31989R3914

REGULAMENTO (CEE) N* 3914/89 DA COMISSAO de 20 de Dezembro de 1989 que fixa os contingentes de produtos do sector da carne de bovino, provenientes de paises terceiros, aplicaveis, em 1990, na importaçao em Espanha

Jornal Oficial nº L 375 de 23/12/1989 p. 0030 - 0031


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3914/89 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1989

que fixa os contingentes de produtos do sector da carne de bovino, provenientes de países terceiros, aplicáveis, em 1990, na importação em Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 491/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as modalidades das restituições quantitativas à importação em Espanha de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3296/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 1º e o seu artigo 3º,

Considerando que o artigo 77º do Acto de Adesão prevê que a Espanha pode aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, restrições quantitativas à importação em proveniência dos países terceiros; que tais restrições dizem respeito aos produtos submetidos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector da carne de bovino; que os contingentes iniciais, em volume, para cada produto ou grupo de produtos do sector da carne de bovino, bem como as normas de execução do regime de restrições quantitativas, aplicáveis neste sector, foram fixados pelo Regulamento (CEE) nº 1870/86 da Comissão (3); que os contingentes, em 1989, foram fixados pelo Regulamento (CEE) nº 3971/88 da Comissão (4);

Considerando que é necessário fixar os contingentes aplicáveis, em 1990, a produtos outros que os referidos no Regulamento (CEE) nº 3913/89, de 20 de Dezembro de 1989, que retira determinados produtos da lista dos produtos submetidos ao mecanismo complementar das trocas (MCT) no sector da carne de bovino (5);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os contingentes dos produtos do sector da carne de bovino referidos no anexo III do Regulamento (CEE) nº 491/86 e submetidos ao MCT, provenientes de países terceiros, aplicáveis, em 1990, na importação em Espanha, são fixados no anexo do presente regulamento.

2. O disposto no nº 3 do artigo 1º bem como nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1870/86 permanecem aplicáveis.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 25.

(2) JO nº L 293 de 27. 10. 1988, p. 7.

(3) JO nº L 162 de 1. 8. 1986, p. 16.

(4) JO nº L 351 de 21. 12. 1988, p. 15.

(5) Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

1.2.3.4 // // // // // Categoria // Código NC // Designação das mercadorias // Contingente 1990 // // // // // 1 // 0102 90 // - Animais vivos da espécie bovina, com exclusão dos reprodutores de raça pura e dos animais para touradas (em cabeças) // 455 // // // // // 2 // 0201 10 0201 20 // - Carnes da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, não desossadas // // 3 // 0201 30 // - Carnes da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas (em toneladas equivalente de peso carcaça) // 720 // // // //