16.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/21 |
DECISÃO 2014/219/PESC DO CONSELHO
de 15 de abril de 2014
relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de março de 2011, o Conselho congratulou-se com a estratégia da União Europeia para a segurança e o desenvolvimento na região do Sael (a seguir designada «estratégia da UE no Sael»), salientando o interesse que a União tem, desde há muito, na redução da insegurança e no desenvolvimento da região do Sael. |
(2) |
Em 16 de julho de 2012, através da Decisão 2012/392/PESC (1) o Conselho lançou a missão da política comum de segurança e defesa (PCSD) EUCAP Sael Níger, que contribui para a formação e o aconselhamento das forças de segurança interna do Níger e reforça a coordenação regional com o Mali e a Mauritânia no domínio da segurança. |
(3) |
Em 23 de julho de 2012, o Conselho manifestou a sua preocupação com a degradação da situação no Mali e com o seu impacto negativo na paz e estabilidade regionais e internacionais. Para continuar a aplicar a estratégia da UE no Sael, o Conselho convidou a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) e a Comissão a apresentarem propostas concretas para a rápida aplicação de todas as ações em matéria de governação, segurança, desenvolvimento e resolução de conflitos previstas na estratégia da UE no Sael para o norte do Mali. |
(4) |
Em 18 de fevereiro de 2013, através da Decisão 2013/87/PESC (2) o Conselho lançou uma missão militar de formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) para prestar assessoria e formação às forças armadas do Mali sob o controlo das autoridades civis legítimas do país. |
(5) |
Em 27 de maio de 2013, o Conselho reiterou a sua disponibilidade para analisar, nomeadamente no quadro da PCSD, as opções para apoio urgente às autoridades do Mali em matéria de segurança interna e de justiça, incluindo na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada. |
(6) |
Em 20 de fevereiro de 2014, a República do Mali enviou à União uma carta de convite tendo em vista o envio de uma missão civil da União em apoio das forças de segurança do Mali. |
(7) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crise para uma possível ação da PCSD em apoio das forças de segurança interna do Mali. |
(8) |
A EUCAP Sael Mali será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
A União estabelece uma missão civil no Mali, (EUCAP Sael Mali), em apoio às forças de segurança interna (FSI) (polícia e guarda nacional) do Mali.
Artigo 2.o
Objetivo e mandato
1. A EUCAP Sael Mali tem por objetivo permitir que as autoridades do Mali restabeleçam e mantenham a ordem constitucional e democrática e as condições para uma paz duradoura no Mali e restabeleçam e mantenham a autoridade e legitimidade do Estado no conjunto do território do Mali mediante uma reinstituição eficiente da sua administração.
2. Em apoio à dinâmica do Mali de restaurar a autoridade do Estado e, em estreita coordenação com os restantes intervenientes internacionais, nomeadamente a MINUSMA, a EUCAP Sael Mali presta apoio e aconselhamento às FSI na implantação da reforma da segurança fixada pelo novo governo na perspetiva de:
— |
melhorar a sua eficácia operacional, |
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restabelecer as respetivas cadeias hierárquicas, |
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reforçar o papel das autoridades administrativas e judiciárias no que respeita à direção e ao controlo das suas missões, e |
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facilitar a respetiva reafetação no norte do país. |
3. Para atingir o seu objetivo, a EUCAP Sael Mali opera de acordo com as linhas de atuação estratégica definidas no conceito de gestão de crise, aprovadas pelo Conselho em 17 de março 2014 e desenvolvidas nos documentos de planificação operacional aprovados pelo Conselho.
Artigo 3.o
Cadeia de comando e estrutura
1. A EUCAP Sael Mali tem uma cadeia de comando unificada para as operações de gestão de crise.
2. A EUCAP Sael Mali tem o seu Quartel-General em Bamako.
Artigo 4.o
Planificação e lançamento da EUCAP Sael Mali
1. A missão é lançada por decisão do Conselho na data recomendada pelo Comandante da Operação Civil da EUCAP Sael Mali, logo que esta última tenha atingido a sua capacidade operacional inicial.
2. O elemento precursor da EUCAP Sael Mali tem por missão preparar a instalação da EUCAP Mali em termos de logística e de infraestruturas, estabelecer contactos com os seus interlocutores no Mali, em especial o governo e as autoridades centrais, para efetuar com eles avaliações prospetivas da aplicação dos objetivos da EUCAP Sael Mali, dar início à definição do quadro da cooperação e coordenação com os parceiros internacionais — em especial a MINUSMA — e fornecer os elementos necessários à elaboração do Conceito de Operações (CONOPS), do Plano da Operação (OPLAN) e da segunda ficha financeira.
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
1. O diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) da EUCAP Sael Mali é o Comandante da Operação Civil da EUCAP Sael Mali. A CCPC é posta à disposição do Comandante da Operação Civil para efeitos da planificação e condução da EUCAP Sael Mali.
2. O Comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da EUCAP Sael Mali EUCAP Sael Mali, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da AR.
3. O Comandante da Operação Civil assegura, no que respeita à condução das operações, a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através da emissão de instruções dirigidas ao Chefe de Missão, conforme necessário, e da prestação de aconselhamento e apoio técnico a este último.
4. O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através da AR.
5. A totalidade do pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Essas autoridades transferem o controlo operacional do seu pessoal para o Comandante da Operação Civil.
6. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.
Artigo 6.o
Chefe de Missão
1. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUCAP Sael Mali no teatro de operações. O Chefe de Missão responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil e atua de acordo com as instruções deste último.
2. O Chefe de Missão representa a EUCAP Sael Mali na sua área de operação. No âmbito da sua responsabilidade global, o Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras a membros do pessoal da missão.
3. O Chefe de Missão exerce a responsabilidade administrativa e logística da EUCAP Sael Mali, designadamente no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição da EUCAP Sael Mali.
4. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional de acordo com as regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE.
5. O Chefe de Missão assegura a devida visibilidade da EUCAP Sael Mali.
Artigo 7.o
Controlo político e direção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direção estratégica da EUCAP Sael Mali. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões apropriadas nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. A referida autorização inclui, nomeadamente, poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e para rever o CONOPS e o OPLAN. Os poderes de decisão relativos aos objetivos e à conclusão da EUCAP Sael Mali continuam a ser exercidos pelo Conselho.
2. O CPS informa periodicamente o Conselho.
3. O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.
Artigo 8.o
Pessoal
1. A EUCAP Sael Mali é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Estes suportam os custos relacionados com o pessoal que destacarem, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.
2. O Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, responde pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo membro do pessoal destacado ou contra este último, e é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o membro de pessoal destacado.
3. A EUCAP Sael Mali pode também recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, caso não existam candidatos qualificados dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.
4. As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos celebrados entre a EUCAP Sael Mali e os membros do pessoal em causa.
Artigo 9.o
Estatuto da EUCAP Sael Mali e do seu pessoal
O estatuto da EUCAP Sael Mali e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUCAP Sael Mali, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 10.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, Estados terceiros podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUCAP Sael Mali, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e do Mali, e contribuam da forma adequada para as despesas correntes da EUCAP Sael Mali.
2. Os Estados terceiros que contribuam para a EUCAP Sael Mali têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da EUCAP Sael Mali que os Estados-Membros.
3. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.
4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUCAP Sael Mali.
Artigo 11.o
Segurança
1. O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela EUCAP Sael Mali, nos termos do artigo 5.o.
2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUCAP Sael Mali e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUCAP Sael Mali, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE.
3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um funcionário encarregado da segurança da Missão, que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.
4. Em matéria de segurança, o pessoal da EUCAP Sael Mali recebe uma formação obrigatória de segurança, adaptada ao nível de risco avaliado na zona de afetação. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança da missão.
5. O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da União Europeia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).
Artigo 12.o
Capacidade de vigilância
A capacidade de vigilância é ativada para a EUCAP Sael Mali.
Artigo 13.o
Disposições jurídicas
A EUCAP Sael Mali tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do que for necessário à aplicação da presente decisão.
Artigo 14.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Mali durante os primeiros nove meses subsequentes à entrada em vigor da presente decisão é de 5 500 000 EUR. O montante de referência para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.
2. Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Os nacionais de Estados terceiros e do Estado anfitrião podem participar nos processos de adjudicação de contratos. Sob reserva de aprovação da Comissão, a missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, de instalações e a prestação de serviços à EUCAP Sael Mali
3. A EUCAP Sael Mali é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, a EUCAP Sael Mali assina um acordo com a Comissão.
4. As disposições financeiras respeitam a cadeia de comando prevista nos artigos 3.o, 5.o e 6.o e as necessidades operacionais da EUCAP Sael Mali, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.
5. As despesas são elegíveis a partir da data da assinatura do acordo referido no n.o 3.
Artigo 15.o
Célula de Projetos
1. A EUCAP Sael Mali está dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Se necessário, a EUCAP Sael Mali coordena, facilita e presta aconselhamento no que se refere a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a sua responsabilidade, em domínios relacionados com o mandato da EUCAP Sael Mali e que promovam os seus objetivos.
2. Sob reserva do n.o 3, a EUCAP Sael Mali está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de países terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EUCAP Sael Mali nos dois casos seguintes:
— |
o projeto encontra-se previsto na ficha financeira da presente decisão; ou |
— |
o projeto é integrado no decurso do mandato mediante alteração, a pedido do Chefe de Missão, da referida ficha financeira. |
A EUCAP Sael Mali celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados.
Em caso algum a responsabilidade da União ou da AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos dos referidos Estados.
3. O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a Célula de Projetos.
Artigo 16.o
Coerência da resposta da União e coordenação
1. A AR assegura, na aplicação da presente decisão, a coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas da União em matéria de desenvolvimento.
2. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com a Delegação da União no Mali para assegurar a coerência da ação levada a cabo pela União. Sem interferir na cadeia de comando, o Chefe da delegação em Bamako, em estreita coordenação com o Representante Especial da União Europeia para o Sael (REUE Sael) dará orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão EUCAP Sael Mali. O Chefe da Missão EUCAP Sael Mali, o Chefe da delegação em Bamako e o REUE Sael efetuam consultas quando necessário.
3. É estabelecida uma cooperação entre o Chefe de Missão EUCAP Sael Mali, o Comandante da EUTM Mali, o Chefe da Missão EUCAP Sael Níger e o Chefe da Missão EUBAM Líbia.
4. Além disso, EUCAP Sael Mali coordena e harmoniza as suas ações no domínio da reforma da segurança com a MINUSMA e os restantes parceiros internacionais.
Artigo 17.o
Comunicação de informações
1. A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, se necessário e em função das necessidades da EUCAP Sael Mali, informações classificadas da União Europeia até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP Sael Mali, nos termos da Decisão 2013/488/UE.
2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da União Europeia até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP Sael Mali, nos termos da Decisão 2013/488/UE. As disposições para esse efeito são estabelecidas por acordo entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.
3. A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da União não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUCAP Sael Mali e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho. (4)
4. A AR pode delegar essas autorizações, bem como a competência para celebrar os acordos referidos no n.o 2, em funcionários do SEAE, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão, nos termos do Anexo VI, Secção VII da Decisão 2013/488/UE.
Artigo 18.o
Entrada em vigor e vigência
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável até ao termo de um período de 24 meses a contar da data de lançamento da EUCAP Sael Mali.
Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 48).
(2) Decisão 2013/87/PESC do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, relativa ao lançamento de uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 46 de 19.2.2013, p. 27).
(3) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(4) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).