8.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2007

que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual o solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes pode ser introduzido na Comunidade para efeitos de descontaminação

[notificada com o número C(2007) 663]

(2007/156/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em derrogação à Directiva 2000/29/CE, a Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação (2), autoriza os Estados-Membros que participam no programa de prevenção e eliminação de pesticidas obsoletos e indesejados da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura a permitir, durante um período limitado, a introdução na Comunidade de solo contaminado por esses pesticidas para tratamento em incineradores destinados a resíduos perigosos.

(2)

Visto ter sido adiada a execução desse programa, deve ser prorrogado o período durante o qual o solo contaminado pode ser introduzido no âmbito da autorização concedida pela Decisão 2005/51/CE.

(3)

A Decisão 2005/51/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2005/51/CE, a data «28 de Fevereiro de 2007» é substituída pela data «28 de Fevereiro de 2009».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 21.