31998R1916

Regulamento (CE) nº 1916/98 da Comissão de 9 de Setembro de 1998 que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 250 de 10/09/1998 p. 0008 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 1916/98 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1998 que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1570/98 (2) da Comissão, e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 8º,

Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano;

Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos;

Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem, normalmente, fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo;

Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel;

Considerando que toltrazuril e amitraz devem ser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

Considerando que clazuril, distearato de alumínio, hidróxiacetato de alumínio, fosfato de alumínio, triestearato de alumínio, cloreto de amónio, carbonato de cobalto, dicloreto de cobalto, gluconato de cobalto, óxido de cobalto, sulfato de cobalto, trióxido de cobalto, sulfato de ferro, terebinthinae laricina, alquil de dimetilbetaina de coco, diprofilina, hexetidina, 15-hidroxiestearato de polietilenglicol, 7-glicerilcocoato de polietilenoglicol, estearato de polietileno glicol com 8-40 unidades de oxietileno, pretcamida cortetamida, cropropamida), hidrato de terpina, balsamum peruvianum, produtos de oxidação de terebinthinae oleum, ricini oleum e terebinthinae aetheroleum rectificatum e dicloreto de ferro devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 1.

(2) JO L 205 de 22. 7. 1998, p. 10.

(3) JO L 317 de 6. 11. 1981, p. 1.

(4) JO L 214 de 24. 8. 1993, p. 31.

ANEXO

A. O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado do seguinte modo:

2. Agentes antiparasitários

2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.2. Formamídinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Agentes que actuam contra os protozoários

2.4.1. Derivados da triazina

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. O anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado do seguinte modo:

1. Químicos inorgânicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Compostos orgânicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Substâncias de origem vegetal

>POSIÇÃO NUMA TABELA>