4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/52


DIRECTIVA 2006/11/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2006

relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Impõe-se uma acção geral e simultânea por parte dos Estados-Membros com vista à protecção do meio aquático da Comunidade contra a poluição, nomeadamente contra a poluição causada por determinadas substâncias persistentes, tóxicas e bioacumuláveis.

(3)

Várias convenções têm por fim proteger os cursos de água internacionais e o meio marinho contra a poluição. É importante assegurar a aplicação harmoniosa dessas convenções.

(4)

Uma disparidade entre as disposições aplicáveis nos diversos Estados-Membros relativas à descarga de determinadas substâncias perigosas no meio aquático pode criar condições de concorrência desiguais e ter, por isso, uma incidência directa no funcionamento do mercado interno.

(5)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (5), prevê um certo número de medidas para proteger as águas doces e marinhas contra determinados poluentes.

(6)

Para assegurar uma protecção eficaz do meio aquático da Comunidade, é necessário estabelecer uma primeira lista — dita lista I — que inclua determinadas substâncias individuais cuja escolha deve ser feita principalmente com base na sua toxicidade, persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas, assim como uma segunda lista — lista II — que inclua substâncias que têm um efeito prejudicial sobre o meio aquático, efeito esse que pode, todavia, ser limitado a uma determinada zona e que depende das características das águas de recepção e da sua localização. Qualquer descarga dessas substâncias deve estar submetida a uma autorização prévia que fixe as normas de emissão.

(7)

Deve ser eliminada a poluição causada pela descarga das diversas substâncias perigosas enumeradas na lista I. Foram fixados valores-limite pelas directivas referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (6). O artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE prevê os procedimentos para estabelecer as medidas de controlo e as normas de qualidade ambiental aplicáveis às substâncias prioritárias.

(8)

É necessário reduzir a poluição das águas causada pelas substâncias enumeradas na lista II. Para esse fim, os Estados-Membros deverão adoptar programas que incluam normas de qualidade ambiental para as águas e que respeitem as directivas do Conselho, quando existam. As normas de emissão aplicáveis às referidas substâncias deverão ser calculadas em função dessas normas de qualidade ambiental.

(9)

É importante que um ou vários Estados-Membros possam estabelecer, individual ou conjuntamente, disposições mais severas do que as previstas na presente directiva.

(10)

É importante elaborar um inventário das descargas de determinadas substâncias especialmente perigosas no meio aquático da Comunidade, a fim de se conhecer a sua origem.

(11)

Poderá ser necessário rever e, eventualmente, completar as listas I e II do anexo I, tendo em conta a experiência adquirida, transferindo, se for caso disso, determinadas substâncias da lista II para a lista I.

(12)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno indicados na parte B do anexo II,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no artigo 7.o, a presente directiva aplica-se:

a)

Às águas interiores superficiais;

b)

Às águas de mar territoriais;

c)

Às águas interiores do litoral.

Artigo 2.o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

«Águas interiores superficiais», todas as águas doces superficiais, estagnadas ou correntes, situadas no território de um ou vários Estados-Membros;

b)

«Águas interiores do litoral», as águas que estão situadas aquém da linha de base que serve para medir a largura do mar territorial e que se estendem, nos casos dos cursos de água, até ao limite das águas doces;

c)

«Limite das águas doces», o local do curso de água onde, na maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, o grau de salinidade aumenta sensivelmente em consequência da presença de água do mar;

d)

«Descarga», a introdução, nas águas referidas no artigo 1.o, das substâncias enumeradas na lista I ou na lista II do anexo I, com excepção:

i)

das descargas de lodos de dragagem,

ii)

das descargas operacionais nas águas de mar territoriais, efectuadas a partir de navios,

iii)

da imersão de resíduos nas águas de mar territoriais, efectuada a partir de navios;

e)

«Poluição», a descarga de substâncias ou de energia efectuada pelo homem no meio aquático, directa ou indirectamente, que tenha consequências de natureza a pôr em perigo a saúde humana, a prejudicar os recursos vivos, o sistema ecológico aquático e as actividades recreativas ou a dificultar outras utilizações legítimas das águas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para eliminar a poluição das águas mencionadas no artigo 1.o por substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias enumerados na lista I do anexo I, a seguir designadas «substâncias constantes da lista I», assim como para reduzir a poluição das referidas águas pelas substâncias perigosas incluídas nas famílias e grupos de substâncias enumerados na lista II do anexo I, a seguir designadas «substâncias constantes da lista II», nos termos da presente directiva.

Artigo 4.o

Quanto às substâncias constantes da lista I:

a)

Qualquer descarga nas águas mencionadas no artigo 1.o e susceptível de conter uma dessas substâncias será submetida a uma autorização prévia concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;

b)

A autorização fixará normas de emissão para as descargas dessas substâncias nas águas mencionadas no artigo 1.o e, quando for necessário para efeitos da aplicação da presente directiva, para as descargas dessas substâncias nos esgotos;

c)

A autorização só pode ser concedida por um período limitado. Pode ser renovada, tendo em conta modificações eventuais dos valores-limite de emissão fixados pelas directivas referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE.

Artigo 5.o

1.   As normas de emissão fixadas pelas autorizações concedidas nos termos do artigo 4.o fixarão:

a)

A concentração máxima de uma substância admissível nas descargas. No caso de diluição, o valor-limite de emissão fixado pelas directivas referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE deve ser dividido pelo factor de diluição;

b)

A quantidade máxima de uma substância admissível nas descargas durante um ou vários períodos determinados, expressa, se necessário, em unidade de peso do poluente por unidade de elemento característico da actividade poluente (por exemplo, unidade de peso por matéria-prima ou por unidade de produto).

2.   Para cada autorização, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode fixar, se necessário, normas de emissão mais severas do que as resultantes da aplicação dos valores-limite de emissão fixados pelas directivas referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE, designadamente tendo em conta a toxicidade, a persistência e a bioacumulação da substância em questão no meio no qual a descarga é efectuada.

3.   A autorização será recusada se o autor da descarga declarar que não lhe é possível respeitar as normas de emissão impostas ou se a autoridade competente do Estado-Membro em causa verificar essa impossibilidade.

4.   Se as normas de emissão não forem respeitadas, a autoridade competente do Estado-Membro em causa tomará todas as medidas necessárias para que as condições da autorização sejam cumpridas e, se necessário, para que a descarga seja proibida.

Artigo 6.o

1.   A fim de reduzir a poluição das águas referidas no artigo 1.o por substâncias constantes da lista II, os Estados-Membros estabelecem programas para cuja execução aplicam designadamente os meios referidos nos n.os 2 e 3.

2.   Qualquer descarga efectuada nas águas referidas no artigo 1.o e susceptível de conter uma das substâncias constantes da lista II fica sujeita a uma autorização prévia, concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, que fixará as normas de emissão. Estas são calculadas em função das normas de qualidade ambiental estabelecidas nos termos do n.o 3.

3.   Os programas referidos no n.o 1 incluirão normas de qualidade ambiental para as águas, estabelecidas segundo as directivas do Conselho, quando existam.

4.   Os programas podem igualmente incluir disposições específicas relativas à composição e à utilização de substâncias ou grupos de substâncias, assim como de produtos, e terão em conta os últimos progressos técnicos economicamente viáveis

5.   Os programas fixarão os prazos da sua própria execução.

6.   Os programas e os resultados da respectiva aplicação serão comunicados à Comissão de forma sucinta.

7.   A Comissão organizará, regularmente, com os Estados-Membros, uma confrontação dos programas com vista a assegurar uma aplicação suficientemente harmoniosa e, se julgar necessário, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para esse efeito, propostas sobre a matéria.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para aplicar as medidas que tenham adoptado nos termos da presente directiva, de uma forma que não aumente a poluição das águas que não estão abrangidas pelo artigo 1.o Proíbem, além disso, qualquer acto que tenha como objectivo ou como efeito contornar as disposições da presente directiva.

Artigo 8.o

A aplicação das medidas tomadas nos termos da presente directiva não pode em caso algum ter como efeito permitir o aumento directo ou indirecto da poluição das águas referidas no artigo 1.o

Artigo 9.o

Um ou vários Estados-Membros podem, se for caso disso, fixar individual ou conjuntamente medidas mais severas do que as previstas na presente directiva.

Artigo 10.o

A autoridade competente elabora um inventário das descargas efectuadas nas águas referidas no artigo 1.o que são susceptíveis de conter substâncias constantes da lista I e às quais são aplicáveis normas de emissão.

Artigo 11.o

1.   De três em três anos, e pela primeira vez para o período de 1993 a 1995, inclusive, os Estados-Membros transmitirão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento referido no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (7). Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.

A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva num prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados—Membros.

2.   As informações recolhidas nos termos do n.o 1 só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram pedidas.

3.   A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros, assim como os respectivos funcionários e outros agentes, não podem divulgar as informações que recolheram nos termos da presente directiva e que, devido à sua natureza, estão abrangidas pelo segredo profissional.

4.   O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta à publicação de informações gerais ou de estudos que não incluam indicações individuais sobre empresas ou associações de empresas.

Artigo 12.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, que actua por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, revêem e, se necessário, completam as listas I e II do anexo I, tendo em conta a experiência adquirida, transferindo, se for caso disso, determinadas substâncias constantes da lista II para a lista I.

Artigo 13.o

A Directiva 76/464/CEE é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 14.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 10.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2004 (JO C 174 E de 14.7.2005, p. 39) e Decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2006.

(3)  JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(4)  Ver anexo II, parte A.

(5)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(7)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

Lista I de famílias e grupos de substâncias

A lista I inclui determinadas substâncias individuais que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir indicados, a escolher principalmente com base na sua toxicidade, persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas:

1.

Compostos orgânicos de halogénio e substâncias que podem produzir tais compostos no meio aquático;

2.

Compostos orgânicos de fósforo;

3.

Compostos orgânicos de estanho;

4.

Substâncias em relação às quais se provou que possuem um poder cancerígeno no meio aquático ou por intermédio deste (1);

5.

Mercúrio e compostos do mercúrio;

6.

Cádmio e compostos do cádmio;

7.

Óleos minerais persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera persistentes;

e, no que se refere à aplicação dos artigos 3.o, 7.o, 8.o e 12.o:

8.

Matérias sintéticas persistentes que podem flutuar, ficar em suspensão ou afundar‐se e que podem prejudicar qualquer utilização das águas.

Lista II de famílias e grupos de substâncias

A lista II inclui:

as substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias constantes da lista I e para as quais os valores‐limite de emissão fixados pelas directivas referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE não foram determinados por essas directivas,

determinadas substâncias individuais e determinadas categorias de substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir enumerados,

e que têm um efeito prejudicial no meio aquático que pode todavia ser limitado a uma certa zona e que depende das características das águas de recepção e da respectiva localização.

Famílias e grupos de substâncias referidos no segundo travessão

1.

Metalóides e metais a seguir mencionados, assim como os respectivos compostos:

1.

Zinco

2.

Cobre

3.

Níquel

4.

Crómio

5.

Chumbo

6.

Selénio

7.

Arsénico

8.

Antimónio

9.

Molibdeno

10.

Titânio

11.

Estanho

12.

Bário

13.

Berílio

14.

Boro

15.

Urânio

16.

Vanádio

17.

Cobalto

18.

Tálio

19.

Telúrio

20.

Prata

2.

Biócidos

e respectivos derivados que não figuram na lista I.

3.

Substâncias que têm um efeito prejudicial no gosto e/ou no cheiro dos produtos para o consumo do homem derivados do meio aquático,

assim como os compostos susceptíveis de produzir tais substâncias nas águas.

4.

Compostos orgânicos de silício tóxicos ou persistentes e substâncias que podem produzir tais compostos nas águas, com exclusão dos que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente na água em substâncias inofensivas.

5.

Compostos inorgânicos de fósforo e fósforo elementar.

6.

Óleos minerais não persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera não persistentes.

7.

Cianetos,

fluoretos.

8.

Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio, designadamente:

Amoníaco,

nitritos.

Declaração relativa ao artigo 7.o

Os Estados‐Membros comprometem‐se a impor, para as descargas no alto mar de canalizações de águas usadas, requisitos que não podem ser menos severos do que os previstos na presente directiva.


(1)  Determinadas substâncias enunciadas na lista II ficam incluídas na categoria 4 da presente lista, na medida em que têm um poder cancerígeno.


ANEXO II

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES

(referidas no artigo 13.o)

Directiva 76/464/CEE do Conselho (JO L 129 de 18.5.1976, p. 23)

 

Directiva 91/692/CEE do Conselho (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48)

apenas a alínea a) do anexo I

Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1)

apenas no que respeita à referência feita no quarto travessão do n.o 2 do artigo 22.o ao artigo 6.o da Directiva 76/464/CEE

PARTE B

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(referidos no artigo 13.o)

Directiva

Data-limite de transposição

76/464/CEE

91/692/CEE

1 de Janeiro de 1993

2000/60/CE

22 de Dezembro de 2003


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 76/464/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 2.o, alíneas a), b) e c)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d), primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea d), subalínea i)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d), segundo travessão

Artigo 2.o, alínea d), subalínea ii)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d), terceiro travessão

Artigo 2.o, alínea d), subalínea iii)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 4.o, frase introdutória

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 4.o, alínea b)

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 3.o, ponto 4

Artigo 4.o, alínea c)

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III