29.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2014

que dá execução à Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao modelo a utilizar na prestação de informações sobre o planeamento da preparação e da resposta em relação às ameaças sanitárias transfronteiriças graves

[notificada com o número C(2014) 5180]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/504/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1082/2013/UE estabelece os mecanismos e estruturas de coordenação das respostas a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, incluindo o planeamento da preparação e da resposta.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão n.o 1082/2013/UE, os Estados-Membros e a Comissão devem consultar-se entre si no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, em matéria de planeamento da preparação e da resposta, a fim de partilhar boas práticas e experiência, promover a interoperabilidade do planeamento nacional de preparação, tomar em consideração a dimensão intersetorial a nível da União e apoiar a aplicação de requisitos relativos às capacidades básicas para a vigilância e resposta, como referido no Regulamento Sanitário Internacional de 2005.

(3)

O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 1082/2013/UE estabelece as informações sobre o planeamento da preparação e da resposta a nível nacional e estipula que os Estados-Membros devem apresentar estas informações à Comissão até 7 de novembro de 2014 e seguidamente de três em três anos.

(4)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Decisão n.o 1082/2013/UE, os Estados-Membros devem informar a Comissão quando procederem a uma revisão aprofundada do planeamento nacional de preparação e da resposta.

(5)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Decisão n.o 1082/2013/UE, a Comissão deve analisar as informações recebidas dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.os 2 e 3, e preparar sínteses ou relatórios de progresso temáticos. Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, a Comissão deve lançar o debate no Comité de Segurança da Saúde em tempo oportuno e, se for caso disso, com base nesses relatórios.

(6)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão n.o 1082/2013/UE, a Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, modelos a utilizar pelos Estados-Membros para fornecer as informações sobre o respetivo planeamento da preparação e da resposta referidas no artigo 4,.o, n.os 2 e 3, a fim de garantir a sua relevância para os objetivos identificados no artigo 4.o, n.o 1, e a sua comparabilidade.

(7)

A fim de evitar a dupla comunicação, as informações já fornecidas pelos Estados-Membros à Organização Mundial de Saúde (OMS) no que se refere à aplicação das capacidades básicas para o planeamento da preparação e da resposta devem ser utilizadas para efeitos de comunicação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão n.o 1082/2013/UE.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das ameaças transfronteiriças graves para a saúde,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da presente decisão estabelece o modelo que deve ser utilizado pelos Estados-Membros ao fornecerem as informações sobre o respetivo planeamento da preparação e da resposta em relação a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Decisão n.o 1082/2013/UE.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.


ANEXO

Modelo a utilizar pelos Estados-Membros para a transmissão de informações sobre o planeamento da preparação e da resposta em relação a ameaças transfronteiriças graves para a saúde

País:

Nome e endereço do ponto de contacto:

Data:

Cabe aos Estados-Membros selecionar o ponto de contacto adequado para responder às perguntas a seguir apresentadas. Seria, no entanto, útil que as respostas fossem apresentadas em colaboração com o ponto de contacto nacional para a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional (RSI). Devem ser dadas respostas a todas as perguntas. Para cada pergunta, indicar apenas um valor adequado [sim, não, não se aplica ou não sabe], se for dada essa escolha, ou apresentar um breve texto explicativo se a pergunta for de resposta livre. Se uma pergunta não se aplicar no contexto do seu país, indique-o na casa de observações apresentada no final de cada secção, bem como a razão pela qual não se aplica. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Decisão n.o 1082/2013/UE, a obrigação de fornecimento das informações solicitadas nos capítulos II («Interoperabilidade») e III («Continuidade das atividades») só é aplicável se tais medidas ou disposições estiverem em vigor ou forem previstas a título do planeamento nacional da preparação e da resposta.

I.   Aplicação das capacidades básicas do RSI referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão n.o 1082/2013/UE

1

Queira facultar uma cópia da última resposta de Portugal ao questionário da OMS para acompanhar o progresso da aplicação das capacidades básicas do RSI nos Estados Partes e, se possível, o relatório com o perfil do país, elaborado pela OMS. Além disso, queira facultar as seguintes informações:

2.1

A aplicação das capacidades básicas do RSI já está concluída?

sim

não

 

 

2.2

Se não, porquê?

 

 

3

Apresentar, caso se considere adequado, ideias sobre as medidas que a Comissão, as agências da União Europeia ou os Estados-Membros devem tomar para garantir que as capacidades básicas da OMS são mantidas e reforçadas no futuro.

 

 

4

Apresentar, caso se considere adequado, quaisquer observações ou esclarecimentos para as perguntas acima e, se necessário, enumerar quaisquer atividades pertinentes que Portugal tiver realizado e que não estejam refletidas neste questionário (podem apensar-se páginas suplementares se necessário).

 

 

II.   Interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Decisão n.o 1082/2013/UE

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 1082/2013/UE, a obrigação de fornecimento de informações só é aplicável se tais medidas ou disposições estiverem em vigor ou forem previstas a título do planeamento nacional da preparação e da resposta.

As estruturas nacionais de coordenação existentes para incidentes transetoriais referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão n.o 1082/2013/UE devem ser entendidas como estruturas com poderes administrativos estratégicos e funções de elaboração de políticas, em particular no que diz respeito à cadeia de comando. Pode tratar-se de um órgão, comité ou grupo de trabalho. Os centros operacionais de emergência nacionais referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Decisão n.o 1082/2013/UE devem ser entendidos como estruturas e/ou modalidades operacionais destinadas a prestar serviços e ferramentas de logística, em especial no que diz respeito à comunicação, no caso de surgirem ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

5.1

Os outros setores estão envolvidos nas atividades de planeamento da preparação e da resposta do setor da saúde?

sim

não

não se aplica

não sabe

 

 

 

 

5.2

Em caso afirmativo, para que tipos de ameaças abrangidas pelo âmbito da Decisão n.o 1082/2013/UE?

5.2.1

Ameaças de origem biológica, designadamente:

5.2.1.1

doenças transmissíveis, especificar se possível, por exemplo:

 

 

 

 

 

doenças de origem alimentar

 

 

 

 

 

doenças zoonóticas

 

 

 

 

 

doenças transmissíveis pela água

 

 

 

 

 

outras doenças transmissíveis, especificar

 

 

 

 

 

 

5.2.1.2

resistência antimicrobiana e infeções associadas aos cuidados de saúde relacionadas com doenças transmissíveis

 

 

 

 

5.2.1.3

biotoxinas ou outros agentes biológicos nocivos não relacionados com doenças transmissíveis

 

 

 

 

5.2.2

ameaças de origem química

 

 

 

 

5.2.3

ameaças de origem ambiental

 

 

 

 

5.2.4

ameaças de origem desconhecida

 

 

 

 

5.2.5

ocorrências suscetíveis de constituírem ou que tenham sido declaradas emergências de saúde pública de âmbito internacional no contexto do RSI, se estiverem abrangidas nas categorias anteriormente indicadas

 

 

 

 


 

6

Quais dos seguintes setores Portugal identifica como críticos em caso de emergência associada a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde?

7

Existem procedimentos operacionais normalizados (PON) para a coordenação do setor da saúde com qualquer um dos seguintes setores?

 

sim

não

não se aplica

não sabe

 

sim

não

não sabe

Energia

6.1

 

 

 

 

7.1

 

 

 

Tecnologias da informação e das comunicações

6.2

 

 

 

 

7.2

 

 

 

Transportes

6.3

 

 

 

 

7.3

 

 

 

Água para instalações de cuidados de saúde, operações farmacêuticas, serviços de saneamento

6.4

 

 

 

 

7.4

 

 

 

Agricultura, incluindo o setor veterinário

6.5

 

 

 

 

7.5

 

 

 

Segurança dos alimentos

6.6

 

 

 

 

7.6

 

 

 

Abastecimento alimentar

6.7

 

 

 

 

7.7

 

 

 

Indústria química

6.8

 

 

 

 

7.8

 

 

 

Indústria fornecedora de produtos farmacêuticos e de outros consumíveis para o setor dos cuidados de saúde

6.9

 

 

 

 

7.9

 

 

 

Polícia de segurança e de intervenção, bombeiros e serviços de ambulância

6.10

 

 

 

 

7.10

 

 

 

Serviços ambientais locais

6.11

 

 

 

 

7.11

 

 

 

Serviços funerários

6.12

 

 

 

 

7.12

 

 

 

Forças armadas

6.13

 

 

 

 

7.13

 

 

 

Proteção civil

6.14

 

 

 

 

7.14

 

 

 

Órgãos do governo e da administração pública

6.15

 

 

 

 

7.15

 

 

 

Instalações científicas

6.16

 

 

 

 

7.16

 

 

 

Instalações culturais e meios de comunicação social

6.17

 

 

 

 

7.17

 

 

 

Setor do voluntariado

6.18

 

 

 

 

7.18

 

 

 

Outros setores, especificar

 

6.19

 

 

 

 

7.19

 

 

 


8.1

Quais são os setores críticos para os quais o setor da saúde do seu país não dispõe de estruturas de coordenação? (resposta facultativa)

 

 

8.2

Quais são os setores prioritários para os quais é necessário melhorar a coordenação com o setor da saúde? Enumerar por ordem de prioridade. (resposta facultativa)

 

 

9.1

Descrever as disposições para as estruturas de coordenação estratégica (legislação nacional ou procedimentos operacionais normalizados, PON) atualmente em vigor destinadas a assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores, nomeadamente o setor veterinário, identificados como críticos em caso de emergência. Enumerar os setores abrangidos por essas estruturas de coordenação.

 

 

9.2

De que forma se faz a ligação entre a representação nacional no Comité de Segurança da Saúde e a(s) estrutura(s)?

 

 

10

Descrever as disposições para os centros operacionais (centros de crise) (legislação nacional ou procedimentos operacionais normalizados, PON) em vigor destinadas a assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores, nomeadamente o setor veterinário, identificados como críticos em caso de emergência. Enumerar os setores abrangidos por essas estruturas de coordenação.

 

 

11

A interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores foi testada a nível nacional?

sim

não

não sabe

 

 

 

12

Apresentar, caso se considere adequado, quaisquer observações ou esclarecimentos para as perguntas acima e, se necessário, enumerar quaisquer atividades pertinentes que Portugal tiver realizado (por exemplo, através de exercícios ou devido à ocorrência de eventos reais) (podem apensar-se páginas suplementares se necessário):

 

 

III.   Planeamento da continuidade das atividades referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Decisão n.o 1082/2013/UE

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 1082/2013/UE, a obrigação de fornecimento de informações só é aplicável se tais medidas ou disposições estiverem em vigor ou forem previstas a título do planeamento nacional da preparação e da resposta.

O planeamento da continuidade das atividades diz respeito aos processos de gestão e aos planos integrados que mantêm a continuidade dos processos críticos de uma organização — os processos que permitam a uma empresa fornecer produtos ou serviços críticos — em caso de ocorrência de um incidente perturbador. A continuidade das atividades engloba todos os aspetos de uma organização que desempenham um papel na sustentação de processos críticos, nomeadamente: pessoas, instalações, fornecedores, tecnologias, dados, etc. Uma análise do impacto das atividades permite prever as consequências da perturbação de uma função e de um processo empresariais e reunir as informações necessárias para a elaboração de estratégias de recuperação.

13.1

Existem planos nacionais de continuidade das atividades destinados a assegurar a continuidade do fornecimento de produtos e serviços críticos em caso de emergência associada a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde na aceção da Decisão n.o 1082/2013/UE?

sim

não

não sabe

 

 

 

13.2

Esses planos nacionais de continuidade são genéricos (ver pergunta 14) ou específicos (ver pergunta 15)?

 

 

14.1

Quais são os serviços de saúde abrangidos pelos planos genéricos? Indicar abaixo.

sim

não

não sabe

14.1.1

cuidados de saúde primários

 

 

 

14.1.2

hospitais

 

 

 

14.1.3

outros serviços, especificar

 

 

 

 

 

14.2

Em caso afirmativo, quais são os setores não relacionados com a saúde e considerados críticos abrangidos por esses planos?

14.2.1

energia

 

 

 

14.2.2

tecnologias da informação e das comunicações

 

 

 

14.2.3

transportes

 

 

 

14.2.4

água para instalações de cuidados de saúde, operações farmacêuticas, serviços de saneamento

 

 

 

14.2.5

agricultura, incluindo o setor veterinário

 

 

 

14.2.6

segurança dos alimentos

 

 

 

14.2.7

abastecimento alimentar

 

 

 

14.2.8

indústria química

 

 

 

14.2.9

indústria fornecedora de produtos farmacêuticos e de outros consumíveis para o setor dos cuidados de saúde

 

 

 

14.2.10

polícia de segurança e de intervenção, bombeiros e serviços de ambulância

 

 

 

14.2.11

serviços ambientais locais

 

 

 

14.2.12

serviços funerários

 

 

 

14.2.13

forças armadas

 

 

 

14.2.14

proteção civil

 

 

 

14.2.15

órgãos do governo e da administração pública

 

 

 

14.2.16

instalações científicas

 

 

 

14.2.17

instalações culturais e meios de comunicação social

 

 

 

14.2.18

setor do voluntariado

 

 

 

14.2.19

outros setores, especificar

 

 

 

 

 

14.3

Em caso afirmativo, quais dos seguintes elementos estão abrangidos?

sim

Em caso afirmativo, explicitar

não

não sabe

14.3.1

análise de impacto nas atividades

 

 

 

 

14.3.2

definição de prioridades em matéria de serviços e funções críticos que devem beneficiar de intervenções médicas, através de uma avaliação dos riscos

 

 

 

 

14.3.3

formação, exercício, avaliação, atualização, validação

 

 

 

 

14.3.4

identificação do pessoal crucial para manter funções críticas, gerir o absentismo do pessoal para minimizar o seu impacto nas funções críticas

 

 

 

 

14.3.5

clarificação das estruturas de comando, da delegação de poderes e da ordem de sucessão

 

 

 

 

14.3.6

avaliação da necessidade de constituição de reservas estratégicas de provisões, material e equipamento

 

 

 

 

14.3.7

identificação das unidades, departamentos ou serviços que podem ser reduzidos ou encerrados

 

 

 

 

14.3.8

afetação e formação de pessoal alternativo para postos críticos

 

 

 

 

14.3.9

estudo e ensaio de formas de reduzir as perturbações societais (por exemplo, teletrabalho ou trabalho em casa e redução do número de reuniões presenciais e deslocações)

 

 

 

 

14.3.10

planeamento para a necessidade de apoio dos serviços sociais aos trabalhadores fulcrais

 

 

 

 

14.3.11

planeamento para a necessidade de serviços de apoio psicossocial para ajudar os trabalhadores a manterem-se eficazes

 

 

 

 

14.3.12

planeamento para a fase de recuperação

 

 

 

 

14.3.13

outro(s) elemento(s), especificar

 

 

 

 

 

 

15.1

Quais as ameaças transfronteiriças específicas graves para a saúde que os planos específicos pretendem resolver? Indicar abaixo em conformidade com o artigo 2.o da Decisão n.o 1082/2013/UE.

 

 

15.2

Quais são os serviços de saúde abrangidos por estes planos? Indicar abaixo

sim

não

não sabe

15.2.1

cuidados de saúde primários

 

 

 

15.2.2

hospitais

 

 

 

15.2.3

outros serviços, especificar

 

 

 

 

 

15.3

Em caso afirmativo, quais são os setores não relacionados com a saúde e considerados críticos abrangidos por esses planos?

15.3.1

energia

 

 

 

15.3.2

tecnologias da informação e das comunicações

 

 

 

15.3.3

transportes

 

 

 

15.3.4

água para instalações de cuidados de saúde, operações farmacêuticas, serviços de saneamento

 

 

 

15.3.5

agricultura, incluindo o setor veterinário

 

 

 

15.3.6

segurança dos alimentos

 

 

 

15.3.7

abastecimento alimentar

 

 

 

15.3.8

indústria química

 

 

 

15.3.9

indústria fornecedora de produtos farmacêuticos e de outros consumíveis para o setor dos cuidados de saúde

 

 

 

15.3.10

polícia de segurança e de intervenção, bombeiros e serviços de ambulância

 

 

 

15.3.11

serviços ambientais locais

 

 

 

15.3.12

serviços funerários

 

 

 

15.3.13

forças armadas

 

 

 

15.3.14

proteção civil

 

 

 

15.3.15

órgãos do governo e da administração pública

 

 

 

15.3.16

instalações científicas

 

 

 

15.3.17

instalações culturais e meios de comunicação social

 

 

 

15.3.18

setor do voluntariado

 

 

 

15.3.19

outros setores, especificar

 

 

 

 

 

15.4

Em caso afirmativo, quais dos seguintes elementos estão abrangidos?

sim

Em caso afirmativo, explicitar

não

não sabe

15.4.1

análise de impacto nas atividades

 

 

 

 

15.4.2

definição de prioridades em matéria de serviços e funções críticos que devem beneficiar de intervenções médicas, através de uma avaliação dos riscos

 

 

 

 

15.4.3

formação, exercício, avaliação, atualização, validação

 

 

 

 

15.4.4

identificação do pessoal crucial para manter funções críticas, gerir o absentismo do pessoal para minimizar o seu impacto nas funções críticas

 

 

 

 

15.4.5

clarificação das estruturas de comando, da delegação de poderes e da ordem de sucessão

 

 

 

 

15.4.6

avaliação da necessidade de constituição de reservas estratégicas de provisões, material e equipamento

 

 

 

 

15.4.7

identificação das unidades, departamentos ou serviços que podem ser reduzidos ou encerrados

 

 

 

 

15.4.8

afetação e formação de pessoal alternativo para postos críticos

 

 

 

 

15.4.9

estudo e ensaio de formas de reduzir as perturbações societais (por exemplo, teletrabalho ou trabalho em casa e redução do número de reuniões presenciais e deslocações)

 

 

 

 

15.4.10

planeamento para a necessidade de apoio dos serviços sociais aos trabalhadores fulcrais

 

 

 

 

15.4.11

planeamento para a necessidade de serviços de apoio psicossocial para ajudar os trabalhadores a manterem-se eficazes

 

 

 

 

15.4.12

planeamento para a fase de recuperação

 

 

 

 

15.4.13

outro(s) elemento(s), especificar

 

 

 

 

 

 

16

Existem planos de continuidade das atividades para os pontos de entrada a que se refere o RSI?

sim

não

não sabe

 

 

 

17

Apresentar, caso se considere adequado, quaisquer observações ou esclarecimentos para as perguntas acima e enumerar quaisquer atividades pertinentes que Portugal tiver realizado (podem apensar-se páginas suplementares se necessário).

 

 

IV.   Revisões do planeamento nacional de preparação referido no artigo 4.o, n.o 3, da Decisão n.o 1082/2013/UE

O objetivo principal desta parte consiste em obter informações sobre a situação atual nos Estados-Membros. Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, quando procederem a uma revisão aprofundada do planeamento nacional de preparação, os Estados-Membros devem, todavia, informar a Comissão utilizando este modelo, por sua própria iniciativa e independentemente de qualquer pedido da Comissão.

18.1

Quando foi o planeamento nacional de preparação substancialmente revisto?

 

 

Apresentar em pormenor as alterações substanciais no mesmo formato que o indicado para os capítulos I, II e III do presente anexo.