32000D0586

Decisão do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.o , do n.o 7 do artigo 41.o e do n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns

Jornal Oficial nº L 248 de 03/10/2000 p. 0001 - 0002


Decisão do Conselho

de 28 de Setembro de 2000

que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.o, do n.o 7 do artigo 41.o e do n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns

(2000/586/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 31.o, alínea b), e os seus artigos 32.o e 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Grão-Ducado do Luxemburgo(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Em 24 de Junho de 1997, os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia e do Reino da Suécia acordaram num protocolo que dá nova redacção aos artigos 40.o, 41.o e 65.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, (a seguir designado "protocolo"), prevendo um procedimento simplificado de alteração da designação dos "agentes", "autoridades" e "ministérios competentes" constante desses artigos.

(2) Em 1 de Maio de 1999, data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, que prevê, nomeadamente, a integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o protocolo não tinha ainda entrado em vigor.

(3) O protocolo não faz parte do acervo de Schengen, tal como foi integrado na União Europeia.

(4) Após a integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, os Estados-Membros deixam de poder alterar a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, (a seguir designada por "Convenção de Schengen").

(5) Após a integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, continua a ser necessário um procedimento simplificado de alteração da designação dos "agentes", "autoridades" e "ministérios competentes", pelo qual o Conselho autorize cada Estado-Membro a alterar a designação dos respectivos "agentes", "autoridades" e "ministérios competentes" nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.o, do n.o 7 do artigo 41.o e do n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de Schengen (na versão completada pelas disposições dos acordos de adesão à Convenção de Schengen), quando qualquer alteração ou reorganização interna torne incorrectas as designações existentes, sem que essas alterações de designação estejam sujeitas à aprovação formal do Conselho.

(6) Qualquer alteração das disposições acima referidas que não resulte apenas de uma alteração ou reorganização interna, mas tenha por objectivo tornar as competências previstas nos artigos 40.o e 41.o extensivas a outros "agentes" e "autoridades" deverá ser adoptada nos termos das disposições aplicáveis do Tratado.

(7) O Reino Unido participará na presente decisão em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(3), na medida em que a presente decisão diz respeito a disposições do acervo de Schengen enumeradas naquela decisão.

(8) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições nos termos das quais foi autorizada uma cooperação mais estreita ao abrigo do protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia e que são abrangidas por um dos domínios referidos no artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(4),

DECIDE:

Artigo 1.o

1. Qualquer Estado-Membro pode alterar a designação dos respectivos "agentes", "autoridades" e "ministérios competentes" feita nos n.os 4 e 5 do artigo 40.o, no n.o 7 do artigo 41.o e no n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de Schengen, sempre que, em virtude de qualquer alteração ou reorganização interna, a designação existente se torne inexacta.

2. Qualquer alteração nos termos do n.o 1 deve ser comunicada pelo Estado-Membro em questão ao Secretariado-Geral do Conselho, que a divulgará a todos os membros do Conselho.

3. O Conselho deve assegurar que qualquer alteração desta natureza seja publicada no Jornal Oficial.

4. A referida alteração produzirá efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 2.o

O procedimento previsto no artigo 1.o é aplicável a todas as alterações que tenham já sido efectuadas ao abrigo desse mesmo artigo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Vaillant

(1) JO C 131 de 12.5.2000, p. 7.

(2) Parecer emitido em 14 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.