31979L0663

Directiva 79/663/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que completa o Anexo da Directiva à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 197 de 03/08/1979 p. 0037 - 0038
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0182
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0138
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0138
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0041


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1979

que completa o Anexo da Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

( 79/663/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que alguns tipos de candeeiros , cinzeiros e outros objectos decorativos comportam recipientes de vidro que contêm líquidos muito tóxicos , nocivos ou muito inflamáveis ( por exemplo , tetracloreto de carbono , tricloretileno , tetracloretileno ) ;

Considerando que esses objectos nem sempre têm a estabilidade necessária e que , por conseguinte , facilmente podem ser derrubados , sobretudo por crianças de tenra idade , provocando a fractura do recipiente , o derramamento do líquido e a emissão de gases tóxicos ou nocivos de que as crianças são as primeiras vitimas , e que pelo menos duas pessoas já morreram em desastres deste género ;

Considerando que , além disso , a fractura de tais objectos pode provocar incéndios ou explosões ;

Considerando que , para prevenir novos acidentes e , nomeadamente , acidentes mortais , é indispensável proibir tão rapidamente quanto possível , a nível comunitário , a colocação no mercado e a utilização de objectos deste género que content am liquidos perigosos ;

Considerando que as proibições já decretadas por alguns Estados-membros afectam o funcionamento do mercado comum e que é , portanto , necessário proceder à aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros neste dominio e alterar em consequência , o Anexo da Directiva 76/769/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (4) ;

Considerando , além disso , que exames aprofundados demonstraram que a substância fosfato de tri ( 2,3-dibromopropilo ) ( CAS N º 126-72-7 ) , utilizada para a ignifugação de têxteis e de vestidos e , mais especialmente , de vestidos de crianças , apresenta riscos para a saúde ; que a sua utilização deve , portanto , ser limitada ;

Considerando que a substância acima referida é objecto de regulamentações em alguns Estados-membros ; que estas regulamentações apresentam diferenças no que diz respeito às condições da colocação no mercado e da utilização ; que estas divergências constituem um obstáculo às trocas comerciais e têm uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado comum ;

Considerando que é , portanto , conveniente alterar o Anexo da Directiva 76/769/CEE igualmente para esse efeito ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

O Anexo da Directiva 76/769/CEE é completado como segue :

a ) São aditados os pontos seguintes :

« 3 . Substâncias líquidas , no seu estado natural ou numa preparação , que constam do Anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitante à classificação , embalagem e etiquetagem das substâncias perigosas (5) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/370/CEE (6) , nas seguintes categorias :

Não são admitidas em objectos decorativos destinados a produzirem efeitos de luz ou de cor obtidos por meio de fases diferentes , por exemplo , em candeeiros de ambiente e cinzeiros .

- muito tóxicas ;

- tóxicas ;

- nocivas ;

- corrosivas ;

- explosivas ;

- extremamente inflamáveis ;

- muito inflamáveis

- inflamáveis .

Bem como qualquer líquido que tenha um ponto de faísca inferior a 55 graus Celsius .

4 . Fosfato de tri ( 2,3-dibromoprópilo ) CAS N º 126-72-7 ( Chemical Abstract Service Number ) .

Não é admitido nos artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele , por exemplo , os vestidos , a roupa interior e os artigos de « lingerie » .

b ) São aditadas as seguintes notas de pé-de-página :

« (1) JO n º 196 de 16 . 8 . 1967 , p. 1 . (2) JO n º L 88 de 7 . 4 . 1979 , p. 1 . »

Artigo 2 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da sua notificação . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no dominio regulado pela presente directiva .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas , em 24 de Julho de 1979 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO n º C 96 de 12 . 4 . 1979 , p. 3 .

(2) JO n º C 127 de 21 . 5 . 1979 , p. 69 .

(3) Parecer dado em 27 de Junho de 1979 ( ainda não publicado no jornal Oficial ) .

(4) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 201 .