31992D0326

DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Junho de 1992 que cria um programa bienal (1992/1993) para o desenvolvimento de estatísticas europeias de serviços (92/326/CEE) -

Jornal Oficial nº L 179 de 01/07/1992 p. 0131 - 0134


DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Junho de 1992 que cria um programa bienal (1992/1993) para o desenvolvimento de estatísticas europeias de serviços (92/326/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a resolução do Conselho, de 19 de Junho de 1989, relativa à execução de um plano de acções prioritárias no domínio da informação estatística - programa estatístico das Comunidades Europeias (1989/1992) (2) - sublinhou a necessidade de um quadro global e coerente destinado a responder às exigências comunitárias em matéria de informação estatística, assegurando a aproximação dos métodos e uma base comum de conceitos, definições e normas;

Considerando que o programa estatístico das Comunidades Europeias prevê a melhoria das estatísticas de serviços como um instrumento necessário para o funcionamento eficiente do mercado interno; considerando que o inventário das informações disponíveis, efectuado no âmbito do programa estatístico, revelou lacunas consideráveis nas estatísticas dos serviços;

Considerando que a Decisão 89/490/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1989, relativa à melhoria do enquadramento empresarial e à promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (3), pode implicar a necessidade de fornecer a essas empresas, a maior parte das quais se integra no sector dos serviços, informações estatísticas que lhes permitam operar eficientemente no mercado interno;

Considerando que, na Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do Produto Nacional Bruto a preços de mercado (4), a melhoria do grau de cobertura do PNBpm pressupõe o desenvolvimento das bases estatísticas; que a importância crescente dos serviços na economia torna as estatísticas de serviços um componente essencial dessas bases estatísticas;

Considerando que a resolução do Conselho, de 14 de Novembro de 1989, relativa ao comércio interno no contexto do mercado interno (5), salientou a necessidade de melhorar os dados estatísticos sobre o comércio, tornando-os compatíveis com as definições comunitárias;

Considerando que a Decisão 88/524/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1988, relativa à execução de um plano de acção para a criação de um mercado de serviços da informação (6), considera que é necessária uma informação básica neste sector para a formulação da política para este mercado;

Considerando que, atendendo à Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (7), a recolha de informações básicas comparáveis sobre os serviços audiovisuais é essencial para a integração e o desenvolvimento futuro deste sector;

Considerando que a resolução do Parlamento Europeu de 17 de Março de 1989, relativa ao impacte das infra-estruturas e do sector terciário no desenvolvimento regional - perspectivas para uma nova política regional (8) - solicita à Comissão o fornecimento de dados regionalizados harmonizados sobre os serviços;

Considerando que as negociações multilaterais relativas ao comércio internacional de serviços exigem estatísticas melhoradas para se atingir uma liberalização efectiva a longo prazo;

Considerando que, tanto quanto possível, há que tentar simplificar os procedimentos de recolha a utilizar pelas empresas, mantendo ao mesmo tempo a qualidade dos dados, através do desenvolvimento de instrumentos estatísticos de base adequados e para assegurar que a carga administrativa das empresas não seja inutilmente agravada;

Considerando que, para acompanhar a realização da Europa dos cidadãos, é necessário empreender um estudo exploratório sobre a possibilidade de alargar a informação estatística à esfera não comercial dos serviços prestados às pessoas e colectividades;

Considerando que importa prever um programa com uma duração de dois anos;

Considerando que, para a execução do programa bienal, o montante considerado necessário é de 8,5 milhões de ecus;

Considerando que os montantes a autorizar para o financiamento do programa bienal durante o período subsequente ao exercício de 1992 deverão inscrever-se no quadro financeiro comunitário em vigor,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o A presente decisão estabelece o programa bienal (1992/1993) para o desenvolvimento de estatísticas europeias de serviços, adiante designado por « o programa ».

Artigo 2o Os objectivos do programa são os seguintes:

a) Criar um quadro de referência europeu para estatísticas de serviços que defina os conceitos e métodos mais adequados para assegurar a gestão e o acompanhamento das políticas comunitárias, sobretudo a aplicação do Acto Único Europeu, e que satisfaçam as eventuais necessidades das administrações nacionais, regionais e locais, das organizações internacionais, dos operadores económicos e das associações profissionais;

b) Estabelecer um sistema europeu de informação estatística sobre serviços;

c) Promover e apoiar a harmonização das estatísticas de serviços nos Estados-membros,

sem com isso sobrecarregar inutilmente as empresas.

Artigo 3o Para realizar os objectivos mencionados no artigo 2o, serão desenvolvidas as seguintes acções, de acordo com o plano de acção indicado no anexo:

a) Análise e avaliação das solicitações dos utilizadores de estatísticas de serviços;

b) Estabelecimento de um quadro metodológico para as estatísticas de serviços;

c) Criação dos componentes organizativos e técnicos de um sistema europeu de informação estatística sobre serviços;

d) Se for caso disso, realização de inquéritos-piloto em empresas de serviços;

e) Desevolvimento de instrumentos estatísticos de base.

Para levar a cabo estas acções, a Comissão utilizará, tanto quanto possível, os instrumentos e procedimentos existentes, aplicando o princípio da subsidiariedade.

Artigo 4o 1. Os Estados-membros analisarão e avaliarão as necessidades dos principais utilizadores nacionais.

2. A Comissão coordenará esses trabalhos após consulta:

- ao Comité do programa estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (9),

- no que respeita aos serviços financeiros sob a sua alçada, ao Comité de estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos criado pela Decisão 91/115/CEE (10).

3. Os Estados-membros enviarão os resultados dos trabalhos mencionados no no 1 à Comissão, o mais tardar em 31 de Março de 1993.

Artigo 5o Para a implementação das acções referidas no artigo 3o, os Estados-membros fornecerão à Comissão as estatísticas de serviços existentes e toda e qualquer informação que aquela instituição possa solicitar relativamente ao quadro metodológico utilizado para a recolha das referidas estatísticas.

Artigo 6o A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1994:

a) Um relatório de avaliação dos resultados obtidos com as acções referidas no artigo 3o;

b) As conclusões que decorrerem desse relatório quanto ao prosseguimento do programa para as estatísticas comunitárias de serviços após 1993, e nomeadamente as propostas necessárias à elaboração de estatísticas harmonizadas sobre os serviços, com base no quadro metodológico referido na alínea b) do artigo 3o

Artigo 7o 1. O programa terá uma duração de dois anos.

2. O montante dos recursos financeiros comunitários considerado necessário para a sua execução é de 8,5 milhões de ecus.

Para o segundo ano de aplicação do programa, o montante do financiamento deverá inscrever-se no quadro financeiro comunitário em vigor.

3. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício, tendo em consideração os princípios da boa gestão referidos no artigo 2o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 8o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Vitor MARTINS

(1) JO no C 129 de 20. 5. 1991, p. 165. (2) JO no C 161 de 28. 6. 1989, p. 1. (3) JO no L 239 de 16. 8. 1989, p. 33. (4) JO no L 49 de 21. 2. 1989, p. 26. (5) JO no C 297 de 25. 11. 1989, p. 2. (6) JO no L 288 de 21. 10. 1988, p. 39. (7) JO no L 298 de 17. 10. 1989, p. 23. (8) JO no C 96 de 17. 4. 1989, p. 243. (9) JO no L 181 de 28. 6. 1989, p. 47. (10) JO no L 59 de 6. 3. 1991, p. 19.

ANEXO

PLANO DE ACÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ESTATÍSTICAS EUROPEIAS DE SERVIÇOS (1992/1993)

a) Análise e avaliação das solicitações dos utilizadores de estatísticas de serviços

O objectivo é recolher informações sobre as necessidades dos principais utilizadores, isto é, instituições comunitárias, administrações nacionais, regionais e locais, organizações internacionais e operadores económicos, e analisar as suas solicitações.

A melhoria do enquadramento empresarial e a promoção do desenvolvimento das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, a maior parte das quais se integra no sector dos serviços, exigem que lhes sejam fornecidas informações estatísticas que lhes permitam operar eficientemente no mercado interno.

Para facilitar o planeamento a longo prazo e a convergência das acções estatísticas a nível comunitário e nacional, a análise terá em conta as necessidades a longo prazo e a realização do mercado interno, bem como os encargos e os benefícios para as autoridades encarregadas da recolha dos elementos estatísticos, para as pessoas e empresas encarregadas de os apresentar e para os diferentes utilizadores.

É necessária uma cooperação tão estreita quanto possível entre as partes em questão, para determinar as solicitações dos utilizadores; essa cooperação será assegurada por uma coordenação a nível nacional a efectuar pelos Estados-membros.

b) Estabelecimento de um quadro metodológico para as estatísticas de serviços

O quadro metodológico define o quadro de referência para estatísticas de serviços, tanto para os dados disponíveis a nível nacional, como para a recolha de dados adicionais a nível europeu. Este quadro de referência melhorará a comparabilidade dos dados entre os diferentes sectores dos serviços e os diversos Estados-membros, apesar de as actividades em matéria de serviços variarem de um país para outro, devido às diferenças entre as práticas e os sistemas jurídicos em vigor. O quadro metodológico será utilizado como instrumento de base da harmonização para o desenvolvimento das estatísticas oficiais europeias de serviços e como quadro recomendado para as estatísticas não oficiais, sobretudo para os estudos de mercado.

O estabelecimento e a aplicação do quadro metodológico serão escalonados em função, nomeadamente, da identificação progressiva das necessidades e prioridades dos utilizadores.

c) Constituição de um sistema europeu de informação estatística sobre serviços

Os dados recolhidos serão integrados no sistema de informação estatística Mercure, que incluirá:

- dados oficiais recolhidos no âmbito dos sistemas estatísticos nacionais,

- dados reunidos no âmbito de outros projectos Eurostat relativos a serviços,

- dados não oficiais que possam ser recolhidos pelo Eurostat em cooperação com outros serviços da Comissão.

Ao entregar os dados oficiais, os Estados-membros comunicarão à Comissão toda e qualquer informação relativa à sua fiabilidade e susceptível de limitar as possibilidades de utilização ou publicação dos mesmos.

Os Estados-membros enviarão os dados confidenciais, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CEE) no 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (1).

Esses dados dirão sobretudo respeito aos seguintes sectores:

- comércio,

- hotéis, restaurantes, cafés e agências de viagens,

- transportes,

- serviços financeiros (incluindo seguros),

- serviços de comunicação, informação e audiovisuais,

- serviços prestados às empresas.

Os dados contidos no sistema de informação Mercure serão acessíveis através de:

- uma base de dados a estabelecer pela Comissão,

- publicações estatísticas relativas a todos os sectores de serviços, que incorporarão gradualmente todas as variáveis tratadas.

No que se refere à esfera não comercial dos serviços prestados às pessoas e colectividades, será efectuado pela Comissão, durante o período de 1992/1993, um estudo exploratório sobre os conceitos e definições, com o objectivo de determinar qual a informação que será eventualmente necessária nos Estados-membros para avaliar a importância dos seguintes sectores:

- segurança social,

- educação,

- saúde e serviços sociais,

- actividades associativas,

- actividades recreativas, culturais e desportivas,

- outros serviços prestados às pessoas e colectividades.

d) Realização de inquéritos-piloto em empresas de serviços

Para melhorar os dados disponíveis sobre serviços, é necessário efectuar inquéritos-piloto nos Estados-membros que não possuam instrumentos de inquérito comparáveis em certos sectores dos serviços. Os inquéritos-piloto fornecerão dados preliminares relativamente aos sectores abrangidos e prepararão uma recolha regular de dados com base na metodologia. Esses inquéritos-piloto serão realizados de acordo com os conceitos e métodos desenvolvidos no quadro metodológico, abrangerão apenas os sectores dos serviços e serão efectuados unicamente nos Estados-membros em que os dados sejam insuficientes.

Será dada prioridade às actividades mais dinâmicas e às menos cobertas pelas estatísticas existentes.

e) Desenvolvimento de instrumentos estatísticos de base

É necessário desenvolver instrumentos estatísticos de base para simplificar, tanto quanto possível, os processos de recolha de dados pelas empresas, mantendo ao mesmo tempo a qualidade dos dados. Esses instrumentos estatísticos fazem parte de uma infra-estrutura comum à indústria e aos serviços. Incluem, nomeadamente, ficheiros, técnicas TED (transferência electrónica de dados), bem como sistemas de classificação, sondagens, questionários, instrumentos vários e investigação sobre a convergência dos conceitos estatísticos e contabilísticos.

(1) JO no L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.