28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/19


DIRECTIVA 2005/92/CE DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2005

que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), dispõe que o Conselho decida do nível da taxa normal aplicável após 31 de Dezembro de 2005.

(2)

A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado actualmente em vigor nos Estados-Membros, em articulação com os mecanismos do regime transitório, assegura um funcionamento aceitável desse regime, Todavia, afigura-se conveniente evitar que um aumento das diferenças entre as taxas normais do IVA aplicadas pelos Estados-Membros possa provocar desequilíbrios estruturais na Comunidade, assim como distorções da concorrência em determinados sectores de actividade.

(3)

Por conseguinte, afigura-se adequado manter a taxa normal mínima de 15 % por um período suplementar suficientemente longo a fim de permitir a execução da referida estratégia de simplificação e de modernização da legislação comunitária actualmente em vigor em matéria de IVA.

(4)

Consequentemente, a Directiva 77/388/CEE deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado é fixada por cada Estado-Membro numa percentagem do valor tributável que é idêntica quer para as entregas de bens quer para as prestações de serviços. A partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.

O Conselho decide, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado, do nível da taxa normal aplicável após 31 de Dezembro de 2010.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 2006 e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).