31997R0340

Regulamento (CE) nº 340/97 do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que adopta medidas autónomas e transitórias para determinados produtos agrícolas transformados no âmbito dos acordos de comércio livre com a Lituânia, a Letónia e a Estónia

Jornal Oficial nº L 058 de 27/02/1997 p. 0025 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 340/97 DO CONSELHO de 17 de Fevereiro de 1997 que adopta medidas autónomas e transitórias para determinados produtos agrícolas transformados no âmbito dos acordos de comércio livre com a Lituânia, a Letónia e a Estónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

Considerando que, enquanto se aguarda a adaptação do protocolo nº 2 dos acordos de comércio livre com a Lituânia, a Letónia e a Estónia (1), foi adoptado o Regulamento (CE) nº 1820/96 do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, que adopta medidas autónomas e transitórias para determinados produtos agrícolas transformados no âmbito dos acordos de comércio livre com a Lituânia, a Letónia e a Estónia (2), a fim de manter até 31 de Dezembro de 1996 o nível de preferências concedido, evitando, deste modo, possíveis efeitos negativos que a aplicação nos resultados das negociações do «Uruguay Round» pudesse ter nas exportações daqueles países para a Comunidade;

Considerando que, enquanto se aguarda a adopção de maiores concessões à Estónia, Letónia e Lituânia pelos respectivos comités mistos, o Regulamento (CE) nº 1820/96 estabeleceu novas concessões a título provisório e autónomo;

Considerando que as negociações em curso com os países em questão para a celebração de protocolos de alteração dos acordos europeus e de comércio livre ainda não foram concluídas; que não podem entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1997 protocolos provisórios que abranjam apenas os aspectos comerciais dos protocolos de alteração; que, por conseguinte, é conveniente prorrogar autonomamente as concessões até 30 de Junho de 1997,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1997, as mercadorias originárias da Lituânia enumeradas no anexo I serão sujeitas aos contingentes pautais e aos direitos preferenciais referidos nesse mesmo anexo. Os montantes de base a tomar em consideração no cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação para a Comunidade constam do anexo II. Os elementos agrícolas reduzidos serão aplicados dentro dos limites dos contingentes anuais enumerados no anexo I.

2. Entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1997, as mercadorias originárias da Letónia enumeradas no anexo III serão sujeitas aos contingentes pautais e aos direitos preferenciais referidos nesse mesmo anexo. Os montantes de base a tomar em consideração no cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação para a Comunidade constam do anexo II. Os elementos agrícolas reduzidos serão aplicados dentro dos limites dos contingentes anuais enumerados no anexo III.

3. Entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1997, as mercadorias originárias da Estónia enumeradas no anexo IV serão sujeitas aos contingentes pautais e aos direitos preferenciais referidos nesse mesmo anexo. Os montantes de base a tomar em consideração no cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação para a Comunidade constam do anexo II. Os elementos agrícolas reduzidos serão aplicados dentro dos limites dos contingentes anuais enumerados no anexo IV.

Artigo 2º

Os contingentes pautais indicados nos anexos I, III e IV serão geridos pela Comissão, nos termos do Regulamento (CE) nº 1460/96 da Comissão, de 25 de Julho de 1996, que estabelece as normas de aplicação dos regimes de trocas preferenciais, referidos no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 3448/93, a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (3).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1994, p. 1 (Estónia), JO nº L 374 de 31. 12. 1994, p. 1 (Letónia) e JO nº L 375 de 31. 12. 1994, p. 1 (Lituânia).

(2) JO nº L 241 de 21. 9. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 187 de 26. 7. 1996, p. 18.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>