28.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/59


REGULAMENTO (CE) N.o 1156/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação à proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), os artigos 11.o e 12.o, bem como o artigo 19.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (2) estabelece normas de execução, no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de animais, relativamente à febre catarral ovina, nas zonas submetidas a restrições ou a partir delas.

(2)

O artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento estabelece que as deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de uma exploração ou de um centro de colheita ou de armazenagem de sémen situado numa zona submetida a restrições com destino a outra exploração ou centro de colheita ou de armazenagem de sémen estão isentas da proibição de saída estabelecida na Directiva 2000/75/CE, desde que os animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumpram determinados requisitos previstos nesse artigo.

(3)

Além disso, como medida transitória, o artigo 9.oA do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 estabelece que, até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros de destino podem exigir que as deslocações de animais que estejam abrangidos pela isenção prevista no artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento estejam sujeitas a condições adicionais, com base numa avaliação de risco que considere as condições entomológicas e epidemiológicas da entrada desses animais no país.

(4)

A situação global na Comunidade relativa à febre catarral ovina melhorou consideravelmente em 2009. Contudo, o vírus ainda está presente em partes da Comunidade.

(5)

Além disso, a eficácia das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1266/2007 é influenciada por uma conjugação de factores. Esses factores incluem as espécies de vectores, as condições climatéricas e o tipo de criação dos animais ruminantes sensíveis.

(6)

Convém, pois, continuar a aplicar a medida transitória prevista no artigo 9.oA do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, tendo em conta que a situação da doença não é estável e ainda está em evolução. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na frase introdutória do n.o 1 do artigo 9.oA do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, a data «31 de Dezembro de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2010».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.