25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 617/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2008, que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o seu artigo 18.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2008 (3) da Comissão define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 514/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que institui as normas de execução dos regimes de trocas preferenciais aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, conforme disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 (4) do Conselho. Esses métodos e normas aplicam-se às importações de certos produtos agrícolas transformados, a fim de determinar os seus elementos agrícolas reduzidos e classificar esses produtos na Nomenclatura Combinada (NC).

(2)

Por razões de clareza, é necessário actualizar o âmbito do Regulamento (CE) n.o 900/2008 e adaptá-lo às medidas previstas nesse regulamento.

(3)

No intuito de assegurar uma aplicação coerente do Regulamento (CE) n.o 900/2008, é necessário garantir que as fórmulas, os procedimentos e os métodos nele estabelecidos para efeitos de aplicação dos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 514/2011 são igualmente utilizados para determinar o teor de matéria gorda do leite, o teor de proteína do leite, o teor de amido-fécula/glicose e o teor de sacarose/açúcar invertido/isoglicose, a fim de seleccionar o elemento agrícola apropriado, os direitos adicionais para o açúcar e os direitos adicionais para a farinha, no caso de importações não preferenciais, como previsto na segunda e terceira partes, secção I, anexo 1, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(4)

No intuito de garantir uma aplicação eficaz do Regulamento (CE) n.o 900/2008, é necessário garantir que os métodos e os procedimentos nele mencionados para a classificação de certos produtos abrangidos por determinados códigos NC para efeitos de aplicação do anexo I do Regulamento (UE) n.o 514/2011 são igualmente utilizados para a classificação desses produtos no caso de importações não preferenciais, como previsto no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(5)

Para tomar em consideração as alterações à Nomenclatura Combinada, é necessário adaptar certas referências aos códigos NC.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 900/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 900/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o seguinte:

a)

a metodologia e os métodos de análise a utilizar para determinar o teor dos produtos agrícolas na acepção dada pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (5) ou os seus elementos específicos que se considere terem sido incorporados nas mercadorias importadas, na acepção dada pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1216/2009;

b)

os métodos de análise necessários para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, no que diz respeito às importações de certas mercadorias do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/1987 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 514/2011 (6) da Comissão ou, na ausência de métodos de análise, a natureza das operações analíticas a efectuar ou o princípio do método a aplicar.

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte título: «Cálculo dos teores»;

b)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Em conformidade com as definições referidas nas notas de rodapé 1, 2 e 3 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 514/2011 e nas notas de rodapé 1, 2 e 3 da terceira parte, secção I, anexo 1, quadro 1, do anexo I, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, relativas ao teor de proteína do leite, ao teor de amido/glicose e ao teor de sacarose/açúcar invertido/isoglicose, os seguintes procedimentos, fórmulas e métodos são utilizados:

a)

para aplicar os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 514/2011;

b)

para determinar o teor de matéria gorda do leite, o teor de proteína do leite, o teor de amido-fécula/glicose e o teor de sacarose/açúcar invertido/isoglicose, a fim de seleccionar o elemento agrícola apropriado, os direitos adicionais para o açúcar e os direitos adicionais para a farinha, no caso de importações não preferenciais, como previsto na segunda e terceira partes, secção I, anexo I do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:».

3.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte título: «Classificação das mercadorias»;

b)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos de aplicação do anexo I do Regulamento (UE) n.o 514/2011 e do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, os métodos e procedimentos abaixo são utilizados para a classificação das seguintes mercadorias:».

c)

Os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.

Para a classificação das mercadorias inscritas nos códigos NC 1704 10 10, 1704 10 90 e 1905 20 10 a 1905 20 90, o teor de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, é determinado utilizando o método da cromatografia líquida de alta eficiência HPLC (o açúcar invertido expresso em sacarose é calculado enquanto soma da glicose e da frutose, em quantidades iguais, multiplicada por 0,95).

3.

Para a classificação das mercadorias inscritas nos códigos NC 1806 10 15 a 1806 10 90, o teor de sacarose/açúcar invertido/isoglicose é determinado de acordo com as fórmulas, os métodos e os procedimentos referidos no artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.».

4.

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte título: «Relatório de ensaio».

5.

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte título: «Disposição final».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(3)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 8.

(4)  JO L 138 de 26.5.2011, p. 18.

(5)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

(6)  JO L 138 de 26.5.2011, p. 18.».