31998D0634

98/634/CE: Decisão da Comissão de 2 de Outubro de 1998 que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos colchões de dormir [notificada com o número C(1998) 2919] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 302 de 12/11/1998 p. 0031 - 0036


DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Outubro de 1998 que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos colchões de dormir [notificada com o número C(1998) 2919] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/634/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 880/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do nº 1 do seu artigo 5º,

Considerando que, no primeiro parágrado do nº 1 do artigo 5º, o Regulamento (CEE) nº 880/92 dispõe que as condições de atribuição do rótulo ecológico comunitário serão definidas por grupos de produtos;

Considerando que, no nº 2, do artigo 10º, o Regulamento (CEE) nº 880/92 dispõe que o comportamento ecológico de um produto será avaliado em função dos critérios específicos adoptados para os grupos de produtos;

Considerando que, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 880/92, a Comissão procedeu a uma consulta às principais entidades interessadas, reunidas para o efeito numa comissão consultiva;

Considerando que as medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 880/92,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O grupo de produtos «colchões de dormir» (a seguir denominado «grupo de produtos») terá a seguinte acepção:

Produtos que proporcionam uma superfície para dormir ou repousar, consistindo num invólucro de tecido forte preenchido com materiais, que pode apoiar-se numa estrutura-cama existente.

Incluem-se nesta acepção os colchões de molas, definidos como bases-cama estofadas e com molas rematadas por obturações, sobre uma estrutura rígida, as quais podem ser autoportantes ou instaladas num estrado, em combinação com um chumaço não destinado a utilização separada.

São exluídos os colchões insufláveis e os colchões de água.

Artigo 2º

O comportamento ecológico e a adequação do grupo de produtos definido no artigo 1º serão avaliados em função dos critérios específicos ecológicos e dos critérios específicos de adequação aos fins, constantes do anexo.

Artigo 3º

A definição do grupo de produtos e os critérios aplicáveis ao mesmo serão válidos por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4º

Para efeitos administrativos, é atribuído ao grupo de produtos o número de código «014».

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 99 de 11. 4. 1992, p. 1.

ANEXO

Para ter direito ao rótulo ecológico, o produto pertencente ao grupo definido no artigo 1º deve cumprir os critérios do presente anexo, mediante ensaios realizados a pedido, em conformidade com os critérios. Se não forem mencionados ensaios, os organismos competentes basear-se-ão, consoante aplicável, em declarações e documentação fornecidas pelo requerente e/ou em verificações independentes.

Recomenda-se que, na avaliação dos pedidos de ensaio e na verificação relativa ao cumprimento dos critérios do presente anexo, os organismos competentes tenham em conta a aplicação de sistemas de ecogestão reconhecidos, como o EMAS ou a ISO 14001.

Unidade funcional

A unidade funcional de referência para os dados introduzidos e para os resultados obtidos é:

1 m2 de colchão.

A. CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

A1. MATERIAIS

Nesta secção, são definidos critérios específicos para espuma de latex, espuma de poliuretano, arames e molas, fibras de coco e madeira. São permitidos outros materiais para os quais não se definem critérios específicos. Todos os materiais utilizados devem cumprir os critérios, constantes da secção A2, relativos ao emprego de corantes, pigmentos e retardadores de chamas. O requerente deve fornecer elementos detalhados sobre a composição material dos colchões.

Os critérios específicos indicados nesta secção A1 e aplicáveis a espuma de latex, espuma de poliuretano ou fibras de coco só têm de ser cumpridos se o material em causa contribuir para mais de 5 % do peso total do colchão.

Espuma de latex

1. As concentrações em espuma de latex devem ser inferiores aos valores-limite a seguir indicados para as substâncias correspondentes:

1a. Pentaclorofenol (seus sais e ésteres): 0,1 ppm

Método de ensaio: Trituração de amostra de 5 g, extracção de PCP ou sal de sódio.

Análise por cromatografia gasosa (CG), detecção com espectrómetro de massa ou ECD.

1b) Metais pesados extractáveis:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Método de ensaio: Trituração de amostra extraída em conformidade com DIN 38414-S4, L/S=10.

Filtração com membrana de 0,45 ìm.

Análise por espectroscopia de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) ou pela técnica de hidreto ou vapor frio.

1c. Formaldeído extractável: 50 ppm

Método de ensaio: Em conformidade com a lei japonesa 112 (1973) ou com PRENISO 14184-1.

Amostra de 1 g com 100 g de água aquecida a 40°C durante 1 hora.

Formaldeído em extracto analisado com acetilacetona, fotométrica.

1d. Butadieno: 1 ppm

Método de ensaio: Trituração e pesagem de amostra.

Amostragem por amostrador de «headspace».

Análise por cromatografia gasosa, detecção por detector de ionização de chama.

Espuma de poliuretano (PUR)

2. As concentrações em espuma de PUR devem ser inferiores aos valores-limite a seguir indicados para as correspondentes substâncias:

2a. Metais pesados extractáveis:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Método de ensaio: Trituração de amostra extraída em conformidade com DIN 38414-S4, L/S=10.

Filtração com membrana de 0,45 ìm.

Análise por espectroscopia de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) ou pela técnica de hidreto ou vapor frio.

2b. A concentração de estanho (sob forma orgânica) não deve exceder 900 ppm.

Método de ensaio: Tratamento de amostra em conformidade com NEN 6465 ou ISO-DIS (projecto de norma internacional) 11466 ou equivalente: trituração da amostra, seguida de tratamento durante 2 horas HCl/HNO3 (água régia) em ebulição.

Análise em conformidade com NEN 6465 ou ISO-DIS (projecto de norma internacional) 11466 ou equivalente, por espectroscopia de absorção atómica (AAS), vapor frio (CVAAS) para Hg, espectroscopia de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) para outros metais pesados.

3. Os CFC, os HCFC, os HFC ou o cloreto de metileno não devem ser utilizados como produtos dilatadores principais ou auxiliares. O recurso ao cloreto de metileno como produto dilatador auxiliar é autorizado desde que conjuntamente com a aplicação de retardadores de chamas.

Arames e molas

4. Se se recorrer a solventes orgânicos para o desengorduramento e/ou para a limpeza de arames e/ou molas, deve ser utilizado um sistema fechado de limpeza/desengorduramento.

5. A superfície das molas não deve ser coberta com uma camada metálica galvânica.

Fibra de coco (cairo)

6. Se o cairo for impregnado com borracha, o latex utilizado deve cumprir os critérios aplicáveis à espuma de latex.

Madeiras

7. Em termos de formaldeído, os aglomerados (painéis de partículas) utilizados devem ser da classe 1 de qualidade, conforme a norma EN 312-1.

Em termos de formaldeído, os painéis de fibras utilizados devem ser da classe A de qualidade, conforme a norma EN 662-1.

A.2. PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES

Colas

8. As colas utilizadas devem conter, em peso, menos de 10 % de compostos orgânicos voláteis (COV). Este critério não se aplica às colas utilizadas em reparações ocasionais.

Entende-se por COV qualquer composto orgânico cujo vapor, a 293,15 K, apresenta uma pressão de 0,01 kPa ou mais, ou com uma correspondente volatilidade sob as condições particulares de utilização.

9. As colas utilizadas devem ser isentas de benzeno e clorobenzenos.

Corantes e pigmentos

10. Não se utilizarão corantes azóicos que possam aderir a alguma das seguintes aminas aromáticas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

11. Não se utilizará nenhum dos seguintes corantes, que são cancerígenos (categoria 2, nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho (1), alterada pela vigésima terceira vez pela Directiva 97/69/CE da Comissão (2):

C.I. Solvent Yellow 1

C.I. Solvent Yellow 2

C.I. Solvent Yellow 3

C.I. Basic Red 9

C.I. Disperse Blue 1

12. Os seguintes corantes potencialmente sensibilizadores utilizar-se-ão somente se a solidez à transpiração (ácida e alcalina) for pelo menos 4:

C.I. Disperse Blue 3

C.I. Disperse Blue 35

C.I. Disperse Blue 106

C.I. Disperse Blue 124

C.I. Disperse Yellow 3

C.I. Disperse Orange 3

C.I. Disperse Orange 37/76

C.I. Disperse Red 1

Método de ensaio: ISO 105-E04: solidez da cor à transpiração (ácida e alcalina), nível mínimo 4. Ensaio exigido somente se utilizados estes corantes.

13. Não se utilizarão corantes ou pigmentos baseados em crómio, cobre, níquel ou chumbo. Não é permitida a coloração mordente com crómio.

14. Os níveis de impurezas iónicas nos corantes utilizados não devem exceder os seguintes valores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

15. Os níveis de impurezas iónicas nos pigmentos utilizados não devem exceder os seguintes valores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB: Todos os materias utilizados no colchão devem cumprir os critérios relativos a corantes e pigmentos (critérios 10, 11, 12, 13, 14 e 15). Todavia, se os materiais utilizados no colchão forem materiais reciclados, podem conter os corantes e pigmentos aqui excluídos, desde que a aplicação destes últimos tenha tido lugar durante os anteriores ciclos de vida dos materiais.

Retardadores de chamas

16. Não é permitida a utilização de substâncias ignífugas (retardadores de chamas) ou de preparações contendo substâncias classificadas ou classificáveis como perigosas para o ambiente, nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho (3), alterada pela vigésima terceira vez pela Directiva 97/69/CE da Comissão (4).

NB: Todos os materiais utilizados no colchão devem cumprir este critério. Todavia, se os materiais utilizados no colchão forem materiais reciclados, podem conter os retardadores de chamas aqui excluídos, desde que a aplicação destes últimos tenha tido lugar durante os anteriores ciclos de vida dos materiais.

B. CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO AOS FINS

Durabilidade

17. A perda de altura deve ser inferior a 20 mm.

A perda de consistência (Hs) deve ser inferior a 20 %.

Método de ensaio: prEN 1957 (projecto final Janeiro 1997). As perdas de altura e de consistência avaliam-se pela diferença entre as medições feitas no início (a 100 ciclos) e após a conclusão (30 000 ciclos) do ensaio de durabilidade.

(1) JO 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

(2) JO L 343 de 13. 12. 1997, p. 19.

(3) JO 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

(4) JO L 343 de 13. 12. 1997, p. 19.