31990R2890

REGULAMENTO (CEE) N* 2890/90 DA COMISSAO de 5 de Outubro de 1990 que fixa determinadas normas adicionais para a execuçao do mecanismo complementar aplicavel às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos horticolas no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicorias-escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa e meloes

Jornal Oficial nº L 276 de 06/10/1990 p. 0026 - 0028


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2890/90 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 1990

que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias-escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa e melões

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 816/89 da Comissão (2) fixa a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícolas frescos a partir de 1 de Janeiro de 1990; que os tomates, alfaces, chicórias-escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa e melões constam desses produtos;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3944/89 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 245/90 (4), adoptou as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos, seguidamente designado «MCT »;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2105/90 da Comissão (5) determina para os produtos atrás referidos um período I, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89, para o período compreendido entre 3 de Setembro e 7 de Outubro de 1990; que essas perspectivas de expedição espanholas para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, bem como a situação do mercado, levam a determinar um período I para as alfaces, chicórias-escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa e os melões para o período comprendido entre 8 de Outubro e 2 de Dezembro de 1990; que essas mesmas perspectivas levam à fixação de um período II para o período compreendido entre 8 e 14 de Outubro e de 29 de Outubro a 11 de Novembro e um período III para o período compreendido entre 15 e 28 de Outubro, bem como limites indicativos e um período I para o período compreendido entre 12 de Novembro e 2 de Dezembro para os tomates; que, dada a extrema sensibilidade desse produto, é conveniente determinar limites indicativos para períodos muito breves, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3210/89;

Considerando que é conveniente relembrar que as disposições do Regulamento (CEE) nº 3944/89, relativas ao acompanhamento estatístico e às comunicações diversas dos Estados-membros, se aplicam para assegurar o funcionamento do MCT;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Relativamente às alfaces repolhudas do código NC 0705 11 10, as alfaces, com excepção das repolhudas, do código NC 0705 19 00, chicórias-escarolas do código NC ex 0705 29 00, cenouras do código NC ex 0706 10 00, alcachofras do código NC 0709 10 00, uvas de mesa dos códigos NC 0806 10 11, 0806 10 15 e 0806 10 19, bem como os melões do código NC 0807 10 90, os períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89 são fixados em anexo.

2. Relativamente aos tomates dos códigos NC 0702 00 10 e 0702 00 90:

- os limites indicativos referidos no nº 1 do artigo 83º do Acto de Adesão

e

- os períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89

são fixados em anexo.

Artigo 2º

1. Relativamente às expedições de Espanha para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, dos produtos referidos no artigo 1º, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3944/89, com excepção dos artigos 5º e 7º

Todvia, a comunicação prevista no nº 2 do artigo 2º do referido regulamento terá lugar, o mais tardar, cada terça-feira para as quantidades expedidas durante a semana anterior.

2. As comunicações previstas no primeiro parágrafo do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3944/89, relativamente aos produtos sujeitos a um período II ou a um período III, serão transmitidas à Comissão semanalmente, o mais tardar na terça-feira, no que diz respeito à semana anterior.

Durante a aplicação do período I, essas comunicações serão efectuadas uma vez por mês, o mais tardar no dia 5 de cada mês para os dados do mês anterior; se for caso disso, essa comunicação comportará a menção « nada ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 8 de Outubro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 312 de 27. 10. 1989, p. 6.

(2) JO nº L 86 de 31. 3. 1989, p. 35.

(3) JO nº L 379 de 28. 12. 1989, p. 20.

(4) JO nº L 27 de 31. 1. 1990, p. 14.

(5) JO nº L 191 de 24. 7. 1990, p. 23.

ANEXO

Determinação dos períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89 e dos limites referidos no artigo 83º do Acto de Adesão

Período de 8 de Outubro a 2 de Dezembro

1.2.3 // // // // Designação do produto // Código NC // Períodos // // // // Alfaces repolhudas // 0705 11 10 // I // Alfaces, com excepção das repolhudas // 0705 19 00 // I // Chicórias-escarolas // ex 0705 29 00 // I // Cenouras // ex 0706 10 00 // I // Alcachofras // 0709 10 00 // I // Uvas de mesa // 0806 10 11, 0806 10 15 e // I // // 0806 10 19 // // Melões // 0807 10 90 // I // // // 1.2.3.4 // // // // // Designação do produto // Código NC // Limites indicativos (em toneladas) // Períodos // // // // // Tomates // 0702 00 10 e 0702 00 90 // 8 a 14. 10. 1990: 8 000 15 a 21. 10. 1990: 10 000 22 a 28. 10. 1990: 10 500 29. 10 a 4. 11. 1990: 10 500 5 a 11. 11. 1990: 10 500 12. 11 a 2. 12. 1990: - // II III III II II I // // // //