12.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2004
que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de proquinazide, IKI-220 (flonicamide) e gama-cialotrina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2004) 3384]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/686/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. |
(2) |
O requerente DuPont (UK) Ltd apresentou às autoridades do Reino Unido, em 9 de Janeiro de 2004, um processo relativo à substância activa proquinazide, acompanhado de um pedido de inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente ISK Biosciences Europe SA apresentou às autoridades da França, em 23 de Dezembro de 2003, um processo relativo ao IKI-220 (flonicamide), acompanhado de um pedido de inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente Pytech Chemicals GmbH apresentou às autoridades do Reino Unido, em 4 de Novembro de 2003, um processo relativo à substância activa gama-cialotrina, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
As autoridades do Reino Unido e da França indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha uma das substâncias activas em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos restantes Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(4) |
A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha uma das substâncias activas em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE. |
(5) |
A presente decisão não deverá afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II dessa directiva.
Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da referida directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contém uma das substâncias activas em causa, tendo em conta as utilizações propostas.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão Europeia, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, um relatório das conclusões desse exame, acompanhado de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).
ANEXO
Substâncias activas abrangidas pela presente decisão
N.o |
Denominação comum, número de identificação CIPAC |
Requerente |
Data do pedido |
Estado-Membro relator |
1 |
Proquinazide Número CIPAC: 764 |
DuPont (UK) Ltd |
9.1.2004 |
UK |
2 |
IKI-220 (flonicamide) Número CIPAC: ainda não atribuído |
ISK Biosciences Europe SA |
23.12.2003 |
FR |
3 |
Gama-cialotrina Número CIPAC: ainda não atribuído |
Pytech Chemicals GmbH |
4.11.2003 |
UK |