Directiva 79/663/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que completa o Anexo da Directiva à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
Jornal Oficial nº L 197 de 03/08/1979 p. 0037 - 0038
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0182
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0138
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0138
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0041
DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Julho de 1979 que completa o Anexo da Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas ( 79/663/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão (1) , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) , Considerando que alguns tipos de candeeiros , cinzeiros e outros objectos decorativos comportam recipientes de vidro que contêm líquidos muito tóxicos , nocivos ou muito inflamáveis ( por exemplo , tetracloreto de carbono , tricloretileno , tetracloretileno ) ; Considerando que esses objectos nem sempre têm a estabilidade necessária e que , por conseguinte , facilmente podem ser derrubados , sobretudo por crianças de tenra idade , provocando a fractura do recipiente , o derramamento do líquido e a emissão de gases tóxicos ou nocivos de que as crianças são as primeiras vitimas , e que pelo menos duas pessoas já morreram em desastres deste género ; Considerando que , além disso , a fractura de tais objectos pode provocar incéndios ou explosões ; Considerando que , para prevenir novos acidentes e , nomeadamente , acidentes mortais , é indispensável proibir tão rapidamente quanto possível , a nível comunitário , a colocação no mercado e a utilização de objectos deste género que content am liquidos perigosos ; Considerando que as proibições já decretadas por alguns Estados-membros afectam o funcionamento do mercado comum e que é , portanto , necessário proceder à aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros neste dominio e alterar em consequência , o Anexo da Directiva 76/769/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (4) ; Considerando , além disso , que exames aprofundados demonstraram que a substância fosfato de tri ( 2,3-dibromopropilo ) ( CAS N º 126-72-7 ) , utilizada para a ignifugação de têxteis e de vestidos e , mais especialmente , de vestidos de crianças , apresenta riscos para a saúde ; que a sua utilização deve , portanto , ser limitada ; Considerando que a substância acima referida é objecto de regulamentações em alguns Estados-membros ; que estas regulamentações apresentam diferenças no que diz respeito às condições da colocação no mercado e da utilização ; que estas divergências constituem um obstáculo às trocas comerciais e têm uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado comum ; Considerando que é , portanto , conveniente alterar o Anexo da Directiva 76/769/CEE igualmente para esse efeito , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º O Anexo da Directiva 76/769/CEE é completado como segue : a ) São aditados os pontos seguintes : « 3 . Substâncias líquidas , no seu estado natural ou numa preparação , que constam do Anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitante à classificação , embalagem e etiquetagem das substâncias perigosas (5) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/370/CEE (6) , nas seguintes categorias : Não são admitidas em objectos decorativos destinados a produzirem efeitos de luz ou de cor obtidos por meio de fases diferentes , por exemplo , em candeeiros de ambiente e cinzeiros . - muito tóxicas ; - tóxicas ; - nocivas ; - corrosivas ; - explosivas ; - extremamente inflamáveis ; - muito inflamáveis - inflamáveis . Bem como qualquer líquido que tenha um ponto de faísca inferior a 55 graus Celsius . 4 . Fosfato de tri ( 2,3-dibromoprópilo ) CAS N º 126-72-7 ( Chemical Abstract Service Number ) . Não é admitido nos artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele , por exemplo , os vestidos , a roupa interior e os artigos de « lingerie » . b ) São aditadas as seguintes notas de pé-de-página : « (1) JO n º 196 de 16 . 8 . 1967 , p. 1 . (2) JO n º L 88 de 7 . 4 . 1979 , p. 1 . » Artigo 2 º 1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da sua notificação . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . 2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no dominio regulado pela presente directiva . Artigo 3 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas , em 24 de Julho de 1979 . Pelo Conselho O Presidente M. O'KENNEDY (1) JO n º C 96 de 12 . 4 . 1979 , p. 3 . (2) JO n º C 127 de 21 . 5 . 1979 , p. 69 . (3) Parecer dado em 27 de Junho de 1979 ( ainda não publicado no jornal Oficial ) . (4) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 201 .