32003R1040

Regulamento (CE) n.° 1040/2003 do Conselho, de 11 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1255/97 no respeitante à utilização dos pontos de paragem

Jornal Oficial nº L 151 de 19/06/2003 p. 0021 - 0023


Regulamento (CE) n.o 1040/2003 do Conselho

de 11 de Junho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/97 no respeitante à utilização dos pontos de paragem

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE(1) e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com a Directiva 91/628/CEE, durante o transporte e a intervalos determinados, os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados, e ter um período de repouso.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos pontos de paragem e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Directiva 91/628/CEE(3), estabelece medidas sanitárias destinadas a evitar a transmissão de doenças. Determina também a obrigatoriedade de registo das deslocações dos animais.

(3) Determinados focos de febre aftosa declarados na Comunidade em 2001 foram relacionados com a ausência de segregação dos animais num ponto de paragem. O estudo desses focos revelou que não tinham sido respeitadas as medidas sanitárias, nem a obrigatoriedade do registo das deslocações dos animais.

(4) A Decisão 2001/327/CE da Comissão(4) suspendeu provisoriamente a utilização de pontos de paragem para evitar uma eventual propagação da epidemia de febre aftosa na Comunidade. Tendo esta medida natureza temporária, é necessário substituí-la por medidas permanentes adequadas.

(5) A utilização de pontos de paragem pode representar um risco zoossanitário, especialmente se não funcionarem de forma adequada do ponto de vista da saúde animal. Por conseguinte, é necessário reforçar a regulamentação zoossanitária aplicável aos pontos de paragem, designadamente no que diz respeito à limpeza e à desinfecção.

(6) À luz da experiência adquirida, é necessário dispor que só podem transitar por pontos de paragem os animais que cumpram os requisitos comunitários de sanidade relativos à espécie para a qual o ponto de paragem foi aprovado e que, após um período de permanência obrigatória numa única exploração, tenham transitado por um único centro de agrupamento aprovado.

(7) Para que se alcance este objectivo básico de preservação do estatuto zoossanitário da Comunidade, é necessário e adequado, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, estabelecer regras relativas à utilização dos pontos de paragem. Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos.

(8) Pode vir a ser necessário adaptar as condições de utilização dos pontos de paragem em função da evolução da situação zoossanitária na Comunidade. É conveniente prever um procedimento para a adaptação das disposições técnicas do Regulamento (CE) n.o 1255/97 de forma a ter em conta a situação zoossanitária na Comunidade.

(9) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(10) Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições do Regulamento (CE) n.o 1255/97 e assegurar a sua execução. As referidas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(11) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1255/97 em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1255/97 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. A autoridade competente emitirá um número de aprovação para cada ponto de paragem. Essa aprovação pode ser limitada a uma espécie em particular ou a certas categorias do estatuto zoossanitário.

Os Estados-Membros notificarão à Comissão a lista dos pontos de paragem aprovados e as eventuais actualizações.

Os Estados-Membros notificarão igualmente à Comissão as disposições pormenorizadas em aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 4.o, nomeadamente o período de utilização como pontos de paragem e o duplo objectivo das instalações aprovadas. A Comissão apresentará esta informação aos Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.".

2. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

1. Os pontos de paragem serão exclusivamente usados para receber, alimentar, abeberar, fazer repousar, alojar, cuidar e expedir os animais que neles transitam.

2. No entanto, em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem igualmente aprovar como pontos de paragem as instalações dos centros de agrupamento, definidos na alínea o) do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE e no ponto 3 da alínea b) do artigo 2.o da Directiva 91/68/CEE, desde que sejam conformes com as disposições pertinentes do n.o 3 do presente artigo e do ponto 4 da parte A do anexo I do presente regulamento durante todo o período em que funcionarem como pontos de paragem.

3. Só podem estar presentes, no mesmo momento, num ponto de paragem, animais:

a) Com o mesmo estatuto sanitário certificado, incluindo, quando adequado, quaisquer garantias adicionais exigidas pela legislação comunitária; e

b) Cujo estatuto sanitário tenha sido certificado:

i) como estando em conformidade com as normas aplicáveis à categoria de animais da espécie em questão, de acordo com a legislação veterinária comunitária referida no anexo A da Directiva 90/425/CEE.

Salvo determinação em contrário nos respectivos requisitos zoossanitários, a certificação adicional deve garantir que os animais permaneceram, pelo menos, 21 dias numa única exploração, ou desde o nascimento na exploração de origem se os animais tiverem menos de 21 dias de idade, antes de serem expedidos dessa exploração directamente ou passando por um único centro de agrupamento aprovado e, no caso dos ovinos e caprinos, cumprem os requisitos previstos no n.o 4 do artigo 4.oB da Directiva 91/68/CEE, ou

ii) no caso dos bovinos e porcinos destinados a serem exportados para um país terceiro em aplicação do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 93/444/CEE(6);

c) Pertencentes à categoria de animais para a qual o ponto de paragem foi aprovado.".

3. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a) É revogada a alínea b);

b) A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

"h) Comunicar à autoridade competente, até um dia útil após a saída de cada remessa, os dados a que se refere o ponto 7 da parte C do anexo I e inscrevê-los num registo ou numa base de dados, a conservar e a manter à disposição da autoridade competente durante, pelo menos, três anos;".

4. São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 6.oA

As alterações ao anexo I do presente regulamento que sejam necessárias para a sua adaptação à situação zoossanitária serão aprovadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 91/628/CEE.

Artigo 6.oB

Os Estados-Membros aplicarão as disposições do artigo 18.o da Directiva 91/628/CEE para punir quaisquer infracções às disposições do presente regulamento e tomarão as medidas necessárias para garantir a sua execução. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até 1 de Maio de 2004, bem como qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.".

5. À parte A do anexo I é aditado o seguinte texto:

"5. Antes de aceitarem animais, os pontos de paragem devem:

a) Ter iniciado as operações de limpeza e desinfecção, pelo menos, 24 horas após a saída dos animais que os ocupavam anteriormente, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o;

b) Ter ficado livres de animais até que as operações de limpeza e desinfecção tenham sido concluídas a contento do veterinário oficial.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO C 291 de 26.11.2002, p. 179.

(3) JO L 174 de 2.7.1997, p. 1.

(4) JO L 115 de 25.4.2001, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/1004/CE (JO L 349 de 24.12.2002, p. 108).

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 208 de 19.8.1993, p. 34.