Regulamento (CEE) n.° 128/87 da Comissão de 16 de Janeiro de 1987 que fixa um coeficiente monetário específico aplicável às importações de uvas secas
Jornal Oficial nº L 015 de 17/01/1987 p. 0017 - 0017
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 128/87 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1987 que fixa um coeficiente monetário específico aplicável às importações de uvas secas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1838/86 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 9º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º, Considerando que os coeficientes monetários aplicáveis às importações das uvas secas, no período compreendido entre 5 de Janeiro e 1 de Março de 1987, foi fixado pelo Regulamento (CEE) nº 5/87 da Comissão (4); que as taxas centrais foram ajustadas com efeitos em 12 de Janeiro de 1987; que, por conseguinte, o desvio monetário real referido no nº 2 do artigo 5º e no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 90/87 (6), para a maioria das moedas dos Estados-membros, sofreu alteração; que, em consequência, os coeficientes monetários fixados no Regulamento (CEE) nº 5/87 devem ser alterados; Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Após a conversão dos preços mínimos à importação e dos preços à importação, aplicados em conformidade com as disposições dos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2382/86 da Comissão (7), numa das seguintes moedas nacionais através da aplicação da taxa de conversão agrícola, o montante obtido é multiplicado pelo seguinte coeficiente: - para o marco alemão: 0,972 - para o florim neerlandês: 0,972 - para a dracma grega: 1,438 - para a libra esterlina: 1,317 - para o escudo português: 1,163 - para a peseta espanhola: 1,093 - para o franco francês: 1,095 - para a libra irlandesa: 1,105 - para a coroa dinamarquesa: 1,035 - para a lira italiana: 1,059. Artigo 2º O presente regulamento entre em vigor em 19 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 159 de 14. 6. 1986, p. 1. (3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (4) JO nº L 1 de 3. 1. 1987, p. 10. (5) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (6) JO nº L 13 de 15. 1. 1987, p. 12. (7) JO nº L 206 de 30. 7. 1986, p. 18.