25.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 617/2011 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2008, que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o seu artigo 18.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 900/2008 (3) da Comissão define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 514/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que institui as normas de execução dos regimes de trocas preferenciais aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, conforme disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 (4) do Conselho. Esses métodos e normas aplicam-se às importações de certos produtos agrícolas transformados, a fim de determinar os seus elementos agrícolas reduzidos e classificar esses produtos na Nomenclatura Combinada (NC). |
(2) |
Por razões de clareza, é necessário actualizar o âmbito do Regulamento (CE) n.o 900/2008 e adaptá-lo às medidas previstas nesse regulamento. |
(3) |
No intuito de assegurar uma aplicação coerente do Regulamento (CE) n.o 900/2008, é necessário garantir que as fórmulas, os procedimentos e os métodos nele estabelecidos para efeitos de aplicação dos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 514/2011 são igualmente utilizados para determinar o teor de matéria gorda do leite, o teor de proteína do leite, o teor de amido-fécula/glicose e o teor de sacarose/açúcar invertido/isoglicose, a fim de seleccionar o elemento agrícola apropriado, os direitos adicionais para o açúcar e os direitos adicionais para a farinha, no caso de importações não preferenciais, como previsto na segunda e terceira partes, secção I, anexo 1, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
(4) |
No intuito de garantir uma aplicação eficaz do Regulamento (CE) n.o 900/2008, é necessário garantir que os métodos e os procedimentos nele mencionados para a classificação de certos produtos abrangidos por determinados códigos NC para efeitos de aplicação do anexo I do Regulamento (UE) n.o 514/2011 são igualmente utilizados para a classificação desses produtos no caso de importações não preferenciais, como previsto no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
(5) |
Para tomar em consideração as alterações à Nomenclatura Combinada, é necessário adaptar certas referências aos códigos NC. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 900/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 900/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Âmbito de aplicação O presente regulamento estabelece o seguinte:
|
2. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
Ao artigo 4.o é aditado o seguinte título: «Relatório de ensaio». |
5. |
Ao artigo 5.o é aditado o seguinte título: «Disposição final». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.
(2) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(3) JO L 248 de 17.9.2008, p. 8.
(4) JO L 138 de 26.5.2011, p. 18.
(5) JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.
(6) JO L 138 de 26.5.2011, p. 18.».