31996L0038

Directiva 96/38/CE da Comissão de 17 de Junho de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/1996 p. 0095 - 0105


DIRECTIVA 96/38/CE DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/54/CE da Comissão (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º,

Tendo em conta a Directiva 76/115/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/629/CEE da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que a Directiva 76/115/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CEE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE; que, em consequência, as disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos se aplicam à presente directiva;

Considerando, em especial, que o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE exigem que cada directiva específica tenha anexada uma ficha de informações e também uma ficha de recepção baseada no anexo VI dessa directiva de modo a que a recepção possa ser informatizada;

Considerando que é possível melhorar a protecção dos passageiros contra a ejecção em caso de acidente tornando obrigatória a instalação de um número mínimo de cintos subabdominais com retractores em todos os lugares sentados virados para a frente a para a retaguarda dos veículos a motor das categorias M2 e M3 (com exclusão dos veículos concebidos para utilização urbana e passageiros de pé simultaneamente), conforme previsto na Directiva 90/628/CEE da Comissão (5);

Considerando que a entrada em vigor de uma alteração da Directiva 77/541/CEE do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/628/CEE, a exigir tais cintos de segurança nos veículos das categorias M2 e M3 depende da adaptação ao progresso técnico da Directiva 74/408/CEE (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/577/CEE (8), relativa à resistência dos bancos e da presente directiva, relativa às fixações dos cintos de segurança;

Considerando que é feita referência à Directiva 74/60/CEE do Conselho (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/632/CEE da Comissão (10), relativa ao arranjo interior dos veículos a motor;

Considerando que as disposições da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Na Directiva 76/115/CEE:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«A presente directiva aplica-se às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor destinados aos ocupantes adultos dos bancos virados para a frente ou para a retaguarda.»

2. No artigo 2º:

«Anexo I» é substituído por «Parte A do anexo II».

3. Nos artigos 3º e 4º, a expressão «Anexos I, III e IV» é substituída por «Anexos».

4. Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1997, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as fixações dos cintos de segurança:

- recusar a recepção CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de veículo,

nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos,

se as fixações dos cintos de segurança desse modelo de veículo ou desses veículos satisfizerem os requisitos da Directiva 76/115/CEE, alterada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1999, no que diz respeito aos veículos da categoria M2 de massa máxima não superior a 3 500 kg, e de 1 de Outubro de 1997, no que diz respeito a todos os outros veículos, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a recepção CEE,

e

- podem recusar a recepção de âmbito nacional

a um modelo de veículo, por motivos relacionados com as fixações dos cintos de segurança, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/115/CEE, alterada pela presente directiva.

3. A partir de 1 de Outubro de 2001, no que diz respeito aos veículos da categoria M2 de massa máxima não superior a 3 500 kg, e de 1 de Outubro de 1999, no que diz respeito a todos os outros veículos da categoria M, os Estados-membros:

- devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 7º dessa directiva,

e

- podem recusar a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade nos termos da Directiva 70/156/CEE,

por motivos relacionados com as fixações dos cintos de segurança, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/115/CEE, alterada pela presente directiva.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Dezembro de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 266 de 8. 11. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 24 de 30. 1. 1976, p. 6.

(4) JO nº L 341 de 6. 12. 1990, p. 14.

(5) JO nº L 341 de 6. 12. 1990, p. 1.

(6) JO nº L 220 de 29. 8. 1977, p. 95.

(7) JO nº L 221 de 12. 8. 1974, p. 1.

(8) JO nº L 209 de 29. 7. 1981, p. 34.

(9) JO nº L 38 de 11. 2. 1974, p. 2.

(10) JO nº L 206 de 29. 7. 1978, p. 26.

ANEXO

1) É aditada uma lista de anexos com a seguinte redacção:

«LISTA DE ANEXOS

ANEXO I: Definições, pedido de recepção CEE, recepção CEE, especificações, ensaios, conformidade da produção, instruções

Apêndice 1 Número mínimo de pontos de fixação

Apêndice 2 Localização das fixações inferiores, requisitos relativos aos ângulos

Apêndice 3 Ficha de informações

Apêndice 4 Ficha de recepção

ANEXO II: Localização das fixações efectivas

ANEXO III: Dispositivo de tracção.»

2) O anexo I é alterado do seguinte modo:

- Após o ponto 1.14 é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

«1.15. "Zona de referência", o espaço compreendido entre dois planos verticais longitudinais, simétricos em relação ao ponto H e dele afastados 400 mm, definida pela rotação do aparelho, descrito no anexo II da Directiva 74/60/CEE, da vertical para a horizontal em torno de um ponto 127 mm à frente do ponto H. O aparelho deve ser regulado no comprimento máximo de 840 mm».

- O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1. O pedido de recepção CEE, nos termos do nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança é apresentado pelo fabricante do veículo».

- O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2. No apêndice 3 figura um modelo de ficha de informações».

- Os pontos 2.2.1 a 2.2.5 inclusive são suprimidos.

- O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Recepção CEE

3.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CEE em conformidade com o nº 3 e, se aplicável, o nº 4 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.

3.2. No apêndice 4 figura um modelo de ficha de recepção CEE.

3.3. A cada modelo de veículo recepcionado deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.»

- No ponto 4.1, «Anexo III» é substituído por «Anexo II».

- O ponto 4.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.1. Todos os veículos das categorias M e N (com exclusão dos veículos das categorias M2 e M3 concebidos para utilização urgana e passageiros de pé simultaneamente) devem ser equipados com fixações de cintos de segurança que satisfaçam os requisitos da presente directiva.».

- O ponto 4.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.2. O número mínimo de fixações de cintos de segurança para cada lugar sentado virado para a frente e para a retaguarda é o especificado no apêndice 1.».

- No ponto 4.3.5, o símbolo «>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

» é substituído pelo símbolo «

» (versão alemã apenas).

- É aditado um novo ponto 4.3.7 com a seguinte redacção:

«4.3.7. Cada lugar sentado indicado no apêndice 1 com o símbolo>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

, deve estar dotado com três fixações, a não ser que seja satisfeita uma das seguintes condições:

- haja um banco ou outras partes do veículo que estejam em conformidade com o disposto no ponto 3.5 do apêndice I do anexo III da Directiva 74/408/CEE directamente à sua frente,

ou

- nenhuma parte do veículo esteja dentro da zona de referência ou, quando o veículo estiver em movimento, seja capaz de ficar dentro dessa zona,

ou

- partes do veículo dentro da referida zona de referência satisfaçam os requisitos de absorção de energia estabelecidos no apêndice 6 do anexo III da Directiva 74/408/CEE,

caso em que pode estar dotado com duas fixações.».

- O ponto 4.3.7 é renumerado 4.3.8. A primeira frase de ponto 4.3.8 é alterada do seguinte modo:

«No que diz respeito a todos os bancos rebatíveis ou a lugares sentados destinados a ser utilizados exclusivamente com o veículo estacionário, bem como a todos os bancos . . ., não são exigidas fixações.».

- Após o ponto 4.3.8 são aditados dois novos pontos com a seguinte redacção:

«4.3.9. No caso do andar superior de um veículo de dois andares, os requisitos relativos ao lugar sentado central da frente aplicam-se também aos lugares sentados laterais da frente.

4.3.10 No caso de bancos que podem ser rodados ou orientados para outras posições, a utilizar com o veículo estacionário, as disposições do ponto 4.3.1 aplicam-se apenas às orientações destinadas a utilização normal quando o veículo se desloca na estrada, de acordo com a presente directiva. A ficha de informações deve ter uma nota nesse sentido.».

- Ao final do ponto 4.4.3.4 é aditado texto com a seguinte redacção:

«No caso de bancos que não sejam bancos da frente dos veículos das categorias M2 e M3, os ângulos á1 e á2 devem estar compreendidos entre 45 e 90 graus em todas as posições normais de utilização.».

- É aditado um novo ponto 5.1.1.2 com a seguinte redacção:

«5.1.1.2. Os ensaios podem ser limitados às fixações relativas a um banco ou um grupo de bancos apenas desde que:

- as fixações em causa tenham as mesmas características estruturais que as fixações relativas aos outros bancos ou grupos de bancos,

e

- se tais fixações estiverem montadas total ou parcialmente no banco ou grupo de bancos, as características especiais do banco ou grupo de bancos sejam as mesmas que as dos outros bancos ou grupos de bancos.».

- Os antigos pontos 5.1.1.2 e 5.1.1.3 são renumerados 5.1.1.3 e 5.1.1.4, respectivamente.

- O ponto 5.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«5.3.1. Todas as fixações de um mesmo grupo de bancos devem ser ensaiadas simultaneamente. Todavia, se houver o risco de o carregamento não simétrico dos bancos e/ou fixações poder levar a falhas, pode ser efectuado um ensaio adicional com carregamento não simétrico.».

- O ponto 5.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«5.3.2. A força de tracção deve ser aplicada num sentido correspondente ao lugar sentado segundo um ângulo de 10° ±5° acima da horizontal num plano paralelo ao plano médio longitudinal do veículo.».

- Nos pontos 5.3.4, 5.4.1.2, 5.4.1.3, 5.4.2.1, 5.4.2.2, 5.4.3 e 5.4.5.2, «Anexo IV» por «Anexo III».

- O ponto 5.4.4.2 passa a ter a seguinte redacção:

«5.4.4.2. As cargas indicadas nos pontos 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3 devem ser complementadas com uma força igual a vinte vezes o peso do banco completo.

No caso de veículos das categorias N2, M2 e M3, esta força deve ser igual a dez vezes o peso do banco completo; para os veículos da categoria N3, a força deve ser igual a 6,6 vezes o peso do banco completo.».

- Após o ponto 5.4.5.2 é aditado um novo ponto 5.4.6 com a seguinte redacção:

«5.4.6. Ensaio no caso de bancos virados para a retaguarda

5.4.6.1. Os pontos de fixação devem ser ensaiados de acordo com as forças prescritas nos pontos 5.4.1, 5.4.2 ou 5.4.3, conforme adequado. Em cada caso, a carga de ensaio deve corresponder à carga prescrita para os veículos das categorias M3 ou N3.

5.4.6.2. A carga de ensaio deve ser dirigida para a frente em relação ao lugar sentado em questão, correspondente ao processo prescrito no ponto 5.3.».

- Após o ponto 5.5.3 é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

«5.5.4. Por derrogação, as fixações superiores montadas em um ou mais bancos de veículos da categoria M2 de massa superior a 3,5 toneladas e M3, que satisfazem os requisitos do anexo III da Directiva 74/408/CEE, não precisam de satisfazer o disposto no ponto 5.5.1 no que diz respeito ao disposto no ponto 4.4.4.6. Os pormenores do(s) banco(s) em questão devem ser mencionados na adenda da ficha de recepção que consta no apêndice 4.».

- O ponto 6.1 passa a ter a seguinte redacção:

«6.1. Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.».

- O ponto 7 é renumerado 8, sendo inserido um novo ponto 7 com a seguinte redacção:

«7. Modificação de modelos e alteração de recepções

7.1. No caso de modificações do modelo de veículo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.».

- Ao anexo I são aditados os novos apêndices 1 e 2 a seguir:

«Apêndice 1

Número mínimo de pontos de fixação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Chave dos símbolos:

2: Duas fixações inferiores que permitem a instalação de um cinto de segurança do tipo B ou, se exigido pelo anexo XV da Directiva 77/541/CEE, tipo Br, Br3, Br4m ou Br4Nm.

3: Duas fixações inferiores e uma fixação superior que permitem a instalação de um cinto de segurança de três pontos do tipo A ou, se exigido pelo anexo XV da Directiva 77/541/CEE, tipo Ar, Ar4m ou Ar4Nm.

Ø: Refere-se ao ponto 4.3.3 (duas fixações admitidas se um banco for interior a uma passagem).

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

: Refere-se ao ponto 4.3.4 (duas fixações admitidas se o pára-brisas estiver fora da zona de referência).

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

: Refere-se aos pontos 4.3.5 e 4.3.6 (duas fixações exigidas em lugares sentados expostos).

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

: Refere-se ao ponto 4.3.7 (duas fixações admitidas se não estiver nada na zona de referência).

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

: Refere-se ao ponto 4.3.10 (disposição especial para o andar superior de um veículo).

Apêndice 2

Localização das fixações inferiores-requisitos relativos aos ângulos apenas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas:

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

: Lateral e central.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

: Se o ângulo for constante, ver ponto 4.4.3.1.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

: 45° - 90° no caso de bancos em veículos das categorias M2 e M3.».

Aditam-se dois novos apêndices cujo texto é o seguinte:

«Apêndice 3

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 4

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

3) O ANEXO II é suprimido

4) O ANEXO III é renumerado «ANEXO II» e passa a ter o título seguinte: «Localização das fixações efectivas.»

5) O ANEXO IV é renumerado «ANEXO III».