30.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/41


REGULAMENTO (UE) N.o 1342/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1931/2006 para efeitos da inclusão da oblast de Kaliningrado e de certos distritos administrativos polacos na zona fronteiriça elegível

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As regras da União que regem o pequeno tráfego fronteiriço, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (2), em vigor desde 2007, têm evitado a criação de barreiras ao comércio, aos intercâmbios sociais e culturais ou à cooperação regional com os países vizinhos, preservando simultaneamente a segurança de todo o espaço Schengen.

(2)

A oblast de Kaliningrado apresenta uma situação geográfica excepcional: enquanto área relativamente pequena, completamente circundada por dois Estados-Membros, constitui o único enclave na União Europeia. A sua configuração e a repartição da sua população são de tal ordem que a aplicação das regras normais de definição da zona fronteiriça levaria a uma divisão artificial do enclave, segundo a qual somente alguns habitantes beneficiariam de facilidades relativas ao pequeno tráfego fronteiriço, ao passo que a maioria, incluindo os habitantes da cidade de Kaliningrado, se veria privada das mesmas. Tendo em conta a natureza homogénea da oblast de Kaliningrado, e a fim de reforçar as trocas comerciais, os intercâmbios sociais e culturais e a cooperação regional, deverá ser introduzida uma excepção específica ao Regulamento (CE) n.o 1931/2006 a fim de permitir que toda a oblast de Kaliningrado possa ser considerada uma zona fronteiriça.

(3)

Uma zona fronteiriça específica do lado polaco deverá ser igualmente reconhecida como zona fronteiriça elegível, a fim de conferir um efeito real à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 nessa região, favorecendo as trocas comerciais, os intercâmbios sociais e culturais e a cooperação regional entre a oblast de Kaliningrado, por um lado, e os principais centros do norte da Polónia, por outro.

(4)

O presente regulamento não prejudica a definição geral da zona fronteiriça nem o pleno respeito das regras e condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1931/2006, nomeadamente as sanções a impor pelos Estados-Membros aos residentes fronteiriços em caso de utilização abusiva do regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço.

(5)

O presente regulamento contribui para promover em maior medida a parceria estratégica entre a União Europeia e a Federação da Rússia, em conformidade com as prioridades fixadas no roteiro para o espaço comum de liberdade, segurança e justiça, e tem em conta as relações globais entre a União Europeia e a Federação da Rússia.

(6)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a inclusão da oblast de Kaliningrado e de certos distritos administrativos polacos na zona fronteiriça elegível, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(7)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do referido acervo (3), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4).

(8)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

(9)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo concluído entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8).

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(11)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9), pelo que o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(12)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10), pelo que a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1931/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No final do artigo 3.o, ponto 2, é aditado o seguinte período:

«São consideradas como fazendo parte da zona fronteiriça as zonas enumeradas no anexo do presente regulamento;».

2)

É aditado o anexo cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Dezembro de 2011.

(2)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(7)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(8)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(9)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(10)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


ANEXO

«ANEXO

1.

Oblast de Kaliningrado.

2.

Distritos administrativos polacos (powiaty) de województwo pomorskie: pucki, m. Gdynia, m. Sopot, m. Gdańsk, gdański, nowodworski, malborski.

3.

Distritos administrativos polacos (powiaty) de województwo warmińsko-mazurskie: m. Elbląg, elbląski, braniewski, lidzbarski, bartoszycki, m. Olsztyn, olsztyński, kętrzyński, mrągowski, węgorzewski, giżycki, gołdapski, olecki.».