21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Dezembro de 2010

relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas

(2010/787/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea e) do n.o 3 do artigo 107.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A vigência do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria (2) do carvão termina em 31 de Dezembro de 2010.

(2)

A pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia deixou de justificar a manutenção de tais subvenções destinadas a garantirem o aprovisionamento de energia na União.

(3)

A política da União no sentido de incentivar o recurso a combustíveis renováveis e uma economia hipocarbónica sustentável e segura não justifica um apoio indefinido às minas de carvão não competitivas. Consequentemente, as categorias de auxílios autorizadas pelo Regulamento (CE) n.o 1407/2002 não deverão ser mantidas indefinidamente.

(4)

Contudo, na ausência de regras sectoriais em matéria de auxílios estatais, só serão aplicadas à indústria do carvão as regras gerais em matéria de auxílios estatais. Neste contexto, as minas de carvão não competitivas, que beneficiam actualmente de auxílios ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, podem deixar de ser elegíveis para auxílios e ser forçadas ao encerramento.

(5)

Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros deverão poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do encerramento das referidas minas, ou seja, a liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento definitivo e/ou o financiamento de custos extraordinários, em especial os custos herdados do passado.

(6)

Para o sector do carvão, a presente decisão marca o início da transição da aplicação de regras específicas sectoriais para a aplicação de regras gerais em matéria de auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores.

(7)

A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da concessão de auxílios estatais que visam facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, tais auxílios deverão ser degressivos e estritamente limitados a unidades de produção de carvão destinadas irrevogavelmente ao encerramento.

(8)

A fim de minimizar o impacto ambiental da produção de carvão por parte de unidades de produção de carvão a que sejam concedidos auxílios dirigidos ao encerramento, os Estados-Membros deverão elaborar um plano de medidas adequadas, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono.

(9)

As empresas poderão beneficiar de auxílios destinados à cobertura de custos que, de acordo com as práticas contabilísticas habituais, não afectam directamente o custo de produção. Tais auxílios destinam-se a cobrir custos extraordinários decorrentes do encerramento das suas unidades de produção de carvão. A fim de evitar que tais auxílios beneficiem indevidamente empresas que encerrem apenas algumas das suas unidades de produção, as empresas abrangidas deverão manter uma contabilidade separada para cada uma das suas unidades de produção.

(10)

No cumprimento da sua missão ao abrigo da presente decisão, a Comissão deverá assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão deverão ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial.

(11)

A aplicação da presente decisão não deverá impedir que os auxílios à indústria do carvão possam ser considerados compatíveis com o mercado interno por outras razões. Neste contexto, outras regras específicas, nomeadamente as relativas aos auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação, auxílios para a protecção do ambiente e auxílios para actividades de formação, continuam a aplicar-se dentro dos limites das intensidades máximas de auxílio, a não ser que disponham de outra forma.

(12)

A Comissão deve apreciar as medidas notificadas ao abrigo da presente decisão e tomar decisões em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3).

(13)

Para evitar qualquer descontinuidade entre as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e as medidas previstas na presente decisão, esta deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«carvão», os carvões de nível alto, médio ou baixo da classe «A» e «B», na acepção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões (4);

b)

«encerramento», cessação permanente da produção e da venda de carvão;

c)

«plano de encerramento», o plano estabelecido por um Estado-Membro prevendo medidas que levem ao encerramento definitivo de unidades de produção de carvão;

d)

«unidade de produção de carvão», o conjunto dos locais de extracção de carvão e das infra-estruturas ao seu serviço, subterrâneas ou a céu aberto, que sejam susceptíveis de produzir carvão bruto, de uma forma autónoma em relação a outras partes da empresa;

e)

«exercício carbonífero», um ano civil ou outro período de 12 meses utilizado como referência nos contratos celebrados na indústria do carvão;

f)

«custos de produção», os custos totais ligados à produção corrente, incluindo as operações de extracção, as operações de preparação do carvão, nomeadamente as operações de lavagem, calibragem e triagem e o transporte para o ponto de utilização, a amortização normal e as taxas de juro de mercado sobre os empréstimos;

g)

«perdas na produção corrente», a diferença positiva entre o custo de produção do carvão e o preço de venda no ponto de utilização livremente acordado pelas partes contratantes em função das condições prevalecentes no mercado mundial.

CAPÍTULO 2

COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

Artigo 2.o

Princípio

1.   No contexto do encerramento de minas de carvão não competitivas, os auxílios à indústria do carvão podem ser considerados compatíveis com o correcto funcionamento do mercado interno se respeitarem o disposto na presente decisão.

2.   Os auxílios só podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, bem como à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico, desde que a sua utilização tenha lugar na União.

Artigo 3.o

Auxílios ao encerramento

1.   Os auxílios a uma empresa destinados especificamente à cobertura das perdas na produção corrente das unidades de produção de carvão só podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se respeitarem as seguintes condições:

a)

A exploração das unidades de produção de carvão em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo não se prolongue para além de 31 de Dezembro de 2018;

b)

As unidades de produção de carvão em causa devem ser encerradas definitivamente em conformidade com o plano de encerramento;

c)

Os auxílios notificados não devem exceder a diferença entre os custos de produção previsíveis e a receita previsível de um exercício carbonífero. Os auxílios efectivamente pagos devem ser sujeitos a uma regularização anual com base nos custos e receitas reais o mais tardar até ao final do exercício carbonífero que se seguir ao exercício para o qual os auxílios tiverem sido concedidos;

d)

O montante do auxílio por tonelada de equivalente-carvão não pode resultar em preços no ponto de utilização do carvão da União inferiores aos praticados para os carvões de qualidade semelhante provenientes de países terceiros;

e)

As unidades de produção de carvão em causa devem ter estado em actividade em 31 de Dezembro de 2009;

f)

O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos por um Estado-Membro é degressivo, devendo a redução atingir, em relação aos auxílios concedidos em 2011, uma percentagem não inferior a 25 % até ao fim de 2013, uma percentagem não inferior a 40 % até ao fim de 2015, uma percentagem não inferior a 60 % até ao fim de 2016 e uma percentagem não inferior a 75 % até ao fim de 2017;

g)

O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos à indústria do carvão de um Estado-Membro não deve exceder, em relação a qualquer ano, a partir de 2010, o montante dos auxílios concedidos por esse Estado-Membro e autorizados pela Comissão nos termos dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 para o ano de 2010.

h)

Os Estados-Membros elaboram um plano de medidas adequadas com o objectivo de minimizar o impacto ambiental da produção de carvão pelas unidades de produção a que são concedidos auxílios nos termos do presente artigo, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono.

2.   A inclusão de medidas que constituam auxílios de Estado na acepção do n.o 1 do artigo 107.o do Tratado no plano a que se refere a alínea h) do n.o 1 faz-se sem prejuízo das obrigações de notificação e de respeito da cláusula suspensiva que, relativamente a tais medidas, o n.o 3 do artigo 108.o do Tratado impõe aos Estados-Membros e sem prejuízo da compatibilidade de tais medidas com o mercado interno.

3.   Se as unidades de produção de carvão a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.o 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão, o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento.

Artigo 4.o

Auxílios para a cobertura de custos extraordinários

1.   Os auxílios estatais concedidos às empresas que desenvolvam ou tenham desenvolvido uma actividade ligada à produção de carvão, a fim de lhes permitir cobrir os custos que resultam ou tenham resultado do encerramento de unidades de produção de carvão e que não estão relacionados com a produção corrente, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, se o seu montante não ultrapassar os referidos custos. Podem ser abrangidos por esses auxílios:

a)

Os custos e as provisões suportados apenas pelas empresas que estão a proceder ou que procederam ao encerramento de unidades de produção de carvão, incluindo as empresas que beneficiem de auxílios ao encerramento;

b)

Os custos suportados por várias empresas.

2.   As categorias de custos abrangidos pelo n.o 1 são definidas no Anexo. O n.o 1 não é aplicável aos custos decorrentes do incumprimento da regulamentação ambiental.

Artigo 5.o

Cumulação

1.   O montante máximo de auxílio autorizado pela presente decisão é aplicável independentemente de o auxílio ser financiado exclusivamente por Estados-Membros ou parcialmente financiado pela União.

2.   Os auxílios concedidos ao abrigo da presente decisão não podem ser combinados com outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 107.o do Tratado ou com outras formas de financiamento da União relativas às mesmas despesas elegíveis, se de tal sobreposição resultar um montante de auxílio mais elevado do que o autorizado ao abrigo do disposto na presente decisão.

Artigo 6.o

Contabilidade distinta

Os auxílios recebidos pelas empresas são indicados nas demonstrações de resultados como uma rubrica das receitas distinta do volume de vendas. Se as empresas beneficiárias de auxílios ao abrigo da presente decisão continuarem a negociar ou a funcionar depois de encerrarem algumas ou todas as suas unidades de produção de carvão, elas deverão manter uma contabilidade precisa e distinta para cada uma das suas unidades de produção de carvão e para as outras actividades económicas não relacionadas com a actividade de extracção de carvão. Os auxílios concedidos ao abrigo da presente decisão devem ser geridos de forma a inviabilizar a possibilidade de transferência para outras unidades de produção de carvão não abrangidas pelo plano de encerramento ou para outras actividades económicas da mesma empresa.

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTOS

Artigo 7.o

Informações a prestar pelos Estados-Membros

1.   Para além do disposto no Regulamento (CE) n.o 659/1999, os auxílios a que se refere a presente decisão estão sujeitos às regras especiais previstas nos n.os 2 a 6.

2.   Os Estados-Membros que tencionam conceder auxílios ao encerramento, conforme previsto no artigo 3.o, devem notificar à Comissão um plano de encerramento das unidades de produção de carvão em causa. O plano deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Identificação das unidades de produção de carvão;

b)

Para cada unidade de produção de carvão, os custos de produção reais ou estimados por exercício carbonífero;

c)

A produção de carvão estimada, por exercício carbonífero, das unidades de produção de carvão que fazem parte do plano de encerramento;

d)

O montante estimado dos auxílios ao encerramento por exercício carbonífero.

3.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão quaisquer alterações ao plano de encerramento apresentado.

4.   Os Estados-Membros devem notificar todos os auxílios que tencionam conceder à indústria do carvão ao abrigo da presente decisão durante um exercício carbonífero. Apresentarão à Comissão todas as informações relevantes para o cálculo das previsões dos custos de produção e estabelecerão uma relação com os planos de encerramento notificados à Comissão nos termos do n.o 2.

5.   Os Estados-Membros enviarão à Comissão informações sobre o montante e o cálculo dos auxílios efectivamente pagos durante cada exercício carbonífero, o mais tardar seis meses após o termo do exercício em causa. Se ocorrerem correcções em relação aos montantes inicialmente pagos durante um determinado exercício carbonífero, os Estados-Membros informarão a Comissão desse facto antes do termo do exercício carbonífero seguinte.

6.   Na notificação dos auxílios prevista nos artigos 3.o e 4.o e nas informações enviadas à Comissão sobre os auxílios efectivamente pagos, os Estados-Membros comunicarão todos os elementos necessários para que a Comissão possa verificar o cumprimento do disposto na presente decisão.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Medidas de execução

A Comissão toma todas as medidas necessárias à execução da presente decisão. Pode estabelecer, dentro dos limites estabelecidos pela presente decisão, um quadro comum para a comunicação das informações previstas no artigo 7.o.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2027.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

V. VAN QUICKENBORNE


(1)  Parecer de 23 de Novembro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.

(3)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(4)  Sistema Internacional de Classificação dos Carvões de Grau Médio e Elevado (1998). Classificação internacional do carvão em filão (1998) e Sistema Internacional de Classificação dos Carvões de Baixo Grau (1999).


ANEXO

DEFINIÇÃO DOS CUSTOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.o

1.   Custos e provisões suportados apenas pelas empresas que procederam ou estão a proceder ao encerramento de unidades de produção

Exclusivamente as seguintes categorias de custos e apenas se resultarem do encerramento de unidades de produção de carvão:

a)

Encargos com o pagamento de contribuições sociais decorrentes da passagem à reforma de trabalhadores antes de atingida a idade legal de reforma;

b)

Outras despesas extraordinárias relativas aos trabalhadores que perderam ou que percam o emprego;

c)

Pagamento de pensões e indemnizações fora do regime legal aos trabalhadores que perderam ou que percam o emprego e aos trabalhadores que a elas já tinham direito antes do encerramento;

d)

Despesas suportadas pelas empresas para a reconversão dos trabalhadores, com vista a facilitar a procura de um novo emprego fora da indústria do carvão;

e)

Fornecimento gratuito de carvão aos trabalhadores que perderam ou que percam o emprego e aos trabalhadores que já tinham direito a esse fornecimento antes do encerramento, ou o equivalente pecuniário;

f)

Encargos residuais resultantes de disposições fiscais, legais ou administrativas específicas da indústria do carvão;

g)

Trabalhos suplementares de segurança no fundo das minas decorrentes do encerramento de unidades de produção de carvão;

(h)

Danos a nível das minas, desde que imputáveis a unidades de produção de carvão que foram encerradas ou que estão a ser encerradas;

i)

Todos os custos devidamente justificados relacionados com a recuperação de antigos centros de extracção de carvão, incluindo:

encargos residuais resultantes de pagamentos a organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais,

outros encargos residuais resultantes do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais;

j)

Encargos residuais decorrentes da cobertura do regime de seguro de doença de antigos mineiros;

k)

Custos relacionados com a resolução ou a alteração de contratos em vigor (num valor máximo equivalente a seis meses de produção);

l)

Depreciações intrínsecas excepcionais, desde que resultem do encerramento de unidades de produção;

m)

Custos do recultivo de solos à superfície.

O aumento do valor dos terrenos deve ser deduzido dos custos elegíveis relativamente às categorias de custos a que se referem as alíneas g), h), i) e m).

2.   Custos e provisões suportados por várias empresas

Exclusivamente as seguintes categorias de custos:

a)

Aumento de custos decorrente da diminuição do número de contribuintes, em resultado do encerramento de unidades de produção de carvão, fora do regime jurídico, para cobertura dos encargos sociais;

b)

Despesas em matéria de abastecimento de água e de evacuação de águas residuais, decorrentes do encerramento de unidades de produção de carvão;

c)

Aumento das contribuições para organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais, desde que esse aumento resulte de uma diminuição, após o encerramento de unidades de produção de carvão, da produção de carvão tributável.