17.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Janeiro de 2006

que altera o anexo B da Directiva 88/407/CEE do Conselho e o anexo II da Decisão 2004/639/CE no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina

[notificada com o número C(2005) 5840]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/0000/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 11.o e o segundo parágrafo do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/43/CE do Conselho (2) alterou a Directiva 88/407/CEE, o que levou a que se tornasse necessário reformular as decisões da Comissão relacionadas com as condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie bovina.

(2)

Por conseguinte, a Comissão adoptou a Decisão 2004/639/CE, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (3), que reuniu num único acto as regras aplicáveis às importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina.

(3)

No entanto, surgiram problemas com as importações de sémen de bovinos a partir de países terceiros devido a falta de informações ou a informações incorrectas no anexo B da Directiva 88/407/CEE e no anexo II da Decisão 2004/639/CE, os quais deveriam, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(4)

De modo a permitir que os operadores económicos se adaptem às novas condições estabelecidas na presente decisão, convém prever um período transitório durante o qual, em certas condições, pode ser importado para a Comunidade sémen de animais domésticos da espécie bovina que cumpram as condições estabelecidas no modelo de certificado veterinário aplicável antes da data de aplicação da presente decisão.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo B da Directiva 88/407/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão 2004/639/CE é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Durante um período transitório, com final em 31 de Março de 2006, os Estados-Membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina desde que o sémen:

a)

Cumpra as condições estabelecidas no modelo de certificado veterinário constante do anexo II da Decisão 2004/639/CE que era aplicável antes da data de aplicação da presente decisão; e

b)

Seja acompanhado por um certificado devidamente preenchido.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).

(2)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.

(3)  JO L 292 de 15.9.2004, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 2005/290/CE (JO L 93 de 12.4.2005, p. 34).


ANEXO I

O segundo parágrafo do capítulo I, ponto 1, alínea d), do anexo B da Directiva 88/407/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade competente pode autorizar que os testes referidos na alínea d) sejam efectuados em amostras colhidas na instalação de quarentena. Nesse caso, o período de quarentena referido na alínea a) não poderá começar antes da data em que foram recolhidas as amostras. No entanto, se um dos testes referidos na alínea d) se revelar positivo, o animal em questão será imediatamente retirado da instalação de isolamento. No caso de isolamento de grupo, o período de quarentena referido na alínea a) só poderá começar para os animais restantes depois de se ter retirado o animal que reagiu positivamente.».


ANEXO II

«ANEXO II

Modelos de certificado veterinário para importações

PARTE 1

SÉMEN DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA PARA IMPORTAÇÃO COLHIDO EM CONFORMIDADE COM A DIRECTIVA 88/407/CEE DO CONSELHO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA 2003/43/CE

O seguinte modelo de certificado é aplicável às importações de sémen colhido em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE.

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PARTE 2

SÉMEN DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA COLHIDO, TRATADO E ARMAZENADO ANTES DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004 PARA IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2005, EM CONFORMIDADE COM O N.o 2 DO ARTIGO 2.o DA DIRECTIVA 2003/43/CE DO CONSELHO

O seguinte modelo de certificado é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 às importações de existências de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com as condições anteriormente estabelecidas na Directiva 88/407/CEE do Conselho e importado após essa data em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE.

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