16.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/21


DECISÃO 2014/219/PESC DO CONSELHO

de 15 de abril de 2014

relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho congratulou-se com a estratégia da União Europeia para a segurança e o desenvolvimento na região do Sael (a seguir designada «estratégia da UE no Sael»), salientando o interesse que a União tem, desde há muito, na redução da insegurança e no desenvolvimento da região do Sael.

(2)

Em 16 de julho de 2012, através da Decisão 2012/392/PESC (1) o Conselho lançou a missão da política comum de segurança e defesa (PCSD) EUCAP Sael Níger, que contribui para a formação e o aconselhamento das forças de segurança interna do Níger e reforça a coordenação regional com o Mali e a Mauritânia no domínio da segurança.

(3)

Em 23 de julho de 2012, o Conselho manifestou a sua preocupação com a degradação da situação no Mali e com o seu impacto negativo na paz e estabilidade regionais e internacionais. Para continuar a aplicar a estratégia da UE no Sael, o Conselho convidou a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) e a Comissão a apresentarem propostas concretas para a rápida aplicação de todas as ações em matéria de governação, segurança, desenvolvimento e resolução de conflitos previstas na estratégia da UE no Sael para o norte do Mali.

(4)

Em 18 de fevereiro de 2013, através da Decisão 2013/87/PESC (2) o Conselho lançou uma missão militar de formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) para prestar assessoria e formação às forças armadas do Mali sob o controlo das autoridades civis legítimas do país.

(5)

Em 27 de maio de 2013, o Conselho reiterou a sua disponibilidade para analisar, nomeadamente no quadro da PCSD, as opções para apoio urgente às autoridades do Mali em matéria de segurança interna e de justiça, incluindo na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

(6)

Em 20 de fevereiro de 2014, a República do Mali enviou à União uma carta de convite tendo em vista o envio de uma missão civil da União em apoio das forças de segurança do Mali.

(7)

Em 17 de março de 2014, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crise para uma possível ação da PCSD em apoio das forças de segurança interna do Mali.

(8)

A EUCAP Sael Mali será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

A União estabelece uma missão civil no Mali, (EUCAP Sael Mali), em apoio às forças de segurança interna (FSI) (polícia e guarda nacional) do Mali.

Artigo 2.o

Objetivo e mandato

1.   A EUCAP Sael Mali tem por objetivo permitir que as autoridades do Mali restabeleçam e mantenham a ordem constitucional e democrática e as condições para uma paz duradoura no Mali e restabeleçam e mantenham a autoridade e legitimidade do Estado no conjunto do território do Mali mediante uma reinstituição eficiente da sua administração.

2.   Em apoio à dinâmica do Mali de restaurar a autoridade do Estado e, em estreita coordenação com os restantes intervenientes internacionais, nomeadamente a MINUSMA, a EUCAP Sael Mali presta apoio e aconselhamento às FSI na implantação da reforma da segurança fixada pelo novo governo na perspetiva de:

melhorar a sua eficácia operacional,

restabelecer as respetivas cadeias hierárquicas,

reforçar o papel das autoridades administrativas e judiciárias no que respeita à direção e ao controlo das suas missões, e

facilitar a respetiva reafetação no norte do país.

3.   Para atingir o seu objetivo, a EUCAP Sael Mali opera de acordo com as linhas de atuação estratégica definidas no conceito de gestão de crise, aprovadas pelo Conselho em 17 de março 2014 e desenvolvidas nos documentos de planificação operacional aprovados pelo Conselho.

Artigo 3.o

Cadeia de comando e estrutura

1.   A EUCAP Sael Mali tem uma cadeia de comando unificada para as operações de gestão de crise.

2.   A EUCAP Sael Mali tem o seu Quartel-General em Bamako.

Artigo 4.o

Planificação e lançamento da EUCAP Sael Mali

1.   A missão é lançada por decisão do Conselho na data recomendada pelo Comandante da Operação Civil da EUCAP Sael Mali, logo que esta última tenha atingido a sua capacidade operacional inicial.

2.   O elemento precursor da EUCAP Sael Mali tem por missão preparar a instalação da EUCAP Mali em termos de logística e de infraestruturas, estabelecer contactos com os seus interlocutores no Mali, em especial o governo e as autoridades centrais, para efetuar com eles avaliações prospetivas da aplicação dos objetivos da EUCAP Sael Mali, dar início à definição do quadro da cooperação e coordenação com os parceiros internacionais — em especial a MINUSMA — e fornecer os elementos necessários à elaboração do Conceito de Operações (CONOPS), do Plano da Operação (OPLAN) e da segunda ficha financeira.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) da EUCAP Sael Mali é o Comandante da Operação Civil da EUCAP Sael Mali. A CCPC é posta à disposição do Comandante da Operação Civil para efeitos da planificação e condução da EUCAP Sael Mali.

2.   O Comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da EUCAP Sael Mali EUCAP Sael Mali, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da AR.

3.   O Comandante da Operação Civil assegura, no que respeita à condução das operações, a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através da emissão de instruções dirigidas ao Chefe de Missão, conforme necessário, e da prestação de aconselhamento e apoio técnico a este último.

4.   O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através da AR.

5.   A totalidade do pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Essas autoridades transferem o controlo operacional do seu pessoal para o Comandante da Operação Civil.

6.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUCAP Sael Mali no teatro de operações. O Chefe de Missão responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil e atua de acordo com as instruções deste último.

2.   O Chefe de Missão representa a EUCAP Sael Mali na sua área de operação. No âmbito da sua responsabilidade global, o Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras a membros do pessoal da missão.

3.   O Chefe de Missão exerce a responsabilidade administrativa e logística da EUCAP Sael Mali, designadamente no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição da EUCAP Sael Mali.

4.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional de acordo com as regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE.

5.   O Chefe de Missão assegura a devida visibilidade da EUCAP Sael Mali.

Artigo 7.o

Controlo político e direção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direção estratégica da EUCAP Sael Mali. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões apropriadas nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. A referida autorização inclui, nomeadamente, poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e para rever o CONOPS e o OPLAN. Os poderes de decisão relativos aos objetivos e à conclusão da EUCAP Sael Mali continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.

Artigo 8.o

Pessoal

1.   A EUCAP Sael Mali é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Estes suportam os custos relacionados com o pessoal que destacarem, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.

2.   O Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, responde pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo membro do pessoal destacado ou contra este último, e é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o membro de pessoal destacado.

3.   A EUCAP Sael Mali pode também recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, caso não existam candidatos qualificados dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

4.   As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos celebrados entre a EUCAP Sael Mali e os membros do pessoal em causa.

Artigo 9.o

Estatuto da EUCAP Sael Mali e do seu pessoal

O estatuto da EUCAP Sael Mali e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUCAP Sael Mali, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, Estados terceiros podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUCAP Sael Mali, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e do Mali, e contribuam da forma adequada para as despesas correntes da EUCAP Sael Mali.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUCAP Sael Mali têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da EUCAP Sael Mali que os Estados-Membros.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUCAP Sael Mali.

Artigo 11.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela EUCAP Sael Mali, nos termos do artigo 5.o.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUCAP Sael Mali e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUCAP Sael Mali, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um funcionário encarregado da segurança da Missão, que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.   Em matéria de segurança, o pessoal da EUCAP Sael Mali recebe uma formação obrigatória de segurança, adaptada ao nível de risco avaliado na zona de afetação. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança da missão.

5.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da União Europeia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

Artigo 12.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é ativada para a EUCAP Sael Mali.

Artigo 13.o

Disposições jurídicas

A EUCAP Sael Mali tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do que for necessário à aplicação da presente decisão.

Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Mali durante os primeiros nove meses subsequentes à entrada em vigor da presente decisão é de 5 500 000 EUR. O montante de referência para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Os nacionais de Estados terceiros e do Estado anfitrião podem participar nos processos de adjudicação de contratos. Sob reserva de aprovação da Comissão, a missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, de instalações e a prestação de serviços à EUCAP Sael Mali

3.   A EUCAP Sael Mali é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, a EUCAP Sael Mali assina um acordo com a Comissão.

4.   As disposições financeiras respeitam a cadeia de comando prevista nos artigos 3.o, 5.o e 6.o e as necessidades operacionais da EUCAP Sael Mali, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

5.   As despesas são elegíveis a partir da data da assinatura do acordo referido no n.o 3.

Artigo 15.o

Célula de Projetos

1.   A EUCAP Sael Mali está dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Se necessário, a EUCAP Sael Mali coordena, facilita e presta aconselhamento no que se refere a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a sua responsabilidade, em domínios relacionados com o mandato da EUCAP Sael Mali e que promovam os seus objetivos.

2.   Sob reserva do n.o 3, a EUCAP Sael Mali está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de países terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EUCAP Sael Mali nos dois casos seguintes:

o projeto encontra-se previsto na ficha financeira da presente decisão; ou

o projeto é integrado no decurso do mandato mediante alteração, a pedido do Chefe de Missão, da referida ficha financeira.

A EUCAP Sael Mali celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados.

Em caso algum a responsabilidade da União ou da AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos dos referidos Estados.

3.   O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a Célula de Projetos.

Artigo 16.o

Coerência da resposta da União e coordenação

1.   A AR assegura, na aplicação da presente decisão, a coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas da União em matéria de desenvolvimento.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com a Delegação da União no Mali para assegurar a coerência da ação levada a cabo pela União. Sem interferir na cadeia de comando, o Chefe da delegação em Bamako, em estreita coordenação com o Representante Especial da União Europeia para o Sael (REUE Sael) dará orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão EUCAP Sael Mali. O Chefe da Missão EUCAP Sael Mali, o Chefe da delegação em Bamako e o REUE Sael efetuam consultas quando necessário.

3.   É estabelecida uma cooperação entre o Chefe de Missão EUCAP Sael Mali, o Comandante da EUTM Mali, o Chefe da Missão EUCAP Sael Níger e o Chefe da Missão EUBAM Líbia.

4.   Além disso, EUCAP Sael Mali coordena e harmoniza as suas ações no domínio da reforma da segurança com a MINUSMA e os restantes parceiros internacionais.

Artigo 17.o

Comunicação de informações

1.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, se necessário e em função das necessidades da EUCAP Sael Mali, informações classificadas da União Europeia até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP Sael Mali, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da União Europeia até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP Sael Mali, nos termos da Decisão 2013/488/UE. As disposições para esse efeito são estabelecidas por acordo entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da União não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUCAP Sael Mali e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho. (4)

4.   A AR pode delegar essas autorizações, bem como a competência para celebrar os acordos referidos no n.o 2, em funcionários do SEAE, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão, nos termos do Anexo VI, Secção VII da Decisão 2013/488/UE.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável até ao termo de um período de 24 meses a contar da data de lançamento da EUCAP Sael Mali.

Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 48).

(2)  Decisão 2013/87/PESC do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, relativa ao lançamento de uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 46 de 19.2.2013, p. 27).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).