|
23.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 156/2012 DA COMISSÃO
de 22 de fevereiro de 2012
que altera os anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 enuncia as regras de competência nacionais referidas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento. O anexo II contém a lista dos tribunais ou das autoridades competentes nos Estados-Membros para apreciar os pedidos de declaração de executoriedade. O anexo III enuncia a lista dos tribunais onde devem ser interpostos os recursos contra decisões sobre uma declaração de executoriedade e o anexo IV enumera os procedimentos de recurso contra este tipo de decisões. |
|
(2) |
Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 44/2001 foram alterados em diversas ocasiões, sendo a mais recente pelo Regulamento (UE) n.o 416/2010 da Comissão (2), a fim de atualizar as regras de competência nacionais e as listas dos tribunais ou autoridades competentes. |
|
(3) |
Os Estados-Membros notificaram à Comissão alterações adicionais a introduzir nas listas constantes dos anexos I, II e IV. Além disso, é conveniente suprimir a menção relativa à Islândia que figura nos anexos III e IV, dado que este país não é um Estado-Membro. Por essa razão, devem ser publicadas as versões consolidadas dessas listas. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 2.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), o presente regulamento deve ser aplicado, em conformidade com o direito internacional, às relações entre a União Europeia e a Dinamarca. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alíneas g) a j) do referido acordo, as entradas referentes à Dinamarca devem ser reproduzidas nos anexos I a IV. |
|
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
ANEXO
«ANEXO I
Regras de competência nacionais referidas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, n.o 2
— na Bélgica: artigos 5.o a 14.o da Lei de 16 de julho de 2004 relativa ao direito internacional privado,
— na Bulgária: artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Código de Direito Internacional Privado,
— na República Checa: artigo 86.o da Lei n.o 99/1963 Col., Código de Processo Civil (občanský soudní řád), alterado,
— na Dinamarca: artigo 246.o, n.os 2 e 3, da Lei relativa à administração judiciária (lov om rettens pleje),
— na Alemanha: artigo 23.o do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung),
— na Estónia: artigo 86.o do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik),
— na Grécia: artigo 40.o do Código de Processo Civil (Κώδικας Πολιτικής Δικονομίας),
— em França: artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil),
— na Irlanda: as disposições relativas à competência com base no ato que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda,
— em Itália: artigos 3.o e 4.o da Lei n.o 218, de 31 de maio de 1995,
— em Chipre: artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 14 de 1960 relativa aos tribunais de justiça, alterado,
— na Letónia: artigo 27.o e artigo 28.o, n.os 3, 5, 6 e 9, do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums),
— na Lituânia: artigo 31.o do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),
— no Luxemburgo: artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil),
— na Hungria: artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényerejű rendelet),
— em Malta: artigos 742.o, 743.o e 744.o do Código de Organização Judiciária e Processo Civil – Cap. 12 (Kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili – Kap. 12) e artigo 549.o do Código Comercial – Cap. 13 (Kodiċi tal-kummerċ – Kap. 13),
— na Áustria: artigo 99.o da lei sobre a competência judiciária (Jurisdiktionsnorm),
— na Polónia: artigo 1103.o, n.o 4, do Código de Processo Civil (Kodeksu postępowania cywilnego),
— em Portugal: artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, a agência, filial ou delegação (se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte requerida, e artigo 10.o do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a contratos de trabalho instaurados pelo empregado contra o empregador,
— na Roménia: artigos 148.o a 157.o da Lei n.o 105/1992 relativa às Relações de Direito Internacional Privado,
— na Eslovénia: artigo 48.o, n.o 2, da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respetivo Código de Processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 47.o, n.o 2, do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), e artigo 58.o da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respetivo Código de Processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 59.o do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku),
— na Eslováquia: artigos 37.o a 37.o-E da Lei n.o 97/1963 relativa ao Direito Internacional Privado e respetivas normas processuais,
— na Finlândia: capítulo 10, artigo 18.o, n.o 1, pontos 1 e 2, do Código de Processo Judiciário (oikeudenkäymiskaari/rättegångsbalken),
— na Suécia: capítulo 10, artigo 3.o, n.o 1, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken),
— no Reino Unido: as disposições relativas à competência com base:
|
a) |
No ato que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido; ou |
|
b) |
Na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido; ou |
|
c) |
No pedido do requerente de apreensão de bens situados no Reino Unido. |
«ANEXO II
Tribunais ou autoridades competentes a quem deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.o:
|
— |
na Bélgica, o « tribunal de première instance » ou « rechtbank van eerste aanleg » ou « erstinstanzliches Gericht », |
|
— |
na Bulgária, o « окръжния съд », |
|
— |
na República Checa, o « okresní soud » ou o « soudní exekutor », |
|
— |
na Dinamarca, o « byret », |
|
— |
na Alemanha:
|
|
— |
na Estónia, o « maakohus » (tribunal de condado), |
|
— |
na Grécia, o « Μονομελές Πρωτοδικείο », |
|
— |
em Espanha, o « Juzgado de Primera Instancia », |
|
— |
em França:
|
|
— |
na Irlanda, o « High Court », |
|
— |
em Itália, o « corte d’appello », |
|
— |
em Chipre, o « Επαρχιακό Δικαστήριο » ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o « Οικογενειακό Δικαστήριο », |
|
— |
na Letónia, o « rajona (pilsētas) tiesa », |
|
— |
na Lituânia, o « Lietuvos apeliacinis teismas », |
|
— |
no Luxemburgo, o presidente do « Tribunal d’arrondissement », |
|
— |
na Hungria, o « megyei bíróság székhelyén működő helyi bíróság » e, em Budapeste, o « Budai Központi Kerületi Bíróság », |
|
— |
em Malta, o « Prim’ Awla tal-Qorti Ċivili » ou « Qorti tal-Maġistrati ta’ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha » ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o « Reġistratur tal-Qorti », por intermédio do « Ministru responsabbli għall-Ġustizzja », |
|
— |
nos Países Baixos, o « voorzieningenrechter van de rechtbank », |
|
— |
na Áustria, o « Bezirksgericht », |
|
— |
na Polónia, o « sąd okręgowy », |
|
— |
em Portugal, o Tribunal de Comarca, |
|
— |
na Roménia, o « Tribunal », |
|
— |
na Eslovénia, o « okrožno sodišče », |
|
— |
na Eslováquia, o « okresný súd », |
|
— |
na Finlândia, o « käräjäoikeus/tingsrätt », |
|
— |
na Suécia, o « Svea hovrätt », |
|
— |
no Reino Unido:
|
«ANEXO III
Tribunais dos Estados-Membros onde devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.o, n.o 2:
|
— |
na Bélgica, a) No que se refere ao recurso do requerido: o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou «erstinstanzliche Gericht» ; b) No que se refere ao recurso do requerente: o «Cour d’appel» ou «hof van beroep» , |
|
— |
na Bulgária, o «Апелативен съд - София» , |
|
— |
na República Checa, o tribunal de segunda instância, por intermédio do tribunal de primeira instância, |
|
— |
na Dinamarca, o «landsret» , |
|
— |
na Alemanha, o «Oberlandesgericht» , |
|
— |
na Estónia, o «ringkonnakohus» , |
|
— |
na Grécia, o «Εφετείο» , |
|
— |
em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia» que proferiu a decisão recorrida, devendo a «Audiencia Provincial» pronunciar-se sobre o recurso, |
|
— |
em França:
|
|
— |
na Irlanda, o «High Court» , |
|
— |
em Itália, o «Corte d’appello» , |
|
— |
em Chipre, o «Επαρχιακό Δικαστήριο» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Οικογενειακό Δικαστήριο» , |
|
— |
na Letónia, o «Apgabaltiesa» , por intermédio do «rajona (pilsētas) tiesa» , |
|
— |
na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas» , |
|
— |
no Luxemburgo, o «Cour supérieure de justice» , decidindo em matéria civil, |
|
— |
na Hungria, o tribunal local situado na sede do tribunal de condado (em Budapeste, o tribunal central distrital de Buda); o recurso é apreciado pelo tribunal de condado (em Budapeste, o supremo tribunal), |
|
— |
em Malta, o «Qorti ta’ l-Appell» , segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no « Kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili - Kap.12 » ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, pelo «ċitazzjoni» por intermédio do «Prim’ Awla tal-Qorti ivili jew il-Qorti tal-Maġistrati ta’ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha» , |
|
— |
nos Países Baixos, o «rechtbank» , |
|
— |
na Áustria, o «Landesgericht» por intermédio do «Bezirksgericht» , |
|
— |
na Polónia, o «sąd apelacyjny» por intermédio do «sąd okręgowy» , |
|
— |
em Portugal, o Tribunal da Relação é o tribunal competente. Os recursos são interpostos, nos termos da legislação nacional em vigor, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, |
|
— |
na Roménia, o «Curte de Apel» , |
|
— |
na Eslovénia, o «okrožno sodišče» , |
|
— |
na Eslováquia, o tribunal de segunda instância por intermédio do tribunal de primeira instância cuja decisão é recorrida, |
|
— |
na Finlândia, o «hovioikeus/hovrätt» , |
|
— |
na Suécia, o «Svea hovrätt» , |
|
— |
no Reino Unido:
|
«ANEXO IV
A decisão proferida no recurso previsto no artigo 44.o apenas pode ser objeto:
|
— |
na Bélgica, na Grécia, em Espanha, na França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação, |
|
— |
na Bulgária, de « обжалване пред Върховния касационен съд », |
|
— |
na República Checa, de «dovolání» e de «žaloba pro zmatečnost» , |
|
— |
na Dinamarca, de recurso para o « Højesteret », com autorização do « Procesbevillingsnævnet », |
|
— |
na Alemanha, de « Rechtsbeschwerde », |
|
— |
na Estónia, de « kassatsioonikaebus », |
|
— |
na Irlanda, de recurso restrito a matéria de direito para o « Supreme Court », |
|
— |
em Chipre, de recurso para o supremo tribunal, |
|
— |
na Letónia, de um recurso de cassação para o « Augstākās tiesas Senātā » por intermédio do « Apgabaltiesā », |
|
— |
na Lituânia, de recurso de cassação para o « Lietuvos Aukščiausiasis Teismas », |
|
— |
na Hungria, de « felülvizsgálati kérelem », |
|
— |
em Malta, não cabe recurso para outro tribunal; tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o « Qorti ta’ l-Appell », em conformidade com o procedimento previsto para os recursos no « kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Procedura Ċivili – Kap. 12 », |
|
— |
na Áustria, de « Revisionsrekurs », |
|
— |
na Polónia, de « skarga kasacyjna », |
|
— |
em Portugal, de recurso restrito a matéria de direito, |
|
— |
na Roménia, de « contestatie in anulare » ou de « revizuire », |
|
— |
na Eslovénia, de recurso para o « Vrhovno sodišče Republike Slovenije », |
|
— |
na Eslováquia, de « dovolanie », |
|
— |
na Finlândia, de recurso para o « korkein oikeus/högsta domstolen », |
|
— |
na Suécia, de recurso para o « Högsta domstolen », |
|
— |
no Reino Unido, de um outro recurso apenas sobre uma questão de direito. |