1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/1


REGULAMENTO (CE) N.o 930/2004 DO CONSELHO

de 1 de Maio de 2004

relativo às medidas temporárias de derrogação relacionadas com a redacção dos actos das Instituições da União Europeia em maltês

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 290.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28.o e 41.o,

Tendo em conta o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (1), e o Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2), adiante designados «Regulamento n.o 1»,

Tendo em conta o Regulamento Interno do Conselho e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 14.o,

Tendo em conta o pedido do Governo de Malta, de 31 de Março de 2004,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a adesão de Malta à União Europeia e nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 1, o maltês será língua oficial e de trabalho das Instituições da União.

(2)

Nesse sentido e nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1, os regulamentos e outros documentos de aplicação geral deverão por conseguinte ser redigidos igualmente em maltês e, nos termos do artigo 5.o daquele regulamento, o Jornal Oficial da União Europeia deverá passar a ser publicado também em língua maltesa.

(3)

Dos contactos entre as autoridades maltesas e as Instituições da União Europeia resultou que, em virtude da presente situação em matéria de recrutamento de linguistas de maltês e da consequente carência de tradutores qualificados, não será possível assegurar a redacção de todos os actos aprovados pelas Instituições em maltês.

(4)

Esta situação manter se á temporariamente até terem sido postas em prática as medidas transitórias adoptadas em estreita colaboração entre as autoridades maltesas e as Instituições da União Europeia, para obviar à falta dos tradutores qualificados. Essa situação não deverá, entretanto, ter um impacto negativo na actividade da União, abrandando o ritmo de trabalho das suas Instituições.

(5)

O artigo 8.o do Regulamento n.o 1 permite que, a pedido do Estado Membro interessado, o Conselho decida a língua a utilizar, no caso dos Estados Membros com mais de uma língua oficial. Segundo a Constituição de Malta, as suas línguas oficiais são o maltês e o inglês, devendo todas as suas leis ser redigidas nessas duas línguas e devendo, em caso de conflito e salvo disposição em contrário, prevalecer a versão maltesa.

(6)

Perante a situação acima exposta e a pedido do Governo de Malta, deve decidir se, a título excepcional e transitório, que as Instituições da União não fiquem vinculadas à obrigação de redigir ou traduzir todos os seus actos em maltês, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça. Essa derrogação deve, todavia, ser apenas parcial, ficando excluídos do seu âmbito todos os regulamentos aprovados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(7)

O estatuto do maltês como língua oficial e de trabalho das Instituições da União permanece inalterado.

(8)

Findo o período transitório, todos os actos até então ainda não publicados em maltês também deverão ser publicados nessa língua,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do Regulamento n.o 1 e durante um período de três anos a contar de 1 de Maio de 2004, as Instituições da União Europeia não estão vinculadas à obrigação de redigir todos os seus actos em maltês nem a proceder à sua publicação naquela língua no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente artigo não é aplicável aos regulamentos aprovados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Artigo 2.o

No prazo máximo de 30 meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, o Conselho deve proceder a uma apreciação da sua aplicação e determinar a sua eventual prorrogação por um ano.

Artigo 3.o

No termo do período transitório, todos os actos que até então não tenham sido publicados em maltês também serão publicados naquela língua.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO 17 de 6.10.1958, p. 401/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.