31999L0057

Directiva 1999/57/CE da Comissão, de 7 de Junho de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/764/CEE do Conselho relativa ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 148 de 15/06/1999 p. 0035 - 0036


DIRECTIVA 1999/57/CE DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 1999

que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/764/CEE do Conselho relativa ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

(1) Considerando que, para aumentar a segurança, se revela hoje necessário especificar as modalidades de instalação do banco do condutor, evitando um defeito de ergonomia;

(2) Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O ponto 1.1.5., do anexo IV da Directiva 78/764/CEE passa a ter a seguinte redacção: "1.1.5. Quando a posição do banco for regulável apenas em comprimento e em altura, o eixo longitudinal que passa pelo ponto de referência do banco deve ser paralelo ao plano longitudinal vertical do tractor que passa pelo centro do volante, sendo autorizado um desvio lateral de 100 mm.".

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não podem:

- recusar, para um dado tipo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,

- nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

caso esses tractores satisfaçam as prescrições da Directiva 78/764/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 78/764/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva,

- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 78/764/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necesárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.

(2) JO L 277 de 10.10.1997, p. 24.

(3) JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.