28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 361/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea h),
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos, o reconhecimento foi concedido por um período limitado para permitir ao Estado-Membro em causa facultar a informação completa necessária para mostrar que o organismo prejudicial em questão não estava presente no Estado-Membro ou área em causa ou para concluir os esforços no sentido de erradicar o organismo em questão. |
(2) |
O território da Grécia, na sua totalidade, foi reconhecido como uma zona protegida no que diz respeito a Dendroctonus micans Kugelan, Gilpinia hercyniae (Hartig), Gonipterus scutellatus Gyll., Ips amitinus Eichhof, Ips cembrae Heer e Ips duplicatus Sahlberg, até 31 de Março de 2010. |
(3) |
Em 2009, a Grécia efectuou inquéritos e notificou os resultados à Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea h), terceiro e quinto parágrafos, da Directiva 2000/29/CE. No entanto, os resultados não estavam completos. Uma visita efectuada por peritos da Comissão, de 2 a 10 de Fevereiro de 2010, confirmou que a Grécia fez progressos significativos no que se refere a organizar e efectuar os referidos inquéritos e à consequente notificação dos resultados. Posto que os resultados notificados não estavam completos, os peritos concluíram que serão necessários progressos adicionais. |
(4) |
De acordo com os resultados dos inquéritos não foram encontrados quaisquer dos organismos em causa na Grécia. Tendo em conta os referidos resultados e a conclusão da visita dos peritos da Comissão à Grécia, é adequado continuar a considerar a Grécia como uma zona protegida, no que diz respeito aos organismos em questão, por mais um ano, de modo a conceder-lhe o tempo necessário para apresentar informações que confirmem que os referidos organismos não estão presentes no seu território. |
(5) |
A Irlanda, a Lituânia e certas regiões e partes de regiões de Itália, a Eslováquia e a Eslovénia foram consideradas como zonas protegidas no que diz respeito à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 31 de Março de 2010. Segundo as informações recebidas por parte dos referidos Estados-Membros relativamente aos resultados dos inquéritos e segundo os relatórios dos peritos da Comissão que se deslocaram à Itália, à Lituânia, à Eslováquia e à Eslovénia em 2009, conclui-se que as referidas zonas protegidas devem ser consideradas como tal por mais dois anos, de modo a que os Estados-Membros em questão tenham o tempo necessário para apresentar informações que mostrem que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente no território ou, quando necessário, para concluir os esforços no sentido de erradicar o organismo em questão. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na alínea a), na segunda coluna dos pontos 4, 5 e 7 a 10, após a palavra «Grécia», a data «(até 31 de Março de 2010)» é substituída por «(até 31 de Março de 2011)». |
2. |
Na alínea b), na segunda coluna do ponto 2, no segundo travessão, a data «até 31 de Março de 2010» é substituída por «até 31 de Março de 2012». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.