8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1162/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 relativo às entradas respeitantes à Rússia nas listas de países terceiros a partir dos quais podem ser introduzidos na União determinadas carnes e determinados produtos à base de carne e ovos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e remessas de estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (2), estabelece regras relativas às importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3).

(2)

Do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE consta uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, desde que esses produtos tenham sido sujeitos ao tratamento referido nessa parte. Se esses países tiverem sido regionalizados para efeitos de inclusão na referida lista, os respetivos territórios regionalizados constam da parte 1 desse anexo.

(3)

No anexo II da Decisão 2007/777/CE, a parte 4 indica os tratamentos a que se refere a parte 2 do mesmo anexo, atribuindo um código a cada um deles. Essa parte indica um tratamento não específico, «A», e tratamentos específicos, «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de rigor.

(4)

A Rússia consta atualmente da parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE no que respeita à introdução, na União, de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados provenientes de bovinos domésticos, biungulados de caça de criação, ovinos ou caprinos domésticos, suínos domésticos e biungulados de caça selvagens que tenham sido submetidos ao tratamento específico «C». É igualmente autorizada a importação a partir da Rússia de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, provenientes de solípedes domésticos que tenham sido submetidos ao tratamento específico «B», e de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, provenientes de coelhos domésticos e leporídeos de criação e selvagens e de determinados mamíferos terrestres de caça selvagens que tenham sido submetidos a um tratamento não específico «A».

(5)

Além disso, a Rússia consta da lista do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, como país autorizado para o trânsito, através da União, de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados de aves de capoeira e de aves de caça de criação, excluindo ratites, que tenham sido submetidos a um tratamento não específico «A».

(6)

No entanto, a exportação para a União dos produtos acima referidos provenientes da Rússia não é atualmente possível porque nenhum estabelecimento da Rússia foi autorizado nem faz parte das listas de estabelecimentos aprovados, tal como previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). Por conseguinte, a Rússia só beneficia de autorização para fazer transitar esses produtos através do território da União se cumprirem as condições em matéria de sanidade animal aplicáveis às importações.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (5), estabelece que determinados produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do anexo I, parte 1, do mesmo regulamento. Além disso, também estabelece as exigências de certificação veterinária aplicáveis a estes produtos.

(8)

A Rússia consta atualmente da lista do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, para a importação na União de ovoprodutos e para o trânsito, através da União, em certas condições, de carne de aves de capoeira.

(9)

A Rússia solicitou à Comissão autorização no que diz respeito às importações para a União de carne de aves de capoeira, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008 e de produtos de carne de aves de capoeira que tiverem sido sujeitos a um tratamento não específico «A», nos termos do anexo II da Decisão 2007/777/CE. A Rússia solicitou igualmente autorização no que diz respeito às importações para a União de produtos transformados à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados de bovinos e suínos domésticos provenientes da região de Kalininegrado.

(10)

A pedido da Rússia foram realizadas inspeções pela Comissão nesse país terceiro. Estas inspeções demonstraram que a autoridade veterinária competente da Rússia apresenta garantias adequadas no que respeita ao cumprimento das regras da União aplicáveis às importações para a União de carne de aves de capoeira e produtos de carne de aves de capoeira.

(11)

Assim, é adequado autorizar as importações destes produtos para a União a partir da Rússia e, por conseguinte, alterar em conformidade as entradas relativas a esse país terceiro na lista do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE e do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(12)

Uma inspeção efetuada posteriormente pela Comissão na Rússia demonstrou que a autoridade veterinária competente e os estabelecimentos para o tratamento de produtos à base de carne de bovino e de suíno na região de Kalininegrado fornecem garantias adequadas no que diz respeito ao cumprimento das regras de importação da União relativas a esses produtos.

(13)

Dada a situação geográfica da região de Kalininegrado, é adequado identificar essa região como uma parte distinta do território da Rússia. Além disso, tendo em conta o resultado positivo da inspeção da Comissão nessa região, é adequado permitir a introdução na União de produtos à base de carne de bovinos e porcinos e de estômagos, bexigas e intestinos tratados provenientes da região de Kalininegrado.

(14)

É, pois, adequado repertoriar os estabelecimentos de transformação de carne fresca de bovino e de suíno situados na região de Kalininegrado para efeitos de importação na União de produtos à base dessa carne e que tenham sido submetidos ao tratamento requerido constante do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, relativamente à região de Kalininegrado. A carne fresca em causa deve ser proveniente da União ou de bovinos e suínos criados e abatidos na região de Kaliningrado, na Rússia, e que cumpram os requisitos de importação em termos de sanidade animal e saúde pública, ou proveniente de qualquer outro país terceiro, autorizado para a importação de carne fresca na União e que cumpra os requisitos de importação da União, em matéria de sanidade animal e saúde pública.

(15)

É também conveniente indicar no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE que, a partir do território da Rússia, excluindo Kalininegrado, apenas é permitido o trânsito na União de produtos à base de carne, e não a sua introdução na União.

(16)

A Rússia solicitou à Comissão autorização para as importações para a União de ovos de codorniz. O Regulamento (CE) n.o 798/2008 define as codornizes como aves de capoeira e, por conseguinte, as importações de ovos de aves de capoeira, incluindo de codornizes, devem ser autorizadas. A importação de ovos de outras espécies de aves de capoeira abrangidas por essa definição deve igualmente ser autorizada.

(17)

A Rússia apresentou garantias adequadas no que diz respeito ao cumprimento das regras de importação da União relativas a ovos de espécies diferentes da espécie Gallus gallus, incluindo ovos de codorniz. Por conseguinte, convém alterar o anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a fim de autorizar a importação para a União de tais ovos.

(18)

A Rússia não apresentou à Comissão o programa de controlo da Salmonella em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), pelo que a autorização de ovos de Gallus gallus se deve limitar aos ovos classificados na categoria B.

(19)

Além disso, a entrada relativa à Argentina no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE remete para a Decisão 79/542/CEE (7). Essa decisão foi revogada pela Decisão n.o 477/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). As regras estabelecidas na Decisão 79/542/CEE encontram-se agora estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (9). As referências à Decisão 79/542/CEE, no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE devem, por conseguinte, ser substituídas pelas referências ao Regulamento (UE) n.o 206/2010.

(20)

A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(6)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(7)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(8)  JO L 135 de 2.6.2010, p. 1.

(9)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


ANEXO I

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

(1)

A parte 1 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 1

Territórios regionalizados dos países constantes das partes 2 e 3

País

Território

Descrição do território

 

Código ISO

Versão

 

Argentina

AR

01/2004

Todo o país

AR-1

01/2004

Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 206/2010

AR-2

01/2004

Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 206/2010

Brasil

BR

01/2004

Todo o país

BR-1

01/2005

Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

BR-2

01/2005

Parte do Estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá);

Estado de Paraná;

Estado de São Paulo;

Parte do Estado de Minas Gerais (com excepção das delegações regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucaí, Setelagoas e Bambuí);

Estado de Espírito Santo,

Estado do Rio Grande do Sul;

Estado de Santa Catarina;

Estado de Goiás;

Parte do Estado de Mato Grosso, incluindo:

a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço); a unidade regional de Cáceres (com excepção do município de Cáceres); a unidade regional de Lucas do Rio Verde; a unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora); a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Burgres

BR-3

01/2005

Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

China

CN

01/2007

Todo o país

CN-1

01/2007

Província de Shandong

Malásia

MY

01/2004

Todo o país

MY-1

01/2004

Apenas a Malásia peninsular (ocidental)

Namíbia

NA

01/2005

Todo o país

NA-1

01/2005

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

Rússia

RU

04/2012

Todo o país

RU-1

04/2012

Todo o país, exceto a região de Kalininegrado

RU-2

04/2012

A região de Kalininegrado

África do Sul

ZA

01/2005

Todo o país

ZA-1

01/2005

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste dos 28° de longitude, e o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal.»

(2)

Na parte 2, a entrada relativa à Rússia passa a ter a seguinte redação:

«RU

Rússia

RU

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

A

Rússia (3)

RU-1

C

C

C

B

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Rússia

RU-2

C

C

C

B

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX»

(3)

Na parte 2, é aditada a seguinte nota (3):

«(3)

Apenas para trânsito através da União.»


ANEXO II

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à Rússia passa a ter a seguinte redação:

«RU-Rússia

RU-0

Todo o país

EP, E, POU

 

 

 

 

 

 

S4»