Vigésima Terceira Directiva 98/62/CE da Comissão de 3 de Setembro de 1998 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 253 de 15/09/1998 p. 0020 - 0023
VIGÉSIMA TERCEIRA DIRECTIVA 98/62/CE DA COMISSÃO de 3 de Setembro de 1998 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/16/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º, Tendo em conta o parecer do Comité Científico de Cosmetologia, Considerando que, na ausência de novos dados científicos, nomeadamente em matéria de toxicidade a longo prazo, o Comité Científico de Cosmetologia recomenda que deve proibir-se a utilização de moskene e musk tibetene em produtos cosméticos, uma vez que podem apresentar riscos para a saúde dos consumidores; Considerando que uma avaliação toxicológica mais aprofundada do cloreto de estrôncio, com base em novos dados fornecidos pela indústria, mostrou que a utilização da referida substância pode ser alargada sem riscos aos champôs e produtos de cuidados para o rosto, na condição de ser respeitada uma determinada concentração máxima; Considerando que, com base nos últimos dados científicos, pode autorizar-se a utilização de cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio como conservantes em produtos cosméticos, no respeito das condições estabelecidas pela directiva; Considerando que, com base nos últimos resultados de investigação e dados científicos, pode autorizar-se a utilização provisória do butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo (butilcarbamato de iodopropinilo) como conservante em produtos cosméticos, no respeito de determinadas condições de concentração e utilização; Considerando que, com base nos dados científicos mais recentes, pode autorizar-se a utilização em produtos cosméticos, como filtro de ultravioletas, do 2-(2H-benzotriazolo-2-il)-4-metil-6-(2-metil-3-(1,3,3,3-tetrametil-1-(trimetilsilil)oxi)disiloxanil)propil)-fenol, no respeito das condições estabelecidas pela directiva; Considerando que, com base nos dados científicos mais recentes, pode autorizar-se a utilização em produtos cosméticos, como filtro de ultravioletas, do éster bis(2-etilhexílico) do ácido bis(4,4-((6-(((1,1-dimetiletil)amino)carbonil)fenil)amino)1,3,5-triazina-2,4-diil)diimino))benzóico; Considerando que, com base nos resultados de investigação e dados científicos mais recentes, pode autorizar-se a utilização em produtos cosméticos, como filtros de ultravioletas, do 4-aminobenzoato de etilo etoxilado, do 4-metoxicinamato de isopentilo, da 2,4,6-trianilino-(p-carbo-2'-etil-hexil-1'-oxi)-1,3,5-triazina e do salicilato de 2-etil-hexilo, no respeito das condições estabelecidas pela directiva; Considerando que, com base nos resultados de investigação e dados científicos mais recentes, pode autorizar-se a utilização em produtos cosméticos, como filtros de ultravioletas, da 3-(4'-metilbenzilideno)-d-1-cânfora e da 3-benzilideno-cânfora; Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico das directivas destinadas à eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector dos produtos cosméticos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 76/768/CEE é alterada em conformidade com o anexo. Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para que, no que respeita às substâncias referidas em anexo, os fabricantes e os importadores estabelecidos na Comunidade não coloquem no mercado produtos não conformes ao disposto na presente directiva a partir de 1 de Julho de 1999. 2. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para que os produtos referidos no nº 1 que contenham as substâncias referidas em anexo não possam ser vendidas ou cedidas ao consumidor final após 30 de Junho de 2000. Artigo 3º 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, o mais tardar em 30 de Junho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas deverão fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão comunicadas aos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 4º A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 262 de 27. 9. 1976, p. 169. (2) JO L 77 de 14. 3. 1998, p. 44. ANEXO Os anexos da Directiva 76/768/CEE são alterados do seguinte modo: 1. No anexo II: São aditados os seguintes números de referência: «421.- 1,1,3,3,5-Pentametil-4,6-dinitroindano (moskene) 422.-5-tert-Butil-1,2,3-trimetil-4,6-dinitrobenzeno (musk tibetene)». 2. No anexo III: O número de referência 57 é alterado do seguinte modo:>POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. No anexo VI: a) Primeira parte: É aditado o seguinte número de referência:>POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Segunda parte: É suprimido o número de referência 16. Nos números de referência 21 e 29, a data «30. 6. 1998» é substituída por «30. 6. 1999». O número de referência 29 é alterado do seguinte modo:>POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. No anexo VII: a) Primeira parte: São aditados os seguintes números de referência:>POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Segunda parte: São suprimidos os números de referência 2, 6, 12, 25, 26 e 32. Nos números de referência 5, 17 e 29, a data «30 . 6. 1998» é substituída por «30. 6. 1999».