1.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2006

que altera a Decisão 2005/731/CE que estabelece requisitos adicionais de vigilância da gripe aviária em aves selvagens

[notificada com o número C(2006) 135]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/52/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2), estabeleceu estas medidas a fim de assegurar a protecção da sanidade animal e contribuir para o desenvolvimento do sector avícola.

(2)

No seguimento do surto epidémico muito grave de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de elevada patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária.

(3)

Acresce ainda que, a partir de 2002, foram realizados nos Estados-Membros programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens.

(4)

Mais recentemente, a Comissão adoptou a Decisão 2005/732/CE (3), que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens.

(5)

Em conformidade com a Decisão 2005/731/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece requisitos adicionais de vigilância da gripe aviária em aves selvagens (4), aplicável até 31 de Janeiro de 2006, os Estados-Membros incluem também nos seus programas a vigilância e as pesquisas laboratoriais relativas a mortalidade anormal e a surtos significativos da doença nas aves selvagens.

(6)

A situação epidemiológica requer que se prolonguem as medidas de vigilância aplicadas nos Estados-Membros, sendo apropriado, portanto, prolongar numa primeira fase os requisitos adicionais até ao final de 2006.

(7)

A Decisão 2005/731/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão 2005/731/CE, a data «31 de Janeiro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alteram a respectiva legislação a fim de dar cumprimento à presente decisão e dão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Informam imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.

(4)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 93.