32000D0002

2000/2/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne e que revoga a Decisão 1999/301/CE [notificada com o número C(1999) 4844] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 001 de 04/01/2000 p. 0017 - 0019


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 1999

que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne e que revoga a Decisão 1999/301/CE

[notificada com o número C(1999) 4844]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/2/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problernas sanitários e de polícia sanitária a quando da importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE(3), e, nomeadamente, o seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros apenas podem importar carne fresca, incluindo as miudezas, de países terceiros ou partes de países terceiros constantes de uma lista estabelecida pelo Conselho na sequência de uma proposta da Comissão;

(2) A lista desses países terceiros ou partes de países terceiros consta da Decisão 79/542/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/301/CE da Comissão(5);

(3) A inclusão e a manutenção de um pais terceiro nas listas de países terceiros estabelecidas na legislação comunitária dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar produtos de origem animal abrangidos pela Directiva 96/23/CE do Conselho estão sujeitas à apresentação, pelo país terceiro em questão, de um plano que enumere as garantias que esse país oferece no que respeita ao controlo dos grupos de resíduos e substâncias constantes do anexo I da directiva em questão; esse plano deve ser actualizado a pedido da Comissão, nomeadamente quando os controlos referidos no n.o 3 do artigo 29.o da directiva supramencionada o tornarem necessário;

(4) Quanto os requisitos desse n.o 3 do artigo 29.o não forem cumpridos, a inclusão de um país terceiro nas listas de países terceiros estabelecidas na legislação comunitária pode ser suspensa de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.o da Directiva 96/23/CE do Conselho;

(5) A aplicação de planos de controlo dos resíduos e o seu seguimento para constatar a utilização de substâncias não autorizadas ou de teores de resíduos que excedam os limites máximos de resíduos comunitários são necessários para proteger a saúde pública;

(6) Os Estados Unidos da América acordaram em adoptar acções destinadas a rectificar as deficiências identificadas na concepção e aplicação do seu programa de controlo de resíduos; essas medidas foram comunicadas à Comissão;

(7) À luz das medidas notificadas pelos Estados Unidos da América, a Comissão realizou uma missão destinada a verificar a adequação e eficácia das medidas;

(8) A missão de verificação efectuada pela Comissão revelou problemas graves no que diz respeito à aplicação e cumprimento do programa de controlo de resíduos em vigor nos Estados Unidos da América e demonstrou que o programa não oferece as garantias exigidas pela Comunidade Europeia no que diz respeito à protecção da saúde pública contra os riscos ligados aos resíduos; os Estados Unidos da América acordaram em tomar novas medidas para remediar rapidamente essas deficiências;

(9) Em circunstâncias como as acima descritas, a legislação comunitária e os acordos internacionais aplicáveis neste caso permitem à Comunidade Europeia suspender as importações dos Estados Unidos da América; deve ser previsto um período limitado para que os Estados Unidos da América tomem as medidas necessárias e realizem as acções requeridas para assegurar objectivamente que o nível de protecção sanitária aplicado na União Europeia é respeitado;

(10) Os Estados Unidos da América devem, pois, ser suspensos da lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne destinada ao consumo humano com efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 2000; a suspensão das importações é, nas circunstâncias verificadas no presente caso, o único tipo de medida razoavelmente à disposição da Comunidade Europeia;

(11) As medidas previstas na presente decisão serão revistas à luz das garantias fornecidas pelos Estados Unidos da América quanto à aplicação efectiva das medidas relativas ao controlo de resíduos;

(12) À luz da presente decisão, é necessário revogar a Decisão 1999/301/CE da Comissão, que altera a Decisão 87/257/CEE, relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-Membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fesca(6), alterada pela Decisão 1999/417/CE da Comissão;

(13) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte I do anexo da Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A linha: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

é substituída por: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O texto da nota de rodapé "s" passa a ter a seguinte redacção: "s = suspensos para a exportação de carne fresca e de produtos à base de carne destinados ao consumo humano."

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de as tornar conformes com o artigo 1.o da presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

As disposições do artigo 1.o serão revistas à luz das garantias fornecidas pelos Estados Unidos da América quanto à aplicação efectiva das medidas relativas ao controlo de resíduos.

Artigo 4.o

É revogado a Decisão 1999/301/CE.

Artigo 5.o

O artigo 1.o é aplicável a partir de 15 de Fevereiro de 2000.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(4) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(5) JO L 117 de 5.5.1999, p. 52.

(6) JO L 159 de 25.6.1999, p. 56.