados de saúde primários |
|
|
|
||
15.2.2 |
hospitais |
|
|
|
||
15.2.3 |
outros serviços, especificar |
|||||
|
|
|
|
|
||
15.3 |
Em caso afirmativo, quais são os setores não relacionados com a saúde e considerados críticos abrangidos por esses planos? |
|||||
15.3.1 |
energia |
|
|
|
||
15.3.2 |
tecnologias da informação e das comunicações |
|
|
|
||
15.3.3 |
transportes |
|
|
|
||
15.3.4 |
água para instalações de cuidados de saúde, operações farmacêuticas, serviços de saneamento |
|
|
|
||
15.3.5 |
agricultura, incluindo o setor veterinário |
|
|
|
||
15.3.6 |
segurança dos alimentos |
|
|
|
||
15.3.7 |
abastecimento alimentar |
|
|
|
||
15.3.8 |
indústria química |
|
|
|
||
15.3.9 |
indústria fornecedora de produtos farmacêuticos e de outros consumíveis para o setor dos cuidados de saúde |
|
|
|
||
15.3.10 |
polícia de segurança e de intervenção, bombeiros e serviços de ambulância |
|
|
|
||
15.3.11 |
serviços ambientais locais |
|
|
|
||
15.3.12 |
serviços funerários |
|
|
|
||
15.3.13 |
forças armadas |
|
|
|
||
15.3.14 |
proteção civil |
|
|
|
||
15.3.15 |
órgãos do governo e da administração pública |
|
|
|
||
15.3.16 |
instalações científicas |
|
|
|
||
15.3.17 |
instalações culturais e meios de comunicação social |
|
|
|
||
15.3.18 |
setor do voluntariado |
|
|
|
||
15.3.19 |
outros setores, especificar |
|||||
|
|
|
|
|
||
15.4 |
Em caso afirmativo, quais dos seguintes elementos estão abrangidos? |
sim |
Em caso afirmativo, explicitar |
não |
não sabe |
|
15.4.1 |
análise de impacto nas atividades |
|
|
|
|
|
15.4.2 |
definição de prioridades em matéria de serviços e funções críticos que devem beneficiar de intervenções médicas, através de uma avaliação dos riscos |
|
|
|
|
|
15.4.3 |
formação, exercício, avaliação, atualização, validação |
|
|
|
|
|
15.4.4 |
identificação do pessoal crucial para manter funções críticas, gerir o absentismo do pessoal para minimizar o seu impacto nas funções críticas |
|
|
|
|
|
15.4.5 |
clarificação das estruturas de comando, da delegação de poderes e da ordem de sucessão |
|
|
|
|
|
15.4.6 |
avaliação da necessidade de constituição de reservas estratégicas de provisões, material e equipamento |
|
|
|
|
|
15.4.7 |
identificação das unidades, departamentos ou serviços que podem ser reduzidos ou encerrados |
|
|
|
|
|
15.4.8 |
afetação e formação de pessoal alternativo para postos críticos |
|
|
|
|
|
15.4.9 |
estudo e ensaio de formas de reduzir as perturbações societais (por exemplo, teletrabalho ou trabalho em casa e redução do número de reuniões presenciais e deslocações) |
|
|
|
|
|
15.4.10 |
planeamento para a necessidade de apoio dos serviços sociais aos trabalhadores fulcrais |
|
|
|
|
|
15.4.11 |
planeamento para a necessidade de serviços de apoio psicossocial para ajudar os trabalhadores a manterem-se eficazes |
|
|
|
|
|
15.4.12 |
planeamento para a fase de recuperação |
|
|
|
|
|
15.4.13 |
outro(s) elemento(s), especificar |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
16 |
Existem planos de continuidade das atividades para os pontos de entrada a que se refere o RSI? |
sim |
não |
não sabe |
||
|
|
|
||||
17 |
Apresentar, caso se considere adequado, quaisquer observações ou esclarecimentos para as perguntas acima e enumerar quaisquer atividades pertinentes que Portugal tiver realizado (podem apensar-se páginas suplementares se necessário). |
|||||
|
|
IV. Revisões do planeamento nacional de preparação referido no artigo 4.o, n.o 3, da Decisão n.o 1082/2013/UE
O objetivo principal desta parte consiste em obter informações sobre a situação atual nos Estados-Membros. Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, quando procederem a uma revisão aprofundada do planeamento nacional de preparação, os Estados-Membros devem, todavia, informar a Comissão utilizando este modelo, por sua própria iniciativa e independentemente de qualquer pedido da Comissão.
18.1 |
Quando foi o planeamento nacional de preparação substancialmente revisto? |
|
|
Apresentar em pormenor as alterações substanciais no mesmo formato que o indicado para os capítulos I, II e III do presente anexo. |