1.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de janeiro de 2014
que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189)
(2014/51/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão a promover a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho que foram classificadas como atualizadas pela Organização Internacional do Trabalho, como contributo para os esforços da União Europeia na promoção do trabalho digno para todos, dentro e fora da União, dos quais a proteção e a melhoria das condições de trabalho são aspetos importantes. |
(2) |
A maior parte das regras no quadro da Convenção n.o 189 sobre o Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho, a seguir designada por «Convenção», são abrangidas, em grande medida, pelo acervo da União nos domínios da política social, da luta contra a discriminação, da cooperação judiciária em matéria penal e do asilo e imigração. |
(3) |
As disposições da Convenção em matéria de proteção dos trabalhadores domésticos migrantes podem interferir com a liberdade de circulação dos trabalhadores – um domínio da competência exclusiva da União. |
(4) |
Em consequência, existem partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência da União, pelo que, em relação a elas, os Estados-Membros não podem assumir compromissos fora do quadro das instituições da União. |
(5) |
A União Europeia não pode ratificar a Convenção, já que apenas os Estados podem ser partes na mesma. |
(6) |
Nesta situação, os Estados-Membros e as instituições da União deverão cooperar no que diz respeito à ratificação da Convenção. |
(7) |
Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros, que estão vinculados pelo direito da União sobre as prescrições mínimas em matéria de condições de trabalho, a ratificar a Convenção, no interesse da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros são autorizados a ratificar, no que se refere às partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência conferida à União pelos Tratados, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189).
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STOURNARAS