4.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1010/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2006

relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da ocorrência de gripe aviária altamente patogénica (H5N1) em zonas próximas do território da Comunidade, desde o Outono de 2005, e em vários Estados-Membros, desde Fevereiro de 2006, o consumo de carne de aves de capoeira e, em menor grau, de ovos diminuiu sensivelmente nalguns Estados-Membros.

(2)

A diminuição significativa e rápida do nível de consumo de carne de aves de capoeira causou uma descida dos preços, tendo perturbado fortemente o mercado dessa carne.

(3)

Dado que essas fortes perturbações do mercado estão directamente ligadas a uma perda de confiança do consumidor resultante de riscos para a saúde animal, justifica-se que, na sequência do pedido dos Estados-Membros afectados, sejam tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado na acepção do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 e do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e concedidas ajudas que permitam compensar parcialmente as perdas económicas causadas pela destruição de ovos para incubação ou de pintos, pelo abate antecipado de uma parte do efectivo reprodutor, pela redução temporária da produção ou, ainda, pelo abate das galinhas prontas para a postura, na sequência das medidas de biossegurança impostas por certos Estados-Membros a título preventivo.

(4)

Os ovos para incubação transformados em ovoprodutos devem ser objecto de uma compensação inferior à dos ovos para incubação destruídos.

(5)

As quantidades máximas que podem ser objecto de uma compensação financeira para cada uma das medidas excepcionais de apoio do mercado são fixadas pela Comissão após exame dos pedidos dos Estados-Membros.

(6)

As disposições do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 e do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 que prevêem a adopção das medidas em questão estão em vigor desde 11 de Maio de 2006. Por conseguinte, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A destruição dos ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19 é considerada uma medida excepcional de apoio do mercado a título do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

2.   É concedida, a cada Estado-Membro em causa, até ao limite do número máximo de peças constante do anexo I e em relação ao período definido no referido anexo, uma compensação pela destruição prevista no n.o 1.

O nível máximo de compensação é fixado forfetariamente em:

a)

0,15 EUR por ovo para incubação «galinha convencional» do código NC 0407 00 19;

b)

0,23 EUR por ovo para incubação «galinha criada ao ar livre» do código NC 0407 00 19;

c)

0,23 EUR por ovo para incubação «pintada» do código NC 0407 00 19;

d)

0,35 EUR por ovo para incubação «pata» do código NC 0407 00 19;

e)

0,66 EUR por ovo para incubação «perua» do código NC 0407 00 11;

f)

1,20 EUR por ovo para incubação «gansa» do código NC 0407 00 11.

Artigo 2.o

1.   A transformação dos ovos para incubação do código NC 0407 00 19 é considerada uma medida excepcional de apoio do mercado a título do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

2.   É concedida, a cada Estado-Membro em causa, até ao limite do número máximo de peças constante do anexo II e em relação ao período definido no referido anexo, uma compensação pela transformação prevista no n.o 1.

O nível máximo de compensação é igual ao previsto no n.o 2 do artigo 1.o, diminuído de 0,03 EUR por ovo para incubação ou do preço de venda, se este último for superior a 0,03 EUR.

Artigo 3.o

1.   A destruição dos pintos dos códigos NC 0105 11, 0105 12 e 0105 19 é considerada uma medida excepcional de apoio do mercado a título do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

2.   É concedida, a cada Estado-Membro em causa, até ao limite do número máximo de peças constante do anexo III e em relação ao período definido no referido anexo, uma compensação pela destruição prevista no n.o 1.

O nível máximo de compensação é fixado forfetariamente em:

a)

0,24 EUR por pinto «frango»;

b)

0,40 EUR por pinto «pintada»;

c)

0,54 EUR por pinto «pato»;

d)

0,85 EUR por pinto «peru»;

e)

1,50 EUR por pinto «ganso».

Artigo 4.o

1.   O abate antecipado de 6 semanas, pelo menos, de uma parte do efectivo reprodutor, a fim de reduzir a produção de ovos para incubação dos códigos NC 0105 92 00, 0105 93 00, 0105 99 10, 0105 99 20, 0105 99 30 e 0105 99 50, é considerado uma medida excepcional de apoio do mercado a título do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, desde que a produção animal não seja reiniciada nos locais em questão durante esse período.

2.   É concedida, a cada Estado-Membro em causa, até ao limite do número máximo de peças constante do anexo IV e em relação ao período definido no referido anexo, uma compensação pelo abate antecipado previsto no n.o 1.

O nível máximo de compensação é fixado forfetariamente em:

a)

3,2 EUR por galinha reprodutora dos códigos NC 0105 92 00 e 0105 93 00;

b)

3,2 EUR por pata reprodutora do código NC 0105 99 10;

c)

30 EUR por gansa reprodutora do código NC 0105 99 20;

d)

15 EUR por perua reprodutora do código NC 0105 99 30;

e)

5 EUR por pintada reprodutora do código NC 0105 99 50.

Artigo 5.o

1.   O prolongamento voluntário do vazio sanitário para além de três semanas é considerado uma medida excepcional de apoio do mercado a título do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, desde que a produção animal não seja reiniciada durante esse período.

2.   É concedida, a cada Estado-Membro em causa, até ao limite da superfície máxima constante do anexo V e em relação ao período definido no referido anexo, uma compensação pelo prolongamento previsto no n.o 1, por m2 e por semana de vazio sanitário para além de três semanas para as explorações de aves de capoeira.

O nível máximo de compensação é fixado forfetariamente em:

a)

0,46 EUR/m2 e por semana para as explorações de frangos para carne;

b)

0,41 EUR/m2 e por semana para as explorações de perus;

c)

0,62 EUR/m2 e por semana para as explorações de patos;

d)

0,41 EUR/m2 e por semana para as explorações de pintadas.

3.   Os Estados-Membros que tenham já concedido certas compensações para as superfícies em causa velarão por que os montantes já pagos a nível nacional sejam deduzidos da compensação prevista no n.o 2.

Artigo 6.o

1.   A redução voluntária da produção através da diminuição do número de pintos introduzidos a fim de baixar a densidade é considerada uma medida excepcional de apoio do mercado a título do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

2.   É concedida, a cada Estado-Membro em causa, até ao limite do número máximo de animais constante do anexo VI e em relação ao período definido no referido anexo, uma compensação pela redução voluntária da produção prevista no n.o 1, por animal produzido a menos em relação a um ciclo de produção normal em cada local de produção específico.

O nível máximo de compensação é fixado forfetariamente em:

a)

0,20 EUR/animal para as explorações de frangos para carne;

b)

1,24 EUR/animal para as explorações de perus;

c)

0,75 EUR/animal para as explorações de patos;

d)

0,40 EUR/animal para as explorações de pintadas.

Artigo 7.o

1.   O abate antecipado de «galinhas prontas para a postura» é considerado uma medida excepcional de apoio do mercado a título do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

2.   É concedida, a cada Estado-Membro em causa, até ao limite do número máximo de animais constante do anexo VII e em relação ao período definido no referido anexo, uma compensação pelo abate previsto no n.o 1.

O nível máximo de compensação é fixado forfetariamente em 3,2 EUR/galinha «pronta para postura».

Artigo 8.o

Os Estados-Membros que tenham comunicado à Comissão montantes para as compensações parciais inferiores aos montantes máximos previstos nos artigos 1.o a 7.o devem limitar-se aos montantes comunicados.

Artigo 9.o

O facto gerador da taxa de câmbio para as ajudas fixadas no presente regulamento é o primeiro dia útil do mês de Maio de 2006.

A taxa de câmbio a utilizar é a última taxa de câmbio fixada pelo Banco Central Europeu anterior à data do facto gerador.

Artigo 10.o

As despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título dos pagamentos referidos nos artigos 1.o a 7.o só são elegíveis para o financiamento comunitário, nas condições previstas no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 e no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, se os Estados-Membros efectuarem os pagamentos aos beneficiários antes de 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 11 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.


ANEXO I

Número máximo de ovos para incubação por Estado-Membro

 

Galinha convencional

Galinha «label»

Pintada

Perua

Pata

Gansa

Período de aplicação

BE

CZ

19 522 800

126 515

587 034

25 181

02/2006-04/2006

DK

DE

1 500 000

01/2006-04/2006

EE

EL

15 975 000

200 000

10/2005-04/2006

ES

7 800 000

10/2005-04/2006

FR

60 000 000

21 450 000

4 166 000

4 960 000

2 663 000

12/2005-04/2006

IE

400 000

170 000

01/2006-04/2006

IT

5 635 600

413 300

195 600

35 550

17 800

09/2005-04/2006

CY

442 000

10/2005-04/2006

LV

LT

LU

HU

12 705 000

11/2005-04/2006

MT

NL

AT

2 500 000

01/2006-04/2006

PL

2 141 098

621 586

77 029

10/2005-04/2006

PT

6 000 000

10/2005-03/2006

SI

SK

FI

SE

UK


ANEXO II

Número máximo de ovos para incubação transformados por Estado-Membro

 

Galinha

Período de aplicação

BE

CZ

DK

DE

EE

EL

ES

1 800 000

10/2005-04/2006

FR

IE

IT

16 364 500

09/2005-04/2006

CY

LV

LT

LU

HU

8 390 000

11/2005-04/2006

MT

NL

25 000 000

12/2005-04/2006

AT

PL

64 594 006

10/2005-04/2006

PT

SI

SK

1 145 000

10/2005-04/2006

FI

SE

UK


ANEXO III

Número máximo de pintos por Estado-Membro

 

Frango

Pintada

Peru

Pato

Ganso

Período de aplicação

BE

CZ

DK

DE

EE

EL

4 138 440

10 000

10/2005-04/2006

ES

FR

IE

IT

13 537 800

894 200

147 200

89 000

44 500

09/2005-04/2006

CY

143 725

10/2005-04/2006

LV

LT

LU

HU

2 000 000

11/2005-04/2006

MT

NL

AT

PL

PT

4 000 000

10/2005-03/2006

SI

SK

FI

SE

UK


ANEXO IV

Número máximo de animais reprodutores abatidos por Estado-Membro

 

Galinha

Pintada

Perua

Pata

Gansa

Período de aplicação

BE

CZ

635 000

11 000

10 000

20 000

02/2006-04/2006

DK

DE

40 000

01/2006-04/2006

EE

EL

454 300

16 000

10/2005-04/2006

ES

151 000

10/2005-11/2005

FR

1 400 000

60 000

130 000

60 000

01/2006-04/2006

IE

94 500

9 100

01/2006-04/2006

IT

1 746 000

10 700

41 800

2 200

1 250

09/2005-04/2006

CY

LV

LT

LU

HU

55 000

11/2005-04/2006

MT

NL

1 293 750

12/2005-04/2006

AT

PL

1 060 109

10/2005-04/2006

PT

300 000

10/2005-03/2006

SI

SK

22 000

10/2005-04/2006

FI

SE

UK


ANEXO V

Número máximo de m2 e de semanas por Estado-Membro

 

Frango

Pintada

Peru

Pato

Período de aplicação

BE

CZ

DK

DE

EE

EL

2 350 000

 

7 semanas entre 10/2005-04/2006

ES

FR

2 200 000

16 semanas entre 10/2005-04/2006

IE

IT

CY

LV

LT

LU

HU

203 178

30 000

15 000

16 semanas entre 11/2005-04/2006

MT

NL

AT

PL

PT

489 130

4 semanas entre 10/2005-03/2006

SI

SK

FI

SE

UK


ANEXO VI

Número máximo de animais por Estado-Membro

 

Frango

Pintada

Peru

Pato

Período de aplicação

BE

 

CZ

9 180 000

70 000

300 000

02/2006-04/2006

DK

DE

EE

EL

ES

15 000 000

10/2005-03/2006

FR

IE

2 000 000

439 000

350 000

01/2006-04/2006

IT

CY

2 626 075

11/2005-04/2006

LV

LT

LU

HU

 

 

 

 

 

MT

NL

23 000 000

12/2005-04/2006

AT

4 500 000

10/2005-04/2006

PL

PT

SI

SK

4 734 800

10/2005-04/2006

FI

SE

UK


ANEXO VII

Número máximo de «galinhas prontas para a postura» por Estado-Membro

 

Galinhas «prontas para a postura»

Período de aplicação

BE

CZ

DK

DE

1 000 000

01/2006-04/2006

EE

EL

ES

FR

IE

IT

CY

LV

LT

LU

HU

 

 

MT

NL

AT

850 000

10/2005-04/2006

PL

PT

SI

SK

FI

SE

UK