1.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2006
que altera a Decisão 2005/731/CE que estabelece requisitos adicionais de vigilância da gripe aviária em aves selvagens
[notificada com o número C(2006) 135]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/52/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2), estabeleceu estas medidas a fim de assegurar a protecção da sanidade animal e contribuir para o desenvolvimento do sector avícola. |
(2) |
No seguimento do surto epidémico muito grave de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de elevada patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária. |
(3) |
Acresce ainda que, a partir de 2002, foram realizados nos Estados-Membros programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens. |
(4) |
Mais recentemente, a Comissão adoptou a Decisão 2005/732/CE (3), que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens. |
(5) |
Em conformidade com a Decisão 2005/731/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece requisitos adicionais de vigilância da gripe aviária em aves selvagens (4), aplicável até 31 de Janeiro de 2006, os Estados-Membros incluem também nos seus programas a vigilância e as pesquisas laboratoriais relativas a mortalidade anormal e a surtos significativos da doença nas aves selvagens. |
(6) |
A situação epidemiológica requer que se prolonguem as medidas de vigilância aplicadas nos Estados-Membros, sendo apropriado, portanto, prolongar numa primeira fase os requisitos adicionais até ao final de 2006. |
(7) |
A Decisão 2005/731/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 4.o da Decisão 2005/731/CE, a data «31 de Janeiro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros alteram a respectiva legislação a fim de dar cumprimento à presente decisão e dão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Informam imediatamente a Comissão dessas medidas.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(3) JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.
(4) JO L 274 de 20.10.2005, p. 93.