29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1022/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de junho de 2012, os Chefes de Estado e de Governo da área do euro solicitaram à Comissão que apresentasse propostas de criação de um mecanismo único de supervisão com a participação do Banco Central Europeu (BCE). Nas suas conclusões de 29 de junho de 2012, o Conselho Europeu convidou o seu Presidente a elaborar, em estreita colaboração com o Presidente da Comissão, o Presidente do Eurogrupo e o Presidente do BCE, um roteiro específico e calendarizado para a realização de uma verdadeira união económica e monetária, que incluísse propostas concretas para a preservação da unidade e integridade do mercado interno dos serviços financeiros.

(2)

A criação de um mecanismo único de supervisão é o primeiro passo para a criação de uma união bancária europeia, assente num verdadeiro conjunto único de regras para os serviços financeiros e em novos enquadramentos para a garantia de depósitos e a resolução.

(3)

Para criar o mecanismo único de supervisão, o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (4) confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, e permite que os restantes Estados-Membros estabeleçam uma cooperação estreita com o BCE.

(4)

As atribuições de supervisão do BCE relativas às instituições de crédito de alguns Estados-Membros não deverão, de modo algum, dificultar o funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá, pois, manter o seu papel e conservar todas as suas atuais atribuições e competências: deve continuar a desenvolver e a contribuir para uma aplicação coerente do conjunto único de regras aplicável a todos os Estados-Membros e a reforçar a convergência das práticas de supervisão em toda a União.

(5)

É fundamental que a união bancária integre mecanismos de responsabilização democrática.

(6)

Ao exercer as atribuições que lhe são conferidas, e tendo na devida conta o objetivo de assegurar a segurança e a solidez das instituições de crédito, a EBA deverá ter devidamente em consideração a diversidade das instituições de crédito e as respetivas dimensões e modelos empresariais, bem como os benefícios sistémicos da diversidade da indústria bancária europeia.

(7)

A fim de promover as melhores práticas de supervisão no mercado interno, é fundamentalmente importante que o conjunto único de regras seja acompanhado de um guia de supervisão europeu para a supervisão das instituições financeiras, elaborado pela EBA em colaboração com as autoridades competentes. Esse guia de supervisão deverá identificar as melhores práticas existentes no conjunto da União em matéria de metodologias e processos de supervisão, de forma a obter a adesão a princípios fundamentais internacionais e da União. O guia não deverá assumir a forma de um documento legalmente vinculativo nem restringir a supervisão no seu próprio exercício de avaliação. Deverá abranger todas as questões da competência da EBA, inclusive, tanto quanto seja aplicável, no que respeita à proteção dos consumidores e ao combate ao branqueamento de capitais. O guia deverá estabelecer elementos de medida e metodologias para a avaliação de riscos e a emissão de alertas precoces, bem como critérios para a ação de supervisão. As autoridades competentes deverão utilizar o guia. A utilização do guia deverá ser considerada como um elemento significativo na avaliação da convergência das práticas de supervisão e para a avaliação pelos pares prevista no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(8)

A EBA deverá poder requerer às instituições financeiras, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nomeadamente quaisquer informações a que a instituição financeira tenha acesso legal, incluindo informações detidas por pessoas remuneradas pela instituição financeira em questão para exercer atividades relevantes, auditorias efetuadas à instituição financeira por auditores externos ou cópias de documentos, livros de contas e registos relevantes.

(9)

Os pedidos de informação da EBA deverão ser devidamente justificados e fundamentados. As objeções a pedidos de informação específicos com fundamento na sua incompatibilidade com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deverão ser formuladas segundo os procedimentos aplicáveis. Mesmo que o destinatário do pedido de informação levante uma objeção desse tipo, tal não o exime de ter de prestar a informação requerida. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, segundo os procedimentos estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se um pedido de informação específico da EBA cumpre o referido regulamento.

(10)

O mercado interno e a coesão da União devem ser assegurados e, neste contexto, questões relativas à governação e às regras de votação da EBA deverão ser cuidadosamente ponderadas, devendo a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão (MUS) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e os outros Estados-Membros ser garantida.

(11)

Atendendo a que a EBA, na qual todos os Estados-Membros participam com os mesmos direitos, foi criada com vista a desenvolver e contribuir para uma aplicação coerente do conjunto único de regras e para reforçar a coerência das práticas de supervisão na União, e dado que o BCE tem um papel preponderante no MUS, a EBA deverá ser dotada de instrumentos adequados para exercer eficientemente as atribuições que lhe são conferidas relativamente à integridade do mercado interno.

(12)

Tendo em conta as atribuições de supervisão conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a EBA deverá poder exercer as suas atribuições também em relação ao BCE da mesma forma que em relação às outras autoridades competentes. Em particular, para que os mecanismos de resolução de diferendos em vigor e as medidas em situações de emergência se mantenham eficazes, deverão tais mecanismos e medidas ser ajustados nesse sentido.

(13)

A fim de poder exercer as suas atribuições de promoção e coordenação em situações de emergência, a EBA deverá ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos e convidada a participar como observadora em todas as reuniões relevantes das autoridades competentes interessadas, o que inclui o direito de intervir e de fazer quaisquer outras contribuições.

(14)

Para tomar devidamente em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e assegurar o bom funcionamento da EBA com vista a manter e aprofundar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros, as modalidades de votação no respetivo Conselho de Supervisores deverão ser adaptadas.

(15)

As decisões relativas a violações do direito da União e à resolução de diferendos deverão ser examinadas por um painel independente composto por membros do Conselho de Supervisores com direito de voto que não estejam em situação de conflito de interesses, nomeados pelo Conselho de Supervisores. As decisões propostas pelo painel ao Conselho de Supervisores deverão ser aprovadas por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisores com direito de voto, o que deverá incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros que participam no MUS ("Estados-Membros participantes") e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros que nele não participam ("Estados-Membros não participantes").

(16)

As decisões relativas a ações em situações de emergência deverão ser aprovadas por maioria simples do Conselho de Supervisores, o que deverá incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.

(17)

As decisões relativas aos atos a que se referem os artigos 10.o a 16.o do Regulamento (UE) 1093/2010 e às medidas e decisões nos termos do artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e do Capítulo VI do mesmo regulamento deverão ser aprovadas por maioria qualificada do Conselho de Supervisores, o que deverá incluir pelo menos uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.

(18)

A EBA deverá elaborar um regulamento interno do painel que garanta a sua independência e objetividade.

(19)

A composição do Conselho de Administração deverá ser equilibrada, devendo ser assegurada uma representação adequada dos Estados-Membros não participantes.

(20)

As nomeações dos membros dos órgãos internos e comités da EBA deverão garantir o equilíbrio geográfico entre os Estados-Membros.

(21)

Para assegurar o bom funcionamento da EBA e uma representação adequada de todos os Estados-Membros, as modalidades de votação, a composição do Conselho de Administração e a composição do painel independente deverão ser acompanhadas e revistas após um período adequado, tendo em conta a experiência adquirida e a evolução ocorrida.

(22)

Nenhum Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros deverá ser direta ou indiretamente objeto de discriminação enquanto local de prestação de serviços financeiros.

(23)

Deverão ser proporcionados à EBA meios financeiros e humanos adequados para lhe permitir exercer adequadamente todas as atribuições adicionais que lhe são conferidas pelo presente regulamento. O procedimento de elaboração, execução e controlo do seu orçamento, definido nos artigos 63.o e 64.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, deverá ter na devida conta as referidas atribuições adicionais. A EBA deverá assegurar que se atinjam os mais altos padrões de eficiência.

(24)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar um elevado nível de eficaz e coerente regulação e supervisão prudencial em todos os Estados-Membros, que proteja a integridade, a eficiência e o bom funcionamento do mercado interno e mantenha a estabilidade do sistema financeiro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(25)

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Diretivas 94/19/CE e 2002/87/CE, do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (6), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (7) e, na medida em que estes atos normativos se apliquem às instituições de crédito e instituições financeiras e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, das partes aplicáveis das Diretivas 2002/65/CE, 2005/60/CE, 2007/64/CE e 2009/110/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato normativo juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade. A Autoridade age também de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (8).

b)

No n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Para esse efeito, a Autoridade contribui para assegurar uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos normativos da União referidos no n.o 2, promover a convergência no domínio da supervisão, dar pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e efetuar análises económicas dos mercados, a fim de promover a realização do objetivo da Autoridade.";

c)

No n.o 5, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"No exercício das suas atribuições, a Autoridade age de forma independente, objetiva e não discriminatória, no interesse da União no seu conjunto.";

2)

No artigo 2.o, n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

"f)

As autoridades competentes ou de supervisão especificadas nos atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, incluindo o Banco Central Europeu no que diz respeito às atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.";

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.o

Responsabilização das Autoridades

As Autoridades a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a d), são responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho. O Banco Central Europeu é responsável perante o Parlamento Europeu e o Conselho, no que diz respeito ao exercício das atribuições de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, nos termos do mesmo regulamento.".

4)

No artigo 4.o, n.o 2, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

"i)

As Autoridades competentes, na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 4, n.o 1, alínea 40), incluindo o Banco Central Europeu no que respeita às questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e da Diretiva 2007/64/CE e referidas na Diretiva 2009/110/CE.".

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é substituída pelo seguinte texto:

"a)

Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente dando pareceres às instituições da União e elaborando orientações, recomendações e projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução e de outras medidas, com base nos atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2;

a-A)

Elaborar e manter atualizado, tendo em conta, nomeadamente, as alterações das práticas e modelos empresariais das instituições financeiras, um guia de supervisão europeu para a supervisão das instituições financeiras do conjunto da União, que estabeleça as melhores práticas de supervisão em matéria de metodologias e processos;",

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

"c)

Facilitar a delegação de atribuições e competências entre autoridades competentes;",

iii)

a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

"i)

Promover um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, o acompanhamento, avaliação e medição do risco sistémico e o desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução, proporcionando um elevado nível de proteção aos depositantes e investidores em toda a União e desenvolvendo métodos de resolução de situações de falência de instituições financeiras e uma avaliação da necessidade de instrumentos de financiamento adequados, a fim de incentivar a cooperação entre as autoridades competentes envolvidas na gestão de crises que digam respeito a instituições transfronteiriças com potencial para provocar riscos sistémicos, nos termos dos artigos 21.o a 26.o;",

iv)

a alínea l) é suprimida;

b)

É inserido o seguinte número:

"1-A.   No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade deve:

a)

Utilizar plenamente as competências de que dispõe; e

b)

Tendo na devida conta o objetivo de assegurar a segurança e a solidez das instituições de crédito, ter plenamente em consideração os diferentes tipos, modelos empresariais e dimensões das instituições de crédito.";

c)

É inserido o seguinte número:

"2-A.   No exercício das atribuições referidas no n.o 1 e das competências referidas no n.o 2, a Autoridade deve ter na devida conta os princípios da melhor regulamentação, incluindo os resultados da análise de custos e benefícios efetuada nos termos do presente regulamento.".

6)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   A Autoridade cria, como parte integrante da sua organização, um Comité para a Inovação Financeira que reúne todas as autoridades de supervisão competentes interessadas com vista a obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das atividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento, que a Autoridade faculta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.";

b)

No n.o 5, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de atividades financeiras e, se necessário, informar a Comissão e as autoridades competentes, a fim de facilitar a adoção de qualquer proibição ou restrição.";

7)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade promove ativamente e, se necessário, coordena as ações empreendidas pelas autoridades de supervisão competentes interessadas.

A fim de poder exercer estas atribuições de promoção e coordenação, a Autoridade deve ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos e ser convidada a participar como observadora em todas as reuniões relevantes das autoridades de supervisão competentes interessadas.";

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Caso o Conselho adote uma decisão nos termos do n.o 2, e em circunstâncias excecionais que requeiram uma ação coordenada das autoridades competentes para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade pode tomar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adotem as medidas necessárias, nos termos dos atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a essa evolução, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumpram os requisitos estabelecidos nos referidos atos da União.".

8)

No artigo 19.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"1.   Sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.o, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada por outra autoridade competente ou com a inação desta última nos casos especificados nos atos normativos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade pode, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes interessadas, dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo nos termos dos n.os 2 a 4 do presente artigo.".

9)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 20.o-A

Convergência do processo de revisão da supervisão

A Autoridade promove, no âmbito das suas competências, a convergência dos processos de revisão e avaliação da supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE, a fim de obter normas de supervisão robustas na União.".

10)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   A Autoridade promove, no âmbito das suas competências, o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, bem como a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios de autoridades de supervisão. A fim de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, a Autoridade promove planos de supervisão conjuntos e inspeções conjuntas, e o pessoal da Autoridade pode participar nas atividades dos colégios de autoridades de supervisão, inclusive em inspeções no local, efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.";

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Autoridade tem um papel de liderança para assegurar um funcionamento coerente dos colégios de autoridades de supervisão relativamente às instituições transfronteiriças de toda a União, tendo em conta o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras referidas no artigo 23.o, e, se for caso disso, convoca reuniões dos colégios.".

11)

No artigo 22.o é inserido o seguinte número:

"1-A.   Pelo menos uma vez por ano, a Autoridade pondera a conveniência de realizar, a nível da União, avaliações da resiliência das instituições financeiras, nos termos do artigo 32.o, e informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das suas reflexões. Quando tais avaliações forem efetuadas, a Autoridade divulga, se o considerar apropriado, os resultados relativos a cada instituição financeira participante.".

12)

No artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   A Autoridade contribui e participa ativamente no desenvolvimento e coordenação de planos efetivos, coerentes e atualizados de recuperação e resolução para as instituições financeiras. De igual modo, a Autoridade, nos casos previstos nos atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, presta assistência ao desenvolvimento de procedimentos para situações de emergência e medidas de prevenção para minimizar o impacto sistémico de qualquer falha.".

13)

No artigo 27.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Autoridade avalia a necessidade de criar um sistema coerente, sólido e credível de mecanismos de financiamento, com instrumentos de financiamento apropriados ligados a um conjunto de mecanismos coordenados de gestão de crises.".

14)

Ao artigo 29.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

"A fim de criar uma cultura comum de supervisão, a Autoridade elabora e mantém atualizado, tendo em conta, nomeadamente, quaisquer alterações das práticas e modelos empresariais das instituições financeiras, um guia de supervisão europeu sobre a supervisão das instituições financeiras no conjunto da União. O guia de supervisão europeu deve estabelecer as melhores práticas de supervisão em matéria de metodologias e processos.".

15)

No artigo 30.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte texto:

"3.   Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações ao abrigo do artigo 16.o. Nos termos do n.o 3 desse artigo, as autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento a essas orientações e recomendações. Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução nos termos dos artigos 10.o a 15.o, a Autoridade deve ter em conta os resultados da avaliação pelos pares, bem como quaisquer outras informações obtidas no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência de normas e práticas da mais elevada qualidade.

3-A.   A Autoridade dá parecer à Comissão sempre que a avaliação pelos pares ou qualquer outra informação obtida no exercício das suas atribuições mostrar que é necessária uma iniciativa legislativa para assegurar uma maior harmonização das regras prudenciais.".

16)

No artigo 31.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

Definindo o alcance e verificando, se for caso disso, a fiabilidade das informações que devam ser disponibilizadas a todas as autoridades competentes interessadas;";

b)

As alíneas d), e) e f) passam a ter a seguinte redação:

"d)

Notificando sem demora o ESRB, o Conselho e a Comissão de qualquer potencial situação de emergência;

e)

Tomando todas as medidas adequadas em caso de acontecimentos suscetíveis de prejudicar o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de coordenar as ações empreendidas pelas autoridades competentes interessadas;

f)

Centralizando as informações recebidas das autoridades competentes nos termos dos artigos 21.o e 35.o em resultado das obrigações regulamentares de comunicação de informações que incumbem às instituições. A Autoridade partilha essas informações com as demais autoridades competentes interessadas.".

17)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Autoridade organiza e coordena, em cooperação com o ESRB, avaliações à escala da União da capacidade de resiliência das instituições financeiras a uma evolução desfavorável dos mercados. Para esse efeito, desenvolve:

a)

Metodologias comuns para avaliar os efeitos de diferentes cenários económicos na situação financeira de uma determinada instituição;

b)

Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resiliência das instituições financeiras;

c)

Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição para uma instituição; e

d)

Metodologias comuns para a avaliação de ativos, se necessário, para efeitos dos testes de resistência.";

b)

São inseridos os seguintes números:

"3-A.   Para efeitos da realização das avaliações à escala da União da resiliência das instituições financeiras nos termos do presente artigo, a Autoridade pode, ao abrigo do artigo 35.o e respeitando as condições nele previstas, requerer diretamente informações às referidas instituições financeiras. Pode também solicitar às autoridades competentes que efetuem avaliações específicas. Pode requerer às autoridades competentes que efetuem inspeções in loco, podendo participar nas mesmas, ao abrigo do artigo 21.o e respeitando as condições nele previstas, a fim de assegurar a comparabilidade e a fiabilidade dos métodos, práticas e resultados.

3-B.   A Autoridade pode requerer que as autoridades competentes solicitem que as instituições financeiras sujeitem a auditorias independentes as informações que devam prestar nos termos do n.o 3-A.".

18)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

"1.   A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe, em formatos específicos, todas as informações necessárias para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que tenham legalmente acesso aos dados em causa. As informações devem ser precisas, coerentes, completas e atempadas.

2.   A Autoridade pode também requerer a prestação de informações a intervalos regulares e em formatos específicos ou segundo modelos comparáveis aprovados pela Autoridade. Sempre que possível, tais pedidos devem ser feitos recorrendo a formatos comuns de comunicação.

3.   Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente, a Autoridade presta todas as informações necessárias ao exercício das atribuições da autoridade competente de acordo com as obrigações de sigilo profissional previstas na legislação setorial e no artigo 70.o do presente regulamento.";

b)

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"6.   Caso não esteja disponível ou não seja disponibilizada atempadamente informação completa e precisa nos termos dos n.os 1 ou 5, a Autoridade pode, por pedido devidamente justificado e fundamentado, requerer diretamente informação:

a)

Às instituições financeiras em causa;

b)

Às companhias financeiras ou sucursais de uma instituição financeira em causa;

c)

Às entidades operacionais não regulamentadas no seio de um grupo ou conglomerado financeiros que sejam significativas para as atividades financeiras das instituições financeiras em causa.

Os destinatários destes pedidos devem prestar à Autoridade, prontamente e sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.";

c)

É aditado o seguinte número:

"7-A.   Caso os destinatários de um pedido apresentado ao abrigo do n.o 6 não prestem prontamente informações claras, precisas e completas, a Autoridade informa do facto o Banco Central Europeu, se for o caso, e as autoridades relevantes dos Estados-Membros interessados que, nos termos da legislação nacional, devam cooperar com a Autoridade, para assegurar o pleno acesso às informações e a quaisquer documentos, livros de contas ou registos originários a que os destinatários tenham acesso legal, a fim de verificar a informação.".

19)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Se a Autoridade não der seguimento a uma recomendação, deve explicar ao Conselho e ao ESRB os motivos para não o fazer. O ESRB informa do facto o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.";

b)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Quando informar o Conselho e o ESRB nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 das medidas que tiver tomado em resposta a uma recomendação do ESRB, a autoridade competente deve ter na devida conta as opiniões expressas pelo Conselho de Supervisores e informar igualmente a Comissão.".

20)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário reúne por sua própria iniciativa quando necessário, mas pelo menos quatro vezes por ano.";

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"4.   A Autoridade presta todas as informações necessárias, sob reserva do sigilo profissional previsto no artigo 70.o, e assegura um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário. Deve prever-se uma compensação adequada para os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário que representem organizações sem fins lucrativos, excetuando os representantes do setor. Essa compensação deve ser, pelo menos, equivalente às taxas de reembolso dos funcionários fixadas no Título V, Capítulo 1, Secção 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (9) (Estatuto dos Funcionários). O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário pode criar grupos de trabalho para questões técnicas. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário têm um mandato de dois anos e meio, após o qual tem lugar um novo processo de seleção.

21)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

"d)

Por um representante nomeado pelo Conselho de Supervisores do Banco Central Europeu, sem direito a voto;";

b)

É inserido o seguinte número:

"4-A.   Nos debates que não digam respeito a instituições financeiras concretas, nos termos do artigo 44.o, n.o 4, o representante nomeado pelo Conselho de Supervisores do Banco Central Europeu pode ser acompanhado por um representante do Banco Central Europeu especializado em atribuições dos bancos centrais.".

22)

No artigo 41.o, os n.os 2, 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

"1-A.   Para os efeitos do artigo 17.o, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente, composto pelo Presidente do Conselho de Supervisores e por seis outros membros que não sejam representantes da autoridade competente que alegadamente violou o direito da União e não tenham nem interesse na questão nem ligações diretas com a autoridade competente em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

2.   Para os efeitos do artigo 19.o, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente, composto pelo seu Presidente e por seis outros membros que não sejam representantes das autoridades competentes em diferendo e que não tenham nem interesse na questão nem ligações diretas com as autoridades competentes em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

3.   Os painéis a que se refere o presente artigo propõem decisões nos termos do artigo 17.o ou do artigo 19.o para adoção final pelo Conselho de Supervisores.

4.   O Conselho de Supervisores adota o regulamento interno dos painéis a que se refere o presente artigo.".

23)

Ao artigo 42.o é aditado o seguinte parágrafo:

"O primeiro e o segundo parágrafos aplicam-se sem prejuízo das atribuições conferidas ao Banco Central Europeu pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.".

24)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   As decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria simples dos seus membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

No que respeita aos atos a que se referem os artigos 10.o a 16.o e às medidas e decisões adotadas ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e do capítulo VI, e não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros com direito de voto, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, a qual deve incluir pelo menos uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 ("Estados-Membros participantes"), e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 ("Estados-Membros não participantes").

No que respeita às decisões tomadas ao abrigo dos artigos 17.o e 19.o, a decisão proposta pelo painel é aprovada por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisores com direito de voto, a qual deve incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.

Não obstante o disposto no terceiro parágrafo, a partir da data em que sejam quatro ou menos os membros com direito de voto das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes, a decisão proposta pelo painel será aprovada por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisão com direito de voto, a qual deve incluir pelo menos um voto de membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.

Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

No que respeita à composição do painel a que se refere o artigo 41.o, n.o 2, o Conselho de Supervisores deve procurar obter um consenso. Na falta de consenso, as decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria de três quartos dos seus membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

No que respeita às decisões adotadas ao abrigo do artigo 18.o, n.os 3 e 4, e não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto, a qual deve incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.";

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Os membros sem direito de voto e os observadores, com exceção do Presidente, do Diretor Executivo e do representante do Banco Central Europeu nomeado pelo respetivo Conselho de Supervisores, não podem participar em quaisquer debates do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras concretas, salvo disposição em contrário do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos referidos no artigo 1.o, n.o 2.";

c)

É aditado o seguinte número:

"4-A.   O Presidente da Autoridade dispõe da prerrogativa de requerer a votação em qualquer momento. Sem prejuízo dessa competência ou da eficácia dos procedimentos de tomada de decisões da Autoridade, o Conselho de Supervisores da Autoridade deve tentar obter consenso para tomar decisões.".

25)

No artigo 45.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo refletir a União no seu conjunto. O Conselho de Administração deve incluir, no mínimo, dois representantes de Estados-Membros não participantes. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.".

26)

No artigo 47.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   O Conselho de Administração adota a política de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 68.o, n.o 2, as medidas necessárias de execução do Estatuto dos Funcionários.".

27)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 49.o-A

Despesas

O Presidente torna públicas as reuniões realizadas e o acolhimento recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto dos Funcionários.".

28)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 52.o-A

Despesas

O Diretor Executivo torna públicas as reuniões realizadas e o acolhimento recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto dos Funcionários.".

29)

No artigo 63.o, é suprimido o n.o 7.

30)

No artigo 81.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Quanto à questão da supervisão direta das instituições ou infraestruturas de alcance pan-europeu, e tendo em conta a evolução do mercado, a estabilidade do mercado interno e a coesão da União no seu conjunto, a Comissão elabora um relatório anual sobre a oportunidade de atribuir à Autoridade responsabilidades de supervisão adicionais nesse domínio.".

31)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 81.o-A

Revisão das regras de votação

A partir da data em que o número de Estados-Membros não participantes chegar a quatro, a Comissão procede à revisão e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento das regras de votação descritas nos artigos 41.o e 44.o, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.".

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a Comissão publica, até 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente regulamento relativas:

a)

À composição do Conselho de Administração; e

b)

À composição dos painéis independentes a que se refere o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que preparam decisões para efeitos dos artigos 17.o e 19.o do mesmo regulamento.

O relatório deve ter em conta, em especial, a eventual evolução do número de Estados-Membros participantes e determinar se, à luz dessa evolução, são necessários mais ajustamentos das referidas disposições para assegurar que as decisões da EBA sejam tomadas em prol da manutenção e do reforço do mercado interno dos serviços financeiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 30 de 1.2.2013, p. 6.

(2)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 34.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de outubro de 2013.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (Ver página 63 do presente Jornal Oficial).

(5)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(6)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(7)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013 que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, 29.10.2013, p. 63)";

(9)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1."