14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2011

relativa ao Guia de Registo Colectivo UE, de Registo de Países Terceiros e de Registo Global ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

[notificada com o número C(2011) 8896]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/832/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (1), nomeadamente os artigos 3.o e 46.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 estabelece a possibilidade de organizações com múltiplos locais de actividade situados num ou mais Estados-Membros ou países terceiros se registarem no EMAS.

(2)

As empresas e outras organizações com locais de actividade situados em diferentes Estados-Membros ou países terceiros devem dispor de informações suplementares e orientações sobre as possibilidades de se registarem no EMAS.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 46.o, n.o 4, e para fins de prestação de informações adicionais de clarificação relativas ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, a Comissão adopta o presente Guia de Registo Colectivo UE, de Registo de Países Terceiros e de Registo Global no âmbito do EMAS.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.


ANEXO

Guia de registo colectivo UE, de registo de países terceiros e de registo global no âmbito do EMAS [Regulamento (CE) n.o 1221/2009]

1.   INTRODUÇÃO

O objectivo do presente documento é proporcionar orientações sobre a forma como o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) funciona no que diz respeito a organizações, que desenvolvem actividades com filiais e locais de actividade situados em vários Estados-Membros e/ou em países terceiros, bem como orientações específicas para os Estados-Membros, verificadores e organizações, que as podem utilizar para efeitos do registo. O presente guia é a consequência do estabelecido no artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento EMAS (1), que prevê que «a Comissão, em cooperação com o Fórum de organismos competentes, deve elaborar um guia sobre o registo das organizações fora do território da Comunidade» e no artigo 16.o, n.o 3, que prevê que «o Fórum de organismos competentes deve elaborar orientações para assegurar a coerência dos procedimentos relativos ao registo das organizações no âmbito do presente regulamento, incluindo a renovação, a suspensão e o cancelamento do registo de organizações dentro e fora da Comunidade».

Quando introduzido em 1993, o sistema EMAS destinava-se a abranger locais de actividade individuais de organizações dos sectores industrial e de transformação. Após a primeira revisão em 2001, o EMAS II foi aberto a todas as organizações com múltiplos locais de actividade (situados num Estado-Membro da UE e num Estado do EEE, tal como antes). O EMAS III procedeu a uma maior abertura, pelo que é agora aplicável a organizações dentro e fora da UE.

A abertura do EMAS a países terceiros proporciona às organizações de todos os sectores um instrumento para a realização de elevados níveis de desempenho ambiental, que podem ser publicamente reconhecidos pelas partes interessadas da Comunidade Europeia.

Os Estados-Membros têm a liberdade de decidir se o ou os seus organismos competentes nacionais permitirão o registo de organizações em países terceiros, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento EMAS.

Registo

Dadas as relações entre o registo de organizações com múltiplos locais de actividade na UE e o registo de organizações fora da UE, verifica-se que, na prática, podem ocorrer várias situações diferentes. O presente documento proporciona orientações gerais para os casos que os organismos competentes, os verificadores ambientais e as organizações, que apresentam pedidos ao EMAS, têm de tratar. São analisados os seguintes três tipos específicos de situações:

Situação 1: Registo das organizações com locais de actividade situados em mais de um Estado-Membro da UE (Registo Colectivo UE);

Situação 2: Registos de organizações individuais ou colectivas com locais de actividade situados em países terceiros (Registo de Países Terceiros); e

Situação 3: Registos de organizações com locais de actividade situados tanto em Estados-Membros da UE, como em países terceiros (Registo Global).

Em todos os três procedimentos, a organização pode requerer o registo colectivo único da totalidade ou de parte desses locais de actividade. A escolha dos locais de actividade a incluir no registo cabe à organização requerente.

Nota:

O caso simples de um registo colectivo nacional na UE não é tratado nas presentes orientações.

As presentes orientações abordam questões como:

A identificação do organismo competente;

A acreditação ou autorização de verificadores ambientais, que exercem a sua actividade fora da UE;

A coordenação entre os Estados-Membros na execução destes procedimentos;

A conformidade legal em países terceiros;

A renovação, cancelamento e suspensão de registos colectivos.

Os requisitos nas três situações são frequentemente bastante similares; contudo, a utilização de referências cruzadas entre capítulos é limitada a um mínimo absoluto, a fim de melhorar a legibilidade do texto. Podem, por conseguinte, ocorrer repetições.

Para fins da credibilidade do EMAS, é importante que o regulamento seja aplicado de forma similar dentro e fora da UE. Para o efeito, devem ser tidas em conta as diferenças e dificuldades na aplicação de alguns elementos específicos do EMAS, como a conformidade legal. Os organismos competentes nos Estados-Membros, que permitem o registo de países terceiros, devem adoptar procedimentos específicos para garantir que o EMAS dentro e fora da UE resulte em sistemas equivalentes. As relações históricas, económicas e culturais entre os Estados-Membros da UE e países terceiros podem dinamizar a execução do Registo EMAS de Países Terceiros e Global e podem ser utilizadas como uma forma de facilitar o alargamento do EMAS a todo o mundo.

2.   TERMINOLOGIA

Para efeitos do presente documento de orientação, será utilizada a seguinte terminologia:

 

Sede designa uma entidade de gestão no topo de uma organização com múltiplos locais de actividade que controla e coordena as principais funções da organização, como o planeamento estratégico, as comunicações, os assuntos fiscais e jurídicos, a comercialização, as questões financeiras e outras.

 

Centro de gestão designa um local de actividade, com excepção da sede da organização, com múltiplos locais de actividade, especificamente designado para efeitos de registo no âmbito do Regulamento EMAS, em que estão assegurados o controlo e a coordenação do sistema de gestão ambiental.

 

Organismo competente principal designa o organismo competente responsável pelo procedimento relativo ao Registo colectivo UE, ao Registo de Países Terceiros e ao Registo Global.

Nota

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento EMAS trata a questão da determinação do organismo competente (principal).

A determinação do organismo competente principal pode variar de acordo com as «situações» descritas supra, do seguinte modo:

Na situação 1 (Registo Colectivo UE), o organismo competente principal é o organismo competente do Estado-Membro em que está localizada a sede ou o centro de gestão da organização requerente.

No caso do Registo de Países Terceiros e Global, é o organismo competente do Estado-Membro, que permite o registo de organizações situadas fora da Comunidade e no qual o verificador foi acreditado. Por outras palavras, em primeiro lugar o Estado-Membro tem de permitir o registo de países terceiros e, em segundo lugar, é necessário que estejam disponíveis verificadores acreditados ou autorizados para proceder a verificações nos países terceiros em que se situam os locais de actividade incluídos no processo de registo.

3.   REGISTO COLECTIVO UE – REGISTO DE ORGANIZAÇÕES COM MÚLTIPLOS LOCAIS DE ACTIVIDADE EM VÁRIOS ESTADOS-MEMBROS

3.1.   Legislação aplicável e conformidade legal nos Estados-Membros da UE

3.1.1.

As organizações devem cumprir sempre os requisitos legais nacionais e da UE aplicáveis aos locais de actividade incluídos no registo EMAS.

3.1.2.

De acordo com o anexo IV.B, alínea g), do Regulamento EMAS, a declaração ambiental das organizações deve incluir uma referência aos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.

3.1.3.

A fim de apresentar as «provas materiais ou documentais de conformidade legal» referidas no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento EMAS, a organização pode fornecer declarações das autoridades de execução competentes, que garantam que não existem provas de não conformidade e/ou que a empresa não está envolvida em procedimentos de execução, acções judiciais ou procedimentos de reclamação relevantes. Os verificadores devem – como parte do procedimento de verificação – verificar todas as licenças ou autorizações ambientais aplicáveis à organização ou qualquer outro tipo de prova em conformidade com o sistema jurídico em vigor no Estado-Membro em que se situa o local de actividade.

3.2.   Tarefas dos organismos competentes

3.2.1.

No caso do Registo Colectivo UE, a localização da sede ou do centro de gestão (por essa ordem) da organização é decisiva para determinar qual é o organismo competente principal.

3.2.2.

No caso do Registo Colectivo UE, o organismo competente principal coopera exclusivamente com todos os organismos competentes dos Estados-Membros em que estão situados os locais de actividade incluídos no processo de registo colectivo.

3.2.3.

O organismo competente principal é responsável pelo registo e deve coordenar o procedimento com outros organismos competentes relevantes.

O organismo competente principal não deve registar, suspender, cancelar ou renovar o registo de uma organização se o organismo competente de outro Estado-Membro, no qual estão situados os locais de actividade da organização incluídos no registo, não concordar com o registo, a suspensão, o cancelamento ou a renovação (ver pontos 3.4 e 3.6 das presentes orientações). Tal como indicado no ponto 3.4.6, o organismo competente principal pode também decidir prosseguir com um procedimento de registo colectivo de âmbito mais limitado (por exemplo, sem o local de actividade contestado).

3.2.4.

Os organismos competentes devem coordenar as suas actividades com os organismos de acreditação e de autorização nos seus Estados-Membros, a fim de assegurar que o organismo competente e o organismo de acreditação ou de autorização estão aptos a executar as respectivas tarefas de uma forma coordenada.

3.2.5.

Os princípios gerais e os procedimentos de coordenação específicos entre os organismos competentes devem, no prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente documento de orientação, ser elaborados e aprovados pelo Fórum de Organismos Competentes. Serão seguidamente apresentados para adopção, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, conforme referido nos artigos 48.o, n.o 2, e 49.o, n.o 3, do Regulamento EMAS.

3.2.6.

O Fórum de Organismos Competentes elaborará formulários normalizados em todas as línguas oficiais da União Europeia para fins de implementação dos «procedimentos de coordenação» supramencionados. A fim de permitir uma comunicação eficiente, minimizando simultaneamente os riscos de equívoco por questões linguísticas, os formulários normalizados serão principalmente constituídos por casas a assinalar e apenas conterão um número muito limitado de campos de «esclarecimento» que podem conter texto livre. Deve ser conservada prova escrita dessa comunicação, através de correio normal, mensagens de correio electrónico ou fax, para o caso de litígio entre organismos competentes.

As formas supramencionadas devem incluir, como um anexo que pode ser actualizado, uma lista das taxas aplicáveis relativas a todos os Estados-Membros.

3.3.   Tarefas dos verificadores acreditados ou autorizados

3.3.1.

As regras gerais aplicáveis aos verificadores ambientais EMAS, à sua acreditação ou autorização e ao processo de verificação estão estabelecidas nos capítulos V e VI do Regulamento EMAS.

3.3.2.

A verificação do sistema de gestão ambiental e a validação da declaração ambiental EMAS devem ser efectuadas por um verificador ambiental EMAS, que esteja acreditado ou autorizado para o âmbito relevante de acordo com os códigos NACE (2).

3.3.3.

No caso do registo de uma organização com múltiplos locais e actividades, a acreditação do ou dos verificadores tem de abranger todos os códigos NACE dos locais e actividades da organização. Se um verificador não estiver acreditado ou autorizado para todos os códigos NACE relevantes, devem ser associados outros verificadores ambientais acreditados, conforme adequado, mediante uma cooperação caso a caso. Cabe à organização, que requer o registo, decidir se deseja recorrer a vários verificadores acreditados, tendo em conta o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento EMAS. Para além de razões como a falta de verificadores acreditados para os códigos NACE relevantes, as organizações podem também ter outras razões (por exemplo, experiência local, conhecimentos linguísticos ou desejo de combinar a verificação EMAS com a certificação por outras normas) para recorrer a vários verificadores. Todos os verificadores envolvidos têm de assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, do Regulamento EMAS e a declaração ambiental EMAS. Cada verificador em causa é responsável pelo resultado da ou das partes da verificação, que decorrem da sua própria área de especialização (principalmente relacionada com os códigos NACE). A prática, segundo a qual todos os verificadores devem assinar a mesma declaração, permite ao organismo competente principal identificar todos os verificadores em causa. Por conseguinte, o organismo competente principal pode verificar, através dos organismos competentes envolvidos (que por seu turno devem coordenar as suas actividades com os organismos de acreditação e de autorização), se todos os verificadores em causa respeitaram a obrigação de notificação prévia conforme referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento EMAS. Permite também ao organismo competente principal verificar se os códigos NACE dos verificadores em causa abrangem os da organização em questão.

3.3.4.

É permitido aos verificadores acreditados ou autorizados num Estado-Membro exercer a sua actividade noutros Estados-Membros. Os verificadores devem enviar uma notificação ao organismo de acreditação ou de autorização localizado no ou nos Estados-Membros em que tencionam exercer a sua actividade com uma antecedência mínima de quatro semanas relativamente ao início da mesma.

3.3.5.

O organismo de acreditação ou de autorização, que supervisiona o ou os verificadores em actividade no seu Estado-Membro, deve enviar ao organismo competente desse Estado-Membro um relatório de supervisão em caso de problemas/resultados negativos. Esse organismo competente deve então transferir o relatório de supervisão para o organismo competente principal responsável pelo Registo Colectivo UE.

3.3.6.

Caso detecte uma situação de não conformidade no momento da verificação do primeiro registo, o verificador não deve assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, do Regulamento EMAS, nem a declaração ambiental EMAS.

3.3.7.

Caso detecte uma situação de não conformidade no período de validade do registo ou quando da renovação, o verificador pode comunicar ao organismo competente principal que a organização em causa já não cumpre os requisitos do EMAS. No momento da renovação do registo EMAS, o verificador só pode assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, e a declaração ambiental EMAS actualizada, caso a organização demonstre que tomou medidas (ou seja, em cooperação com as autoridades de execução competentes) para assegurar o restabelecimento da conformidade legal. Se a organização não providenciar medidas suficientes para resolver o problema da conformidade, o verificador não deve validar a declaração actualizada, nem assinar a declaração e a declaração ambiental EMAS. Por outras palavras, o verificador ambiental EMAS deve assinar a declaração e validar a declaração ambiental EMAS apenas no caso de conformidade plena.

3.4.   Processo de registo

3.4.1.

As regras gerais aplicáveis ao registo estão estabelecidas nos capítulos II, III e IV do Regulamento EMAS.

3.4.2.

A organização deve comunicar numa fase precoce com o ou os verificadores e o organismo competente principal, a fim de esclarecer questões linguísticas no que diz respeito aos documentos necessários para o registo, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 3, e no anexo IV, parte D, do Regulamento EMAS.

3.4.3.

O organismo competente principal deve verificar as informações constantes do pedido e comunicar a este respeito com os outros organismos competentes em causa. Tal significa que o organismo competente principal é informado pelos organismos competentes em questão sobre a validade das informações relativas aos locais de actividade nacionais em causa.

3.4.4.

Os organismos competentes em causa devem verificar, através dos seus organismos de acreditação e de autorização e relativamente ao seu próprio Estado-Membro, se a acreditação ou autorização do ou dos verificadores envolvidos no procedimento de registo abrange todos os códigos NACE em causa no processo de registo. Tal implica que o organismo competente se certifique que o ou os verificadores procederam à notificação adequada e atempada (pelo menos com quatro semanas de antecedência relativamente a cada verificação num Estado-Membro), em conformidade com o disposto no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento EMAS. Por conseguinte, o organismo competente deve, em qualquer caso, enviar ao organismo de acreditação ou de autorização do seu Estado-Membro uma simples mensagem a comunicar que existem locais de actividade a registar com base nas actividades de verificação/validação de verificadores de outros Estados-Membros. Se a competência do verificador não estiver aprovada pelo organismo de acreditação e de autorização, o organismo de acreditação ou de autorização pode obrigar o verificador a cumprir os requisitos relevantes ou informar o organismo competente do problema. Sem esta comunicação mínima entre os organismos competentes e os organismos de acreditação e de autorização, bem como entre os organismos competentes e o organismo competente principal, as actividades de supervisão poderiam ficar comprometidas.

3.4.5.

Todos os organismos competentes envolvidos no processo de registo devem aplicar os seus procedimentos nacionais para verificar a conformidade com o Regulamento EMAS dos locais de actividade situados no seu Estado-Membro. Estes informarão o organismo competente principal sobre a sua decisão (pode ser registado/não pode ser registado). Em caso de decisão negativa, o organismo competente deve informar o organismo competente principal dos seus fundamentos sob a forma de uma declaração. Uma vez que esta declaração é vinculativa, o organismo competente principal pode decidir parar o procedimento de Registo Colectivo até estarem preenchidos os requisitos do regulamento (caso em que nenhum dos locais de actividade será registado no EMAS) ou informar a organização que pode prosseguir com o procedimento de Registo Colectivo sem o local de actividade contestado.

3.4.6.

Na sequência da decisão de registo, o organismo competente principal deve informar todos os organismos nacionais competentes em causa, os quais informarão as respectivas autoridades de execução.

Nota:

A Comissão Europeia incentiva os organismos competentes em causa a trocar os dados de contacto das respectivas autoridades de execução, a fim de facilitar o intercâmbio de informações entre organismos competentes e autoridades de execução quanto ao facto de estas últimas não terem conhecimento de quaisquer situações de não conformidade.

3.4.7.

O controlo da conformidade legal a nível nacional é garantido pelas autoridades nacionais de execução e pelos verificadores durante o processo de verificação. Se detectarem uma situação de não conformidade, essas autoridades devem informar o organismo nacional competente que, por sua vez, informará o organismo competente principal.

3.4.8.

Se um organismo competente no Estado-Membro em que se situa o local de actividade da organização, que requer o Registo Colectivo em causa, tiver provas de incumprimento dos requisitos legais aplicáveis, de reclamações ou de quaisquer outras informações relevantes, relativas à satisfação dos requisitos em matéria de registo, renovação, suspensão e cancelamento, deve de imediato transmitir ao organismo competente principal um relatório de supervisão em que descreva o problema.

3.4.9.

Alguns Estados-Membros são obrigados a cobrar taxas de acordo com a sua legislação nacional. Por conseguinte, o organismo competente principal não está em posição de decidir sobre taxas que são fixadas de acordo com a legislação de outros Estados-Membros. O papel do organismo competente principal em matéria de taxas consistirá meramente em informar a organização do montante individual e total das taxas a pagar aos organismos competentes nacionais envolvidos no procedimento de registo. O organismo competente principal deve igualmente informar a organização de que todos os organismos competentes em causa cobram as taxas aplicáveis ao registo dos locais de actividade nacionais envolvidos no processo de Registo Colectivo directamente aos respectivos locais de actividade nacionais da organização requerente.

Todos os organismos competentes em causa devem informar o organismo competente principal de que as taxas foram efectivamente pagas antes do registo, conforme estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento EMAS.

Nota:

A Comissão Europeia incentiva vivamente todos os Estados-Membros a estudar as possibilidades de reduzir as taxas aplicáveis a organizações que requerem o Registo Colectivo. Nos casos de Registo Colectivo, apenas o organismo competente principal terá custos administrativos comparáveis aos de um registo normal, enquanto que os organismos competentes em causa terão uma menor participação e, por conseguinte, custos mais baixos. Taxas mais baixas permitirão aumentar a atractividade do sistema EMAS e do Registo Colectivo.

3.4.10.

Todos os organismos competentes em causa devem cobrar as taxas aplicáveis ao registo dos locais de actividade nacionais num procedimento de Registo Colectivo directamente aos respectivos locais de actividade nacionais da organização requerente.

3.5.   Organizações já registadas

3.5.1.

Se uma organização já registada decidir requerer o Registo Colectivo UE, o organismo competente principal pode, mediante pedido da organização, alargar o âmbito do registo existente, mantendo assim o número existente no registo nacional. A admissão deve também ser registada com o novo número de registo no registo nacional. Nesses casos, todos os outros organismos competentes dos Estados-Membros, em que a organização já tem locais de actividade registados, devem assegurar que os registos existentes serão registados com o novo número de registo nas respectivas bases de dados.

3.6.   Cancelamento e suspensão de registos

3.6.1.

As regras gerais aplicáveis ao cancelamento e suspensão estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento EMAS são aplicáveis a este procedimento específico.

3.6.2.

Qualquer reclamação relativa à organização registada deve ser notificada ao organismo competente principal.

3.6.3.

Cada organismo competente é responsável pelos procedimentos relacionados com os locais de actividade da organização no respectivo Estado-Membro. Se se verificar um caso em que o registo de uma organização deva ser suspenso ou cancelado no Registo EMAS, o organismo competente, que participa na cooperação, deve informar o organismo competente principal através de uma declaração em que apresente o seu ponto de vista. Tal significa que os organismos nacionais competentes apenas emitem declarações sobre os seus locais de actividade nacionais. Se uma das referidas declarações confirmar que um local de actividade nacional não pode ser registado, o organismo competente principal deve iniciar o procedimento de cancelamento ou suspensão, no respeito dos requisitos estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento EMAS. Antes de tomar qualquer decisão final sobre o cancelamento ou suspensão do registo da organização, o organismo competente principal deve informar os outros organismos competentes, que participam na cooperação, a fim de que estes tenham conhecimento das razões da suspensão/cancelamento por um ou mais organismos competentes. O organismo competente principal deve informar igualmente a sede ou o centro de gestão da organização sobre a decisão tomada e as razões para a suspensão ou cancelamento proposto. Subsequentemente, o organismo competente principal dá a essa organização a oportunidade de decidir se o registo de toda a organização deve ser cancelado no Registo EMAS ou se os locais de actividade contestados serão retirados do âmbito do Registo Colectivo.

3.6.4.

Os litígios entre organismos competentes nacionais, envolvidos no procedimento de registo colectivo, devem ser resolvidos no âmbito do Fórum de Organismos Competentes. Os litígios entre o organismo competente principal e a organização devem ser resolvidos de acordo com a legislação nacional do país em que o organismo competente principal está situado. Os litígios entre a organização e organismos competentes, por exemplo sobre a situação de conformidade legal de locais de actividade nacionais incluídos no procedimento de registo colectivo, devem ser resolvidos de acordo com o direito nacional aplicável do Estado-Membro em questão. A resolução dos litígios processar-se-á de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento EMAS.

3.6.5.

Caso não seja possível resolver o litígio entre organismos competentes no âmbito do Fórum de Organismos Competentes, o procedimento de registo pode eventualmente prosseguir sem os locais de actividade contestados.

3.7.   Questões linguísticas

3.7.1.

A declaração ambiental EMAS e outros documentos relevantes devem ser apresentados na (numa) língua oficial do Estado-Membro em que o organismo competente principal está situado (artigo 5.o, n.o 3). Se uma organização apresentar uma declaração ambiental colectiva com informações sobre locais de actividade individuais, essas informações devem, além disso, ser apresentadas na (numa) língua oficial dos Estados-Membros em que os locais de actividade estão situados.

4.   REGISTO DE PAÍSES TERCEIROS – REGISTO DE ORGANIZAÇÕES COM UM OU MÚLTIPLOS LOCAIS DE ACTIVIDADE EM PAÍSES TERCEIROS (SITUAÇÃO 2)

Por Registo EMAS de Países Terceiros entende-se o registo no EMAS de uma organização, que desenvolve actividades num ou mais países terceiros. Ao abrigo do Regulamento EMAS, os Estados-Membros são livres de decidir se o ou os seus organismos competentes nacionais permitirão o registo de organizações de países terceiros, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento EMAS.

4.1.   Legislação aplicável e conformidade legal em países terceiros

4.1.1.

As organizações devem cumprir sempre os respectivos requisitos legais nacionais dos países terceiros em que os locais de actividade incluídos no registo EMAS estão situados.

4.1.2.

A fim de garantir que o sistema EMAS mantenha o seu elevado nível de ambição e credibilidade, é desejável que o desempenho ambiental de uma organização de um país terceiro atinja um nível tão próximo quanto possível do nível que as organizações da UE são obrigadas a atingir ao abrigo da legislação europeia e nacional relevante. Por conseguinte, é desejável que as organizações situadas fora da Comunidade, para além das referências às disposições ambientais nacionais aplicáveis, também refiram na declaração ambiental os requisitos legais em matéria de ambiente aplicáveis a organizações similares no Estado-Membro em que a organização tenciona requerer o registo (artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento EMAS). Os requisitos ambientais, que figuram nessa lista, devem ser utilizados como referência quando da fixação de objectivos de desempenho adicionais eventualmente mais elevados, mas não são vinculativos para a avaliação da conformidade legal da organização.

4.1.3.

De acordo com anexo IV.B, alínea g), do Regulamento EMAS, a declaração ambiental das organizações deve incluir uma referência aos requisitos legais nacionais aplicáveis em matéria de ambiente.

4.1.4.

No que diz respeito a locais de actividade situados em países terceiros, as provas documentais mencionadas no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento EMAS devem, de preferência, consistir em:

Declarações de autoridades de execução do país terceiro, incluindo informações sobre autorizações ambientais aplicáveis à organização e em que se declare que não existem provas de não conformidade e/ou que a empresa não está envolvida em procedimentos de execução, acções judiciais ou reclamações;

Além disso, a declaração ambiental deve, de preferência, incluir também quadros com referências cruzadas entre a legislação nacional do país terceiro e a legislação do país em que a organização requer o registo, conforme indicado no ponto 4.1.2.

4.2.   Acreditação e autorização EMAS para países terceiros

4.2.1.

Os Estados-Membros devem decidir se permitem ou não o Registo de Países Terceiros, em conformidade com os seus meios e procedimentos operacionais. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que os respectivos organismos nacionais de acreditação ou de autorização permitiram a acreditação ou autorização de verificadores ambientais EMAS para o Registo EMAS de Países Terceiros. Apenas têm direito a registar organizações que desenvolvem actividades em países terceiros os Estados-Membros que aceitem o princípio do «Registo de Países Terceiros».

4.2.2.

Se um Estado-Membro decidir permitir o Registo de Países Terceiros, nos termos do artigo 3.o, n.o 3 do Regulamento EMAS, a possibilidade de obter um registo desse Estado-Membro específico dependerá, na prática, da disponibilidade de verificadores acreditados. O potencial verificador deve estar acreditado no Estado-Membro, que permite o registo para esse país terceiro específico e para o ou os sectores económicos em causa (determinado com base nos códigos NACE) nesse procedimento de registo.

Esclarecimento:

Tal significa que o verificador, que procederá à verificação num determinado país terceiro, deve estar acreditado para esse país terceiro específico pelo organismo de acreditação e de autorização do Estado-Membro, que permite registos de países terceiros e em que a organização tenciona proceder ao registo.

4.2.3.

A acreditação ou autorização, que os verificadores podem obter para países terceiros, deve indicar os países terceiros para os quais é válida, de forma a que a autorização de registo seja coerente com o disposto no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento EMAS. Cabe aos Estados-Membros decidir se desejam emitir certificados separados para cada país terceiro ou um certificado de acreditação geral com um apêndice geográfico que, em anexo, enumere os países em que os organismos de verificação estão acreditados para exercício da sua actividade.

Esclarecimento:

Tendo em conta o disposto no artigo 22.o«Requisitos adicionais aplicáveis aos verificadores ambientais em exercício em países terceiros», é claro que a acreditação/autorização para países terceiros só pode ser uma acreditação/autorização adicional a uma acreditação/autorização de base para a Europa. Tal implica que a acreditação/autorização para um país terceiro é concedida como um requisito adicional a uma acreditação/autorização geral com um determinado âmbito e requisitos. Consequentemente, a acreditação/autorização para países terceiros tem de incluir a acreditação/autorização para um dos Estados-Membros e para um determinado âmbito.

Uma vez acreditado ou autorizado num Estado-Membro, o verificador é livre de exercer actividades de verificação noutros Estados-Membros, em conformidade com o estabelecido no artigo 24.o do regulamento.

4.3.   Tarefas do organismo competente

4.3.1.

Um Estado-Membro, que tenha mais de um organismo competente, deve determinar o organismo competente ao qual devem ser apresentados os pedidos de registos de países terceiros, que deve ser o mesmo organismo designado de acordo com o ponto 5.3.1.

4.3.2.

O pedido de Registo de Países Terceiros por organizações com locais de actividade situados exclusivamente em países terceiros deve ser apresentado a qualquer organismo competente designado para o efeito nos Estados-Membros em que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro permite o registo de organizações de países terceiros;

b)

Estão disponíveis verificadores acreditados ou autorizados para verificações nos países terceiros em que os locais de actividade incluídos no registo estão situados e estes verificadores abrangem os códigos NACE relevantes (por outras palavras, a decisão de escolha de um verificador determina o Estado-Membro de registo e vice-versa).

4.3.3.

Os organismos competentes devem coordenar as suas actividades com os organismos de acreditação e de autorização nos respectivos Estados-Membros, de forma a garantir que, quando os Estados-Membros permitem o registo de organizações de países terceiros, tanto o organismo competente como o organismo de acreditação ou de autorização estejam em condições de executar as respectivas tarefas de uma forma coordenada.

4.4.   Tarefas dos verificadores acreditados ou autorizados

4.4.1.

As regras gerais aplicáveis aos verificadores ambientais EMAS, à sua acreditação ou autorização e ao processo de verificação estão estabelecidas nos capítulos V e VI do Regulamento EMAS.

4.4.2.

Os Estados-Membros, que permitem o Registo de Países Terceiros, devem criar um sistema específico para a acreditação ou autorização de verificadores para países terceiros. A acreditação ou autorização de verificadores será concedida por país e como um elemento adicional à acreditação ou autorização geral, em conformidade com as especificações descritas na presente secção.

4.4.3.

O ou os verificadores devem estar acreditados ou autorizados para todos os códigos NACE das actividades da organização, relativas aos respectivos locais de actividade a incluir no procedimento de registo. Devido ao âmbito potencialmente vasto das actividades, as organizações têm a possibilidade de recorrer a vários verificadores acreditados, conforme considerarem adequado. De facto, poderia ser difícil, se não mesmo impossível, designar um único verificador para todas as actividades de grandes organizações. Se o verificador não estiver ele próprio acreditado ou autorizado para os códigos NACE relevantes, devem ser associados outros verificadores ambientais, conforme adequado, mediante uma cooperação caso a caso. Cabe à organização, que requer o registo, decidir se deseja recorrer a vários verificadores acreditados/autorizados, tendo em conta o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento EMAS. Para além de razões como a falta de verificadores acreditados para os códigos NACE relevantes, as organizações podem também ter outras razões (por exemplo, experiência local, conhecimentos linguísticos ou desejo de combinar a verificação EMAS com a certificação por outras normas) para recorrer a vários verificadores.

4.4.4.

Todos os verificadores envolvidos na cooperação têm de assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, e a declaração ambiental EMAS. Cada verificador é responsável pelo resultado da ou das partes da verificação, que decorrem da sua própria área de especialização (principalmente relacionada com os códigos NACE). A prática, segundo a qual todos os verificadores devem assinar a mesma declaração, permite ao organismo competente identificar todos os verificadores envolvidos. Por conseguinte, o organismo competente pode verificar, através dos organismos de acreditação ou de autorização, se todos os verificadores em causa respeitaram a obrigação de notificação prévia, conforme estabelecido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento EMAS. Permite também ao organismo competente verificar se os códigos NACE dos verificadores envolvidos abrangem os da organização em questão.

4.4.5.

Os verificadores, que desejem exercer a sua actividade em países terceiros, devem obter uma acreditação ou autorização específica para o país em causa como um elemento adicional a uma acreditação ou autorização geral, em conformidade com as especificações definidas no Regulamento EMAS. Tal significa que devem ter:

a)

Uma acreditação ou autorização específica para os códigos NACE aplicáveis à organização;

b)

Conhecimento e compreensão dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos em matéria de ambiente no país terceiro para o qual a acreditação ou licença é solicitada;

c)

Conhecimento e compreensão da língua oficial do país terceiro para o qual a acreditação ou autorização é solicitada.

4.4.6.

Os verificadores devem – como parte do procedimento de verificação – verificar todas as licenças ou autorizações ambientais aplicáveis à organização ou qualquer outro tipo de prova, em conformidade com o sistema jurídico em vigor nos países abrangidos pelo pedido.

4.4.7.

Em países terceiros, o verificador deve, para além dos seus deveres normais, efectuar em especial uma verificação aprofundada da conformidade legal da organização e dos seus locais de actividade incluídos no processo de registo. Por conseguinte, considerando especificamente o teor do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento EMAS, os verificadores devem verificar que não existem provas de não conformidade em matéria de ambiente. Os verificadores devem utilizar as conclusões das autoridades de execução, pelo que devem contactar essas autoridades, a fim de obter informações pormenorizadas sobre a conformidade legal. O verificador deve certificar-se da conformidade com base em provas materiais recebidas como, por exemplo, um relatório escrito da autoridade de execução competente. Se não houver provas de não conformidade, tal deve ser expresso na declaração do verificador ambiental sobre as actividades de verificação e validação (anexo VII do Regulamento EMAS). Essa declaração deve ser assinada pelo verificador. O verificador tem o dever de verificar o cumprimento dos requisitos do Regulamento EMAS através de técnicas de auditoria habituais, que devem ser executadas em conformidade com o Regulamento EMAS. A fim de assegurar um igual nível de qualidade do registo de locais de actividade de países terceiros em relação a locais de actividade similares na UE, o verificador pode considerar a possibilidade de efectuar uma avaliação de risco.

4.4.8.

Em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento EMAS, o verificador deve verificar se não há reclamações relevantes de partes interessadas ou se as reclamações apresentadas foram resolvidas de forma positiva.

4.4.9.

Os Estados-Membros, que permitem o Registo de Países Terceiros, devem considerar a criação de medidas destinadas a reforçar o processo de acreditação, de modo a garantir que os verificadores acreditados para países terceiros específicos tenham os conhecimentos necessários para verificar a conformidade da organização com a legislação nacional aplicável no país terceiro.

4.4.10.

Os Estados-Membros, que permitem o Registo de Países Terceiros, podem considerar a possibilidade de criação de disposições específicas opcionais para reforçar a conformidade legal e assegurar um processo de registo semelhante ao da UE. Os Estados-Membros podem, em especial, considerar a possibilidade de celebração de acordos (acordo bilateral, memorando de entendimento, etc.). Tais acordos podem incluir um procedimento destinado a comunicar a conformidade legal entre as respectivas autoridades de execução no país terceiro e no Estado-Membro, bem como o modo de comunicação do incumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao organismo competente do Estado-Membro no período entre o registo inicial ou a renovação e a renovação seguinte.

4.4.11.

Pelo menos seis semanas antes da verificação ou validação num país terceiro, o verificador ambiental deve notificar os dados relativos à sua acreditação ou autorização e a data e o local da verificação ou validação ao organismo de acreditação ou de autorização do Estado-Membro, no qual a organização pretende requerer o registo ou junto do qual se encontra registada. O organismo competente do Estado-Membro, no qual se pretende o registo dos locais de actividade, também pode ser notificado.

4.4.12.

Se detectar uma situação de não conformidade no momento do registo, o verificador não deve assinar a declaração ambiental EMAS nem a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, do regulamento.

4.4.13.

Se detectar um caso de não conformidade no período de validade dos registos ou quando da renovação, o verificador pode comunicar ao organismo competente que a organização em causa já não cumpre os requisitos EMAS. No momento da renovação, o verificador só pode assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, e a declaração ambiental EMAS actualizada, caso a organização demonstre que tomou medidas adequadas (ou seja, em cooperação com as autoridades de execução) para assegurar o restabelecimento da conformidade legal. Se a organização não puder demonstrar ao verificador que tomou medidas suficientes para restabelecer a conformidade legal, o verificador não deve validar a declaração actualizada nem assinar a declaração e a declaração ambiental EMAS.

4.5.   Processo de registo

4.5.1.

A organização deve comunicar numa fase precoce com o ou os verificadores e o organismo competente, a fim de esclarecer questões linguísticas no que diz respeito aos documentos necessários para o registo, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 3, e no anexo IV, parte D, do Regulamento EMAS.

4.5.2.

Antes do envio do pedido de registo ao organismo competente, a organização deve apresentar ao verificador provas materiais ou documentais de que não se verifica qualquer incumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente, tal como descrito no ponto 4.1.4 das presentes orientações.

4.5.3.

Após o cumprimento dos requisitos EMAS, especialmente os aplicáveis ao processo de registo enumerados no anexo II do regulamento, e após a validação da declaração ambiental EMAS, por um verificador acreditado ou autorizado, a organização deve enviar ao organismo competente o formulário de pedido, bem como os documentos relacionados, incluindo os anexos VI e VII, para registo.

4.5.4.

O organismo competente deve verificar as informações constantes do pedido e, para esse efeito, o organismo competente deve comunicar com o organismo nacional de acreditação ou de autorização.

4.5.5.

O organismo de acreditação ou de autorização deve avaliar a competência do verificador ambiental em função dos elementos estabelecidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento EMAS. Se a competência do verificador não for aprovada, o organismo de acreditação ou de autorização pode obrigar o verificador a cumprir os requisitos relevantes e informar o organismo competente do problema. De qualquer forma, o organismo competente deve, por sua vez, enviar ao organismo de acreditação ou de autorização uma mensagem simples em como foi recebido um pedido de registo e há a registar locais de actividade de países terceiros. Após a recepção da referida mensagem, o organismo de acreditação e de autorização deve comunicar ao organismo competente os seus resultados relativos ao ou aos verificadores em causa. Tal permite facilitar a verificação final pelo organismo competente quanto ao facto de o ou os verificadores envolvidos no procedimento de registo estarem acreditados ou autorizados para todos os códigos NACE em causa no processo de registo. Sem esta comunicação mínima entre o organismo competente e o organismo de acreditação e de autorização, as actividades de supervisão poderiam ser comprometidas.

4.5.6.

O organismo competente responsável pelo registo deve coordenar a verificação da conformidade legal com base nas informações que a organização apresentou ao verificador. A verificação da conformidade legal com consulta directa às autoridades de execução em países terceiros só é permitida no caso de Estados-Membros, que tenham estabelecido acordos especiais com países terceiros, que incluam disposições que permitam ao Estado-Membro entrar em contacto com as autoridades de execução em países terceiros. Caso contrário, o organismo competente tem de recorrer ao verificador e/ou à organização para obter provas materiais ou documentais, que demonstrem a conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

4.6.   Cancelamento e suspensão de registos

4.6.1.

O organismo competente deve observar as regras gerais estabelecidas no Regulamento EMAS em matéria de cancelamento e suspensão.

4.6.2.

Qualquer reclamação relativa à organização registada deve ser notificada ao organismo competente.

4.6.3.

As organizações de países terceiros, que pretendam um Registo EMAS e estejam dispostas a iniciar um procedimento de registo, devem aceitar que o organismo competente pode, antes de tomar qualquer decisão, solicitar ao verificador a verificação de potenciais causas de cancelamento ou suspensão, que possam ocorrer no país terceiro em que os locais de actividade estão situados. A organização deve cooperar com o verificador ou o organismo competente e responder a todas as questões relativas às eventuais razões para a suspensão ou cancelamento. A organização deve também estar disposta a assumir os custos do trabalho do verificador para esclarecimento da situação.

4.6.4.

Os acordos, quando assinados entre o Estado-Membro responsável pelo registo e o país terceiro, podem incluir disposições específicas para garantir o controlo legal e a comunicação activa das autoridades de execução no país terceiro ao organismo competente, relativamente a situações de incumprimento.

4.6.5.

Em todas as situações, mesmo quando existam tais acordos, o verificador é responsável pela verificação da conformidade legal. Nas verificações da conformidade devem ser incluídas potenciais reclamações e situações de não conformidade, que possam resultar no cancelamento ou suspensão do registo.

4.6.6.

As ONG, que desenvolvem actividades no país terceiro, podem ser consultadas e utilizadas como fonte de informação. Em qualquer caso, o verificador deve comunicar ao organismo competente todas as informações relevantes, que tenha obtido durante o processo de verificação.

4.7.   Questões linguísticas

4.7.1.

A declaração ambiental EMAS e outros documentos relevantes devem ser apresentados para fins de registo na (numa) língua oficial do Estado-Membro em que o organismo competente está situado (artigo 5.o, n.o 3). Se uma organização apresentar uma declaração ambiental colectiva com informações sobre locais de actividade individuais situados em diferentes países terceiros, essas informações devem, além disso, ser apresentadas na (numa) língua oficial dos países terceiros em que estão situados os locais de actividade.

5.   REGISTO GLOBAL – ORGANIZAÇÃO COM MÚLTIPLOS LOCAIS DE ACTIVIDADE NOS ESTADOS-MEMBROS E EM PAÍSES TERCEIROS (SITUAÇÃO 3)

Por Registo EMAS Global entende-se o registo de uma organização com múltiplos locais de actividade dentro e fora da UE, que requer um registo único da totalidade ou de parte dos locais de actividade num Estado-Membro, que permite o Registo de Países Terceiros.

O registo com múltiplos locais de actividade nos Estados-Membros e em países terceiros é um procedimento complexo, que constitui uma combinação dos dois procedimentos já descritos: Registo Colectivo UE e Registo de Países Terceiros. A presente secção elucida aspectos, que diferem do descrito nos pontos 3 e 4 das presentes orientações.

5.1.   Legislação aplicável e conformidade legal nos Estados-Membros e países terceiros

5.1.1.

As organizações devem cumprir sempre os requisitos legais nacionais e da UE aplicáveis aos locais de actividade incluídos no registo EMAS.

5.1.2.

A fim de garantir que o sistema EMAS mantenha o seu elevado nível de ambição e credibilidade, é desejável que o desempenho ambiental de uma organização de um país terceiro atinja um nível tão próximo quanto possível do nível que as organizações da UE são obrigadas a atingir ao abrigo da legislação europeia e nacional relevante. Por conseguinte, é desejável que as organizações com locais situados fora da Comunidade, para além das referências feitas às disposições ambientais nacionais aplicáveis, também refiram na declaração ambiental os requisitos legais em matéria de ambiente aplicáveis a organizações similares no Estado-Membro em que a organização tenciona solicitar o registo (artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento EMAS). Os requisitos ambientais, que figuram nessa lista, devem ser utilizados como referência quando da fixação de objectivos de desempenho adicionais mais elevados, mas não são relevantes para a avaliação da conformidade legal da organização.

5.1.3.

No que diz respeito a locais de actividade situados em países terceiros, as provas documentais, conforme mencionado no artigo 4.o, n.o 4, do regulamento, devem consistir em:

Declarações de autoridades de execução do país terceiro, incluindo informações sobre autorizações ambientais aplicáveis à organização e em que se declare que não existem provas de não conformidade e/ou que a empresa não está envolvida em procedimentos de execução, acções judiciais ou procedimentos de reclamação;

Além disso, a declaração ambiental deve, de preferência, incluir também quadros com referências cruzadas entre a legislação nacional do país terceiro e a legislação do país em que a organização requer o registo, conforme indicado no ponto 5.1.2.

5.2.   Acreditação e autorização

5.2.1.

São aplicáveis as disposições descritas no ponto 4.2, relativas à acreditação e autorização EMAS para países terceiros.

5.3.   Tarefas dos organismos competentes

5.3.1.

Um Estado-Membro, que tenha mais de um organismo competente, deve determinar o organismo competente ao qual devem ser apresentados os pedidos de Registo Global, o qual deve ser o mesmo organismo competente designado de acordo com o ponto 4.3.1.

5.3.2.

O pedido de Registo Global, ou seja, o pedido apresentado por organizações com locais de actividade situados em Estados-Membros da UE e em países terceiros, deve ser apresentado a qualquer organismo competente designado para o efeito num dos Estados-Membros em que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro permite o registo de organizações de países fora da UE;

b)

Estão disponíveis verificadores acreditados ou autorizados para verificações nos países terceiros em que estão situados os locais de actividade incluídos no registo e a acreditação ou autorização dos verificadores abrange os códigos NACE relevantes.

5.3.3.

A determinação do Estado-Membro, em que estará localizado o organismo competente responsável por este procedimento, é efectuada com base em condições com a seguinte ordem de preferência:

1.

Quando a organização tem sede num Estado-Membro, que permite o Registo de Países Terceiros, o pedido de registo deve ser apresentado ao organismo competente nesse Estado-Membro;

2.

Se a sede da organização não está situada num Estado-Membro, que permita o Registo de Países Terceiros, mas a organização tem aí um centro de gestão, o pedido deve ser apresentado ao organismo competente nesse Estado-Membro;

3.

Se a organização, que requer o Registo Global, não tem sede nem centro de gestão em qualquer Estado-Membro, que permita o Registo de Países Terceiros, a organização tem de criar um centro de gestão ad hoc num Estado-Membro, que permita o Registo de Países Terceiros e o pedido de registo deve ser apresentado ao organismo competente desse Estado-Membro.

5.3.4.

Se um pedido abranger mais de um Estado-Membro, deve ser seguido o procedimento de coordenação entre os organismos competentes em causa estabelecido no ponto 3.2. Esse organismo competente actuará então na qualidade de organismo competente principal quanto aos aspectos de registo colectivo UE do procedimento.

5.4.   Tarefas dos verificadores acreditados ou autorizados

5.4.1.

As regras gerais aplicáveis aos verificadores ambientais EMAS, à sua acreditação ou autorização e ao processo de verificação estão estabelecidas nos capítulos V e VI do Regulamento EMAS.

5.4.2.

Os Estados-Membros, que permitem o Registo de Países Terceiros, devem criar um sistema específico para a acreditação ou autorização de verificadores para países terceiros. A acreditação ou autorização de verificadores será concedida por país e como um elemento adicional à acreditação ou autorização geral, em conformidade com as especificações descritas na presente secção.

5.4.3.

No caso do Registo Global de uma organização com múltiplos locais e actividades, a acreditação do ou dos verificadores tem de abranger todos os códigos NACE dos locais e actividades da organização. No que diz respeito aos locais de actividade em países terceiros, o ou os verificadores devem estar acreditados ou autorizados para todos os países terceiros e todos os códigos NACE de todos os locais de actividade envolvidos no Registo Global no Estado-Membro em que a organização pretende requerer o registo. Devido ao âmbito potencialmente vasto das actividades, as organizações têm a possibilidade de recorrer a vários verificadores acreditados, conforme considerarem adequado. De facto, poderia ser difícil, se não mesmo impossível, designar um único verificador para todas as actividades de grandes organizações. Se o verificador não está ele próprio acreditado ou autorizado para os códigos NACE ou os países relevantes, devem ser associados outros verificadores ambientais, conforme adequado, mediante uma cooperação caso a caso. Cabe à organização, que requer o registo, decidir se deseja recorrer a vários verificadores acreditados/autorizados, tendo em conta o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento EMAS. Para além de razões como a falta de verificadores acreditados para os códigos NACE relevantes, as organizações podem também ter outras razões (por exemplo, experiência local, conhecimentos linguísticos ou desejo de combinar a verificação EMAS com a certificação por outras normas) para recorrer a vários verificadores.

5.4.4.

Todos os verificadores envolvidos na cooperação têm de assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, do Regulamento EMAS e a declaração ambiental EMAS. Cada verificador é responsável pelo resultado da ou das partes da verificação, que decorrem da sua própria área de especialização (principalmente relacionada com códigos NACE específicos). A prática, segundo a qual todos os verificadores devem assinar a mesma declaração, permite ao organismo competente principal identificar todos os verificadores envolvidos. Por conseguinte, o organismo competente principal pode verificar, através dos organismos competentes envolvidos (que por seu turno devem coordenar as suas actividades com os organismos de acreditação e de autorização), se todos os verificadores em causa respeitaram a obrigação de notificação prévia, conforme referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento EMAS. Permite também ao organismo competente principal verificar se os códigos NACE dos verificadores envolvidos abrangem os da organização em questão.

5.4.5.

Os verificadores, que desejem exercer a sua actividade em países terceiros, devem obter uma acreditação ou autorização específica para o país em causa como um elemento adicional a uma acreditação ou autorização geral, em conformidade com as especificações definidas no Regulamento EMAS. Tal significa que devem ter:

a)

Uma acreditação ou autorização específica para os códigos NACE aplicáveis à organização em questão;

b)

Conhecimento e compreensão dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos em matéria de ambiente no país terceiro para o qual a acreditação ou licença é solicitada;

c)

Conhecimento e compreensão da língua oficial do país terceiro para o qual a acreditação ou autorização é solicitada.

5.4.6.

Os verificadores devem – como parte do procedimento de verificação – verificar todas as licenças ou autorizações ambientais aplicáveis à organização ou qualquer outro tipo de prova, em conformidade com o sistema jurídico em vigor nos países abrangidos pelo pedido.

5.4.7.

Em países terceiros, o verificador deve, para além dos seus deveres normais, efectuar em especial uma verificação aprofundada da conformidade legal da organização e dos seus locais de actividade incluídos no processo de registo. Por conseguinte, considerando especificamente o teor do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento EMAS, os verificadores devem verificar que não existem provas de não conformidade em matéria de ambiente. Os verificadores devem utilizar as conclusões das autoridades de execução, pelo que devem contactar essas autoridades, a fim de obter informações pormenorizadas sobre a conformidade legal. O verificador deve certificar-se da conformidade com base em provas materiais recebidas, como, por exemplo, um relatório escrito da autoridade de execução competente. Se não houver provas de não conformidade, tal deve ser expresso na declaração do verificador ambiental sobre as actividades de verificação e validação (anexo VII do Regulamento EMAS). Essa declaração deve ser assinada pelo verificador. O verificador tem o dever de verificar o cumprimento dos requisitos do Regulamento EMAS através das técnicas de auditoria habituais. A fim de assegurar um igual nível de qualidade do registo dos locais de actividade de países terceiros e dos locais de actividade da UE envolvidos no registo, o verificador pode considerar a possibilidade de efectuar uma avaliação de risco.

5.4.8.

Em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento EMAS, o verificador deve verificar se não há reclamações relevantes de partes interessadas ou se as reclamações apresentadas foram resolvidas de forma positiva.

5.4.9.

Os Estados-Membros, que permitem o Registo de Países Terceiros (e, por conseguinte, também o Registo Global), devem considerar a criação de medidas destinadas a reforçar o processo de acreditação, de modo a garantir que os verificadores acreditados para países terceiros específicos tenham os conhecimentos necessários para verificar a conformidade da organização com a legislação nacional aplicável no país terceiro.

5.4.10.

Os Estados-Membros, que permitem o Registo Global, podem considerar a possibilidade de criação de disposições específicas opcionais para reforçar a conformidade legal e assegurar um processo de registo semelhante ao da UE. Os Estados-Membros podem, em especial, considerar a possibilidade de celebração de acordos (acordo bilateral, memorando de entendimento, etc.). Tais acordos podem incluir um procedimento destinado a comunicar a conformidade legal entre as respectivas autoridades de execução no país terceiro e no Estado-Membro, bem como o modo de comunicação do incumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao organismo competente do Estado-Membro no período entre o registo inicial ou uma renovação e a renovação seguinte.

5.4.11.

Pelo menos seis semanas antes da verificação ou validação num país terceiro, o verificador ambiental deve notificar os dados relativos à sua acreditação ou autorização e a data e o local da verificação ou validação ao organismo de acreditação ou de autorização do Estado-Membro, no qual a organização pretende requerer o registo ou junto do qual se encontra registada. Além disso, o ou os verificadores têm de notificar os dados da sua acreditação ou autorização a todos os organismos de acreditação ou de autorização dos Estados-Membros em que estão situados os locais de actividade em causa.

5.4.12.

Se detectar uma situação de não conformidade no momento do registo, o verificador não deve assinar a declaração ambiental EMAS nem a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, do regulamento.

5.4.13.

Se detectar um caso de não conformidade no período de validade dos registos ou quando da renovação, o verificador pode comunicar ao organismo competente que a organização em causa já não cumpre os requisitos EMAS. No momento da renovação, o verificador só pode assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, e a declaração ambiental EMAS actualizada caso a organização demonstre que tomou medidas adequadas (ou seja, em cooperação com as autoridades de execução) para assegurar o restabelecimento da conformidade legal. Se a organização não puder demonstrar ao verificador que tomou medidas suficientes para restabelecer a conformidade legal, o verificador não deve validar a declaração actualizada nem assinar a declaração e a declaração ambiental EMAS.

5.5.   Processo de registo

5.5.1.

A organização deve comunicar numa fase precoce com o ou os verificadores e o organismo competente, a fim de esclarecer questões linguísticas no que diz respeito aos documentos necessários para o registo, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 3, e no anexo IV, parte D, do Regulamento EMAS.

5.5.2.

A organização deve apresentar provas materiais da sua conformidade legal, conforme descrito no ponto 5.1.3.

5.5.3.

Após o cumprimento dos requisitos EMAS, especialmente os aplicáveis ao processo de registo enumerados no anexo II do regulamento, e após a validação da declaração ambiental EMAS, por um verificador acreditado ou autorizado, a organização deve enviar ao organismo competente (principal) o formulário de pedido, bem como os documentos relacionados, incluindo os anexos VI e VII, para registo.

5.5.4.

O organismo competente responsável pelo registo deve verificar as informações constantes no pedido e, para esse efeito, deve comunicar com o organismo nacional de acreditação ou de autorização e, se aplicável, com outros organismos competentes em causa. Se necessário, o verificador responsável pela verificação pode também ser envolvido nesta comunicação. Opções possíveis são o correio normal, o correio electrónico ou fax, devendo contudo ser mantida prova escrita dessa comunicação.

5.5.5.

Os organismos de acreditação e de autorização em todos os Estados-Membros em causa devem avaliar a competência do verificador ambiental em função dos elementos estabelecidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento EMAS. Se a competência do verificador não for aprovada, o organismo de acreditação e de autorização pode obrigar o verificador a cumprir os requisitos relevantes e informar o organismo competente nacional do problema. De qualquer forma, o organismo competente deve, por sua vez, enviar ao organismo de acreditação ou de autorização uma mensagem simples em como foi recebido um pedido de registo e há a registar locais de actividade. Após a recepção da referida mensagem, o organismo de acreditação e de autorização deve comunicar ao organismo competente nacional os seus resultados relativos ao ou aos verificadores envolvidos. Todos os organismos nacionais competentes em causa devem, por seu vez, comunicar o facto ao organismo competente principal. Tal permite facilitar a verificação final pelos organismos competentes em causa e pelo organismo competente principal quanto ao facto de o ou os verificadores envolvidos no procedimento de registo estarem acreditados ou autorizados para todos os códigos NACE em questão no processo de registo. Sem esta comunicação mínima entre os organismos competentes e os organismos de acreditação e de autorização, as actividades de supervisão poderiam ser comprometidas.

5.5.6.

O organismo competente responsável pelo registo deve coordenar a verificação da conformidade legal com base nas informações que a organização apresentou ao verificador. A verificação da conformidade legal com consulta directa às autoridades de execução em países terceiros só é permitida no caso de Estados-Membros, que tenham estabelecido acordos especiais com países terceiros, que incluam disposições que permitam ao Estado-Membro entrar em contacto com as autoridades de execução em países terceiros. Caso contrário, o organismo competente tem de recorrer ao verificador e/ou à organização para obter provas materiais ou documentais, que demonstrem a conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

5.5.7.

Se aplicável, na sequência da decisão de registo, o organismo competente principal deve informar todos os organismos competentes nacionais em causa, os quais informarão as respectivas autoridades de execução.

5.5.8.

No caso de estarem envolvidos vários organismos competentes num procedimento de registo, são aplicáveis as condições relativas a taxas conforme descrito no ponto 3.4.

5.6.   Cancelamento e suspensão de registos

5.6.1.

O organismo competente deve observar as regras gerais estabelecidas no Regulamento EMAS em matéria de cancelamento e suspensão.

5.6.2.

Qualquer reclamação relativa à organização registada deve ser notificada ao organismo competente.

5.6.3.

As organizações de países terceiros, que pretendam um Registo EMAS e estejam dispostas a iniciar um procedimento de registo, devem aceitar que os organismos competentes podem, antes de tomar qualquer decisão, solicitar ao verificador a verificação de potenciais causas de cancelamento ou suspensão, que possam ocorrer no país terceiro em que os locais de actividade estão situados. A organização deve cooperar com o verificador ou o organismo competente e responder a todas as questões relativas às eventuais razões para a suspensão ou cancelamento. A organização deve também estar disposta a assumir os custos do trabalho dos verificadores para esclarecimento da situação.

5.6.4.

Em todas as situações, mesmo quando existam tais acordos, o verificador é responsável pela verificação da conformidade legal. Nas verificações da conformidade devem ser incluídas potenciais reclamações e situações de não conformidade, que possam resultar no cancelamento ou suspensão do registo.

5.6.5.

As ONG, que desenvolvem actividades nesse país terceiro, podem ser consultadas e utilizadas como fonte de informação. Em qualquer caso, o verificador deve comunicar ao organismo competente todas as informações relevantes, que tenha obtido durante o processo de verificação.

5.7.   Questões linguísticas

5.7.1.

A declaração ambiental EMAS e outros documentos relevantes devem ser apresentados na (numa) língua oficial do Estado-Membro em que o organismo competente principal está situado (artigo 5.o, n.o 3). Adicionalmente, se uma organização apresentar uma declaração ambiental colectiva com informações sobre locais de actividade individuais, as informações relativas aos locais de actividade da UE devem ser apresentadas na (numa) língua oficial dos Estados-Membros em que os locais de actividade estão localizados e as informações relativas a locais de actividade situados em países terceiros devem ser, de preferência, apresentadas na (numa) língua oficial do respectivo país terceiro.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009.

(2)  Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).