7.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/8


REGULAMENTO (CE) N.o 977/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2008

relativo à classificação de certas mercadorias na TARIC

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da TARIC referida no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos TARIC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na TARIC e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na TARIC nos códigos correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição da mercadoria

Classificação

(Código TARIC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Película de poli(tereftalato de etileno) (PET), de espessura não superior a 0,35 mm, com superfície metalizada, não expedida do Brasil ou de Israel.

3920621994

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 10 do Capítulo 39, e pelos descritivos dos códigos NC 3920, 3920 62 e 3920 62 19, bem como do código TARIC 3920621994.

A metalização da superfície deve ser considerada um tratamento de superfície que não reforça a película. A mercadoria deve, pois, ser classificada na posição 3920 (ver as Notas Explicativas do SH relativas à posição 3920 — quarto parágrafo).

A película não possui as características das mercadorias classificadas nas subposições 3920621100 a 3920621988.

A película deve ser classificada na subposição 3920621994, dado que a expressão «película de poli(tereftalato de etileno) (PET)» da subposição 3920621994 abrange as películas de PET de espessura não superior a 0,35 mm que não podem ser classificados nos códigos TARIC 3920621100 a 3920621988.

2.

Película de poli(tereftalato de etileno) (PET), de espessura superior a 0,35 mm, com superfície metalizada, não expedida do Brasil ou de Israel.

3920629094

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 10 do Capítulo 39, e pelos descritivos dos códigos NC 3920, 3920 62 e 3920 62 90, bem como do código TARIC 3920629094.

A metalização da superfície deve ser considerada um tratamento de superfície que não reforça a película. A mercadoria deve, pois, ser classificada na posição 3920 (ver as Notas Explicativas do SH relativas à posição 3920 — quarto parágrafo).

A película não possui as características das mercadorias classificadas nas subposições 3920629020 a 3920629040.

A película deve ser classificada na subposição 3920629094, dado que a expressão «película de poli(tereftalato de etileno) (PET)» da subposição 3920629094 abrange as películas de PET de espessura superior a 0,35 mm que não podem ser classificados nos códigos TARIC 3920629020 a 3920629040.