7.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 977/2008 DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2008
relativo à classificação de certas mercadorias na TARIC
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da TARIC referida no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos TARIC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na TARIC e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na TARIC nos códigos correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição da mercadoria |
Classificação (Código TARIC) |
Fundamento |
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(1) |
(2) |
(3) |
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3920621994 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 10 do Capítulo 39, e pelos descritivos dos códigos NC 3920, 3920 62 e 3920 62 19, bem como do código TARIC 3920621994. A metalização da superfície deve ser considerada um tratamento de superfície que não reforça a película. A mercadoria deve, pois, ser classificada na posição 3920 (ver as Notas Explicativas do SH relativas à posição 3920 — quarto parágrafo). A película não possui as características das mercadorias classificadas nas subposições 3920621100 a 3920621988. A película deve ser classificada na subposição 3920621994, dado que a expressão «película de poli(tereftalato de etileno) (PET)» da subposição 3920621994 abrange as películas de PET de espessura não superior a 0,35 mm que não podem ser classificados nos códigos TARIC 3920621100 a 3920621988. |
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3920629094 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 10 do Capítulo 39, e pelos descritivos dos códigos NC 3920, 3920 62 e 3920 62 90, bem como do código TARIC 3920629094. A metalização da superfície deve ser considerada um tratamento de superfície que não reforça a película. A mercadoria deve, pois, ser classificada na posição 3920 (ver as Notas Explicativas do SH relativas à posição 3920 — quarto parágrafo). A película não possui as características das mercadorias classificadas nas subposições 3920629020 a 3920629040. A película deve ser classificada na subposição 3920629094, dado que a expressão «película de poli(tereftalato de etileno) (PET)» da subposição 3920629094 abrange as películas de PET de espessura superior a 0,35 mm que não podem ser classificados nos códigos TARIC 3920629020 a 3920629040. |