31997D0420

97/420/JAI: Decisão do Conselho de 26 de Junho de 1997 relativa ao acompanhamento da execução dos diplomas adoptados em matéria de asilo

Jornal Oficial nº L 178 de 07/07/1997 p. 0006 - 0007


DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Junho de 1997 relativa ao acompanhamento da execução dos diplomas adoptados em matéria de asilo (97/420/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea a), do artigo K.3,

Tendo em conta o programa de trabalho prioritário adoptado pelo Conselho em 30 de Novembro de 1993 em Bruxelas, que propõe nomeadamente a elaboração anual de um relatório sobre as acções no domínio da justiça e dos assuntos internos, e a resolução do Conselho, de 14 de Outubro de 1996, que define as prioridades da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1998 (1),

Tendo em conta as resoluções em matéria de asilo adoptadas pelo Parlamento Europeu,

Considerando que, nos termos da alínea 1) do artigo K.1 do Tratado, os Estados-membros consideram a política de asilo uma questão de interesse comum;

Considerando que o acompanhamento da execução pelos Estados-membros dos diplomas adoptados neste domínio permitirá conhecer o alcance prático dos trabalhos do Conselho neste matéria e trará ensinamentos úteis para o seu trabalho futuro,

DECIDE:

Artigo 1º

A Presidência enviará anualmente aos Estados-membros um questionário que permita conhecer a forma como executaram os diplomas em matéria de asilo adoptados pelo Conselho e pelos ministros responsáveis pela imigração.

O questionário incidirá sobre as seguintes questões:

- disposições, políticas e medidas práticas adoptadas pelos Estados-membros durante o ano anterior em todos os domínios abrangidos pelos diplomas referidos no primeiro parágrafo,

- dificuldades encontradas na adopção dessas disposições, políticas e medidas práticas,

- probabilidade de adopção a curto prazo de disposições, políticas e medidas práticas nos domínios referidos no primeiro travessão,

- aplicação prática dos referidos diplomas, disposições, políticas e medidas práticas e dificuldades encontradas nessa aplicação.

Artigo 2º

Com base no questionário a que se refere o artigo 1º, os Estados-membros elaborarão uma nota de informação na qual poderão mencionar ou integrar as partes mais significativas das respectivas comunicações regulares ao Centro de Informação, Reflexão e Intercâmbio em Matéria de Asilo (CIREA).

Artigo 3º

O Secretariado-Geral do Conselho traduzirá as notas de informação previstas no artigo 2º, enviá-las-á a todos os Estados-membros e à Comissão e elaborará igualmente um relatório sucinto com base nessas notas de informação.

Artigo 4º

A Presidência, em colaboração com a Comissão e após consulta ao ACNUR, elaborará um relatório com base no relatório de sumário e em qualquer outro material relevante, por exemplo, do ACNUR e, se for caso disso, de organizações não governamentais, que conterá uma análise em que indique, designadamente, as questões que requerem eventualmente novas trocas de opiniões entre os Estados-membros e se será necessário introduzir medidas adicionais.

O relatório será analisado no âmbito do Conselho para ser submetido à apreciação do Conselho.

A Presidência indagará a opinião do ACNUR sobre o relatório e assegurará que as suas eventuais observações sejam comunicadas aos Estados-membros.

Artigo 5º

O questionário será enviado anualmente aos Estados-membros antes de 1 de Julho; estes apresentarão as respectivas notas de informação até 1 de Outubro do mesmo ano.

O primeiro questionário abrangerá o período de execução até 1 de Julho de 1997.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN MIERLO

(1) JO nº C 319 de 26. 10. 1996, p. 1.