23.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2012

que cria o grupo de peritos sobre política penal da UE

2012/C 53/05

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, do Tratado, envida esforços para garantir um elevado nível de segurança através de medidas de prevenção da criminalidade e de combate contra este fenómeno, se necessário através da aproximação das legislações penais.

(2)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efetiva das políticas da UE» (1), sublinha a importância de desenvolver uma política penal coerente e homogénea na UE apoiada por debates num grupo de peritos.

(3)

Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos no âmbito do direito penal da UE, bem como definir as suas atribuições e estrutura.

(4)

O grupo deve apoiar os trabalhos da Comissão com vista ao desenvolvimento de uma política penal na UE, bem como prestar aconselhamento sobre todas as questões conexas. O grupo deve igualmente prestar aconselhamento no âmbito da recolha de dados factuais que permitam determinar se as medidas da UE em matéria de direito penal são essenciais para assegurar a aplicação efetiva de uma determinada política da União.

(5)

O grupo deve ser composto por um número máximo de vinte peritos altamente qualificados, nomeados a título pessoal, que constitua uma representação equilibrada em termos de percurso profissional e de zonas geográficas.

(6)

O mandato dos membros do grupo deve ter uma duração de três anos e ser renovável.

(7)

Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo.

(8)

Os dados pessoais relativos aos membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

É criado o grupo de peritos sobre política penal da UE, a seguir designado «grupo».

Artigo 2.o

Atribuições

As atribuições do grupo consistem em aconselhar a Comissão em matéria de direito penal substantivo no contexto do desenvolvimento de uma política penal da UE. Tal inclui, nomeadamente, prestar aconselhamento sobre qualquer questão jurídica que possa surgir neste contexto, bem como recolher dados factuais que permitam determinar se as medidas da UE em matéria de direito penal são essenciais para assegurar a aplicação efetiva de uma determinada política da União, em consulta com os grupos de peritos existentes nos domínios de intervenção em causa.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com o desenvolvimento de uma política penal da UE.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo é composto por um máximo de 20 membros. Os membros do grupo são pessoas singulares nomeadas a título pessoal.

2.   Os membros do grupo são nomeados pelo Diretor-Geral da DG Justiça, de entre especialistas altamente competentes no domínio do direito penal. O processo de seleção dos membros deve ser efetuado de forma a assegurar um elevado nível de conhecimentos especializados e, na medida do possível, um equilíbrio adequado em termos de leque de competências, origem geográfica e género, tendo em conta as atribuições específicas do grupo de peritos e o tipo de competências necessárias.

3.   O grupo deve incluir peritos de instituições científicas e de investigação, bem como profissionais da área da justiça.

4.   Os membros do grupo são nomeados a título pessoal para um mandato de três anos. Ao aceitarem fazer parte do grupo, comprometem-se a agir com independência e no interesse público. Se surgir um conflito de interesses em relação a um perito, os serviços da Comissão podem excluí-lo do grupo ou de uma reunião específica, ou decidir que o perito em causa se abstenha de participar no debate sobre os pontos da ordem de trabalhos em causa. Os membros do grupo permanecem em funções até à sua substituição ou até ao termo do respetivo mandato. O seu mandato pode ser renovado.

5.   Os membros que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a demissão ou que não satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo ou no artigo 339.o do Tratado, podem ser substituídos durante o restante período do seu mandato.

6.   Os nomes dos membros do grupo devem ser publicados no registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes (a seguir designado «Registo») e no sítio Web da Direção-Geral da Justiça. A recolha, o tratamento e a publicação dos dados pessoais dos membros devem respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido por um representante da Comissão.

2.   De acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas, com base num mandato definido pelo grupo. Os referidos subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os seus mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar pontualmente a participar nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo peritos externos com competências específicas sobre um tema que figure na ordem de trabalhos. Além disso, o representante da Comissão pode conceder o estatuto de observador a pessoas singulares, organizações, como definidas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos, bem como países candidatos à adesão.

4.   Os membros do grupo, assim como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução, e igualmente às disposições da Comissão em matéria de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE, estabelecidas no Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (3). Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar medidas adequadas.

5.   A Comissão assegura as funções de secretariado do grupo.

6.   O grupo pode adotar o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno para os grupos de peritos.

7.   A Comissão publica as informações pertinentes sobre as atividades desenvolvidas pelo grupo, quer incluindo-as no Registo quer criando no Registo uma ligação para uma página Web específica.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

1.   Os participantes nas atividades do grupo não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estada dos membros relacionadas com as atividades do grupo são reembolsadas pela Comissão, nos termos das disposições em vigor a nível da Comissão.

3.   As referidas despesas são reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis, atribuídas no quadro do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Viviane REDING

Vice-Presidente


(1)  COM(2011) 573 final.

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(3)  Decisão da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).