32003D0865

2003/865/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de Pelargonium l'Hérit. e Hosta Tratt., Euphorbia pulcherrima Willd. ex Klotzsch e Rosa L. ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho [notificada com o número C(2003) 4626]

Jornal Oficial nº L 325 de 12/12/2003 p. 0062 - 0064


Decisão da Comissão

de 11 de Dezembro de 2003

que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de Pelargonium l'Hérit. e Hosta Tratt., Euphorbia pulcherrima Willd. ex Klotzsch e Rosa L. ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho

[notificada com o número C(2003) 4626]

(2003/865/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE(2), e, nomeadamente, os n.os 4, 5 e 6 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 98/56/CE prevê a adopção pela Comissão das disposições necessárias aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação.

(2) As disposições técnicas respeitantes à realização dos ensaios e testes foram elaboradas no âmbito do Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais.

(3) Foi publicado um convite à apresentação de propostas (2003/C 159/08)(3) para execução dos ensaios e testes acima referidos;

(4) As propostas foram avaliadas de acordo com os critérios de selecção e adjudicação estabelecidos no convite à apresentação de propostas acima referido. Os projectos, os organismos responsáveis pela execução dos ensaios e testes e os custos elegíveis, assim como a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis, devem ser estabelecidos.

(5) Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação colhidos em 2003 devem ser efectuados em 2004 e 2005, sendo necessário estabelecer anualmente, mediante acordo assinado pelo gestor orçamental da Comissão e pelo organismo responsável pela execução dos ensaios, as disposições que lhes dizem respeito, os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade.

(6) Caso os ensaios e testes comparativos comunitários durem mais de um ano, as partes dos ensaios e testes correspondentes a anos subsequentes devem ser autorizadas pela Comissão, sem nova consulta do Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais, desde que as dotações necessárias estejam disponíveis.

(7) É necessário assegurar a representação adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas.

(8) Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários, na medida em que os materiais de propagação das plantas em causa sejam habitualmente reproduzidos ou comercializados nos respectivos territórios.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação das plantas constantes do anexo serão efectuados em 2004 e 2005.

Os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade para os ensaios e testes relativos a 2004 são os indicados no anexo.

As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo.

Artigo 2.o

Na medida em que o material de propagação e plantação das plantas constantes do anexo seja habitualmente reproduzido ou comercializado nos seus territórios, os Estados-Membros colherão amostras deste material e pô-lo-ão à disposição da Comissão.

Artigo 3.o

Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão pode decidir prosseguir os ensaios e testes indicados no anexo em 2005.

A contribuição financeira máxima por parte da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis de um ensaio ou teste prolongado nesta base não excederá o montante especificado no anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

(2) JO L 165 de 3.7.2003, p. 23.

(3) JO C 159 de 8.7.2003, p. 19.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>