31985L0614

Directiva 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, na sequência da adesão de Espanha e Portugal, a Directiva 85/384/CEE relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços

Jornal Oficial nº L 376 de 31/12/1985 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0130
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0055
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0130


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera, na sequência da adesão de Espanha e Portugal, a Directiva 85/384/CEE relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços

(85/614/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o,

Considerando que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, há que introduzir certas adaptações técnicas na Directiva 85/384/CEE (1), a fim de garantir a sua igual aplicação pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa e pelos outros Estados-membros;

Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições da Comunidade podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto de Adesão, e que estas medidas entram em vigor sob reserva da, e na data da entrada em vigor do dito Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1986, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, ao artigo 11o da Directiva 85/384/CEE é aditado o seguinte:

«j) Em Espanha:

- o título oficial de arquitecto (título oficial de arquitecto), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas universidades;

k) Em Portugal

- o diploma do curso especial de arquitectura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

- o diploma de arquitecto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

- o diploma do curso de arquitectura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

- o diploma de licenciatura em arquitectura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa,

- a carta de curso de licenciatura em arquitectura, emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade do Porto.»

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente Directiva, no prazo previsto no no 1 do artigo 31o da Directiva 85/384/CEE.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. KRIEPS

(1) JO no L 223 de 21. 8. 1985, p. 15.