32002R0472

Regulamento (CE) n.° 472/2002 da Comissão, de 12 de Março de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 075 de 16/03/2002 p. 0018 - 0020


Regulamento (CE) n.o 472/2002 da Comissão

de 12 de Março de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 315/93 prevê que, a fim de proteger a saúde pública, devem ser fixados teores máximos para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 257/2002(3), fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios que devem ser aplicados a partir de 5 de Abril de 2002.

(3) Alguns Estados-Membros adoptaram já ou têm prevista a adopção de teores máximos de aflatoxinas em especiarias e de teores máximos de ocratoxina A em determinados géneros alimentícios. Atendendo às disparidades entre os Estados-Membros e ao risco daí decorrente de distorções da concorrência, são necessárias medidas de âmbito comunitário para salvaguardar a unidade do mercado, no respeito do princípio da proporcionalidade.

(4) As aflatoxinas, nomeadamente a aflatoxina B1, são substâncias genotóxicas cancerígenas. No caso destas substâncias, não existe um limite abaixo do qual não sejam observados efeitos nocivos, pelo que não pode ser fixada uma dose diária admissível. O nível actual dos conhecimentos científicos e técnicos e os melhoramentos introduzidos nas técnicas de produção e armazenagem não impedem o desenvolvimento destes bolores, pelo que não é possível eliminar completamente a presença de aflatoxinas nas especiarias. Devem, portanto, ser fixados limites tão baixos quanto razoavelmente possível.

(5) Os resultados de um programa de controlo coordenado, realizado pelos Estados-Membros em conformidade com a Recomendação 97/77/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1997, relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 1997(4), ficaram disponíveis desde que foram fixados os teores máximos de aflatoxinas para outros géneros alimentícios. Eles revelam que várias espécies de especiarias contêm um elevado teor de aflatoxinas. É, portanto, conveniente fixar limites máximos para as espécies de especiarias que são utilizadas em grandes quantidades e cuja incidência de contaminação é elevada.

(6) Os limites máximos serão reapreciados e, se necessário, reduzidos antes de 31 de Dezembro de 2003, tendo em conta as possibilidades de redução da contaminação das especiarias pelas aflatoxinas, através de melhorias introduzidas nos métodos de produção, colheita e armazenagem, e a evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos.

(7) A ocratoxina A é uma micotoxina produzida por vários fungos (das espécies Penicillium e Aspergillus). Ocorre naturalmente em diversos produtos vegetais, como os cereais, o café em grão, o cacau e os frutos secos, em todo o mundo. Foi detectada em produtos à base de cereais, café, vinho, cerveja e sumo de uva, mas também em produtos de origem animal, como nos rins de porco. Os estudos da frequência de ocorrência e do teor de ocratoxina A em amostras de géneros alimentícios e de sangue humano revelam a contaminação frequente dos primeiros.

(8) A ocratoxina A é uma micotoxina com propriedades cancerígenas, nefrotóxicas, teratogénicas, imunotóxicas e, possivelmente, neurotóxicas. Tem sido relacionada com nefropatias humanas. Pensa-se que o tempo de meia-vida da ocratoxina A nos seres humanos seja longo.

(9) No seu parecer de 17 de Setembro de 1998 sobre a ocratoxina A, o Comité Científico da Alimentação Humana considerou prudente reduzir o mais possível a exposição à ocratoxina A, de forma a garantir que as exposições se situem perto do limite inferior da gama de doses diárias admissíveis de 1,2 a 14 ng/kg de massa corporal/dia, estimada por outros organismos, por exemplo, inferiores a 5 ng/kg de massa corporal/dia.

(10) Com o nível actual dos conhecimentos científicos e técnicos, e apesar dos melhoramentos introduzidos nas técnicas de produção e de armazenagem, não é possível impedir completamente o desenvolvimento destes bolores. Consequentemente, a ocratoxina A não pode ser inteiramente eliminada dos alimentos. Devem, portanto, ser fixados limites tão baixos quanto razoavelmente possível.

(11) Os principais contributos para a dose diária de ocratoxina A são dados pelos cereais e produtos à base de cereais. A prevenção é especialmente importante para evitar ao máximo as contaminações e proteger os consumidores. É também conveniente fixar como limites máximos para os cereais e os produtos à base de cereais valores que, em condições de razoabilidade, for possível atingir, desde que sejam aplicadas acções preventivas destinadas a evitar contaminações em todas as fases da cadeia de produção e de comercialização.

(12) Verificou-se que as uvas passas (uvas de corinto, uvas e sultanas) estavam altamente contaminadas. As uvas passas são uma importante fonte alimentar de ocratoxina A para as pessoas com elevados níveis de consumo, em especial as crianças. Embora seja, por conseguinte, adequado fixar, de momento, um limite a um nível que se possa alcançar tecnologicamente, é imperioso melhorar mais as práticas tendentes a reduzir a contaminação.

(13) A presença de ocratoxina A também foi detectada no café, no vinho, na cerveja, no sumo de uva, no cacau e nas especiarias. É necessário que os Estados-Membros e as partes interessadas (por exemplo, organizações profissionais) realizem estudos e investigação com vista à determinação dos diferentes factores envolvidos na formação de ocratoxina A bem como à determinação das medidas preventivas a tomar para reduzir a presença de ocratoxina A naqueles géneros alimentícios. Relativamente a estes produtos, devem ser envidados todos os esforços em matéria de investigação e de medidas preventivas destinadas a reduzir, tanto quanto possível, o teor de ocratoxina A, enquanto se aguarda a fixação de limites máximos com base no princípio "As Low As Reasonably Achievable" - tão baixo quanto razoavelmente possível (ALARA). Caso não se envidem esforços no sentido de reduzir o teor de ocratoxina A em certos produtos, será necessário fixar um limite máximo para estes produtos, de forma a proteger a saúde pública, sem se poder avaliar a sua viabilidade tecnológica.

(14) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

(15) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 4.o é alterado como segue:

a) A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: "No que diz respeito às aflatoxinas e à ocratoxina A em produtos mencionados nos pontos 2.1 e 2.2 do anexo I, é proibido:";

b) Na alínea b), "e 2.1.3." é substituído por "2.1.3, 2.1.4, 2.2.1 e 2.2.2.".

2. No artigo 5 o, é inserido um novo n.o 2A com a seguinte redacção: "2A. A Comissão irá analisar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, os limites máximos fixados para as aflatoxinas no ponto 2.1.4, da secção 2 do anexo I e, se necessário, reduzir esses limites a fim de ter em conta os progressos nos conhecimentos científicos e tecnológicos.

A Comissão reexaminará as disposições dos pontos 2.2.2 e 2.2.3 da secção 2 do anexo I, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, no tocante aos limites máximos para a ocratoxina A nas uvas passas e tendo em vista a inclusão de um limite máximo para o teor de ocratoxina A no café verde e torrado e nos produtos derivados do café, no vinho, na cerveja, no sumo de uva, no cacau e produtos derivados do cacau e nas especiarias, atentos os estudos efectuados e as medidas preventivas postas em prática para reduzir a presença de ocratoxina A nestes produtos.

Para o efeito, os Estados-Membros e as partes interessadas devem comunicar anualmente à Comissão os resultados dos estudos efectuados e os progressos conseguidos na aplicação de medidas preventivas destinadas a evitar contaminações com ocratoxina A.".

3. O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 5 de Abril de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.

(3) JO L 41 de 13.2.2002, p. 12.

(4) JO L 22 de 24.1.1997, p. 27.

ANEXO

Na secção 2 "Micotoxinas" do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001, é aditado o seguinte ponto: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

""

(1) JO L 75 de 16.3.2002, p. 44.