31978L0145

Directiva 78/145/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, que altera pela décima terceira vez a Directiva 64/54/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 044 de 15/02/1978 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0052
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0052
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0099
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0099


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 1978

que altera pela décima terceira vez a Directiva 64/54/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

( 78/145/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que o artigo 3 º da Directiva de 64/54/CEE do Conselho , de 5 de Novembro de 1963 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/629/CEE (4) , estabelece que os Estados-membros só autorizem a fumigação de certos géneros alimentícios por meio de fumo produzido a partir da madeira ou de vegetais lenhosos no estado natural , e com a condição de que não resulte desta fumigação qualquer risco para a saúde humana ;

Considerando que o ponto 2 do Capítulo IX do Anexo VII do Acto de Adesão autoriza a Dinamarca , a Irlanda e o Reino Unido a manter até 31 de Dezembro de 1977 as legislações nacionais relativas à utilização de soluções aquosas de fumo nos géneros alimentícios ;

Considerando que as soluções aquosas de fumo são essencialmente utilizadas pelas suas propriedades aromáticas , mas que podem acessoriamente favorecer a conservação ;

Considerando que , nos vários Estados-membros , estão em curso investigações sobre a aceitabilidade toxicológica e a função tecnológica específica das soluções aquosas de fumo e que a situação deve ser revista tendo em conta estas investigações ;

Considerando que , por isso , ainda não é possível tomar decisões definitivas sobre a oportunidade de permitir a utilização das soluções aquosas de fumo na Comunidade nem sobre o modo da formulação de uma tal autorização ;

Considerando que a Directiva 74/62/CEE do Conselho , de 17 de Dezembro de 1973 , que altera pela nona vez a Directiva 64/54/CEE (5) autoriza os Estados-membros a manter até 31 de Dezembro de 1977 as disposições das legislações nacionais relativas ao emprego do formaldeído no queijo « Grana Padano » ;

Considerando que as informações científicas e toxicológicas mais recentes permitem entretanto manter esta autorização , desde que os resíduos de formaldeído sejam praticamente inexistentes ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . O n º 2 do artigo 5 º da Directiva 64/54/CEE passa a ter a seguinte redacção :

« 2 . Em derrogação do artigo 1 º , os Estados-membros podem autorizar , até 31 de Dezembro de 1980 , a utilização de soluções aquosas de fumo . »

2 . O artigo 5 º da Directiva 64/54/CEE é completado nos seguintes termos :

« 3 . a ) Em derrogação do artigo 1 º , os Estados-membros podem manter as disposições das legislações nacionais relativas ao emprego do formaldeído no queijo « Grana Padano » sob reserva de que o produto final comercializado não contenha mais do que 0,5 mg/kg de formaldeído livre e/ou combinado ;

b ) No prazo de três anos a contar da notificação da presente directiva , a Comissão reexaminará a derrogação referida na alínea a ) e proporá todas as modificações necessárias ao Conselho » .

Artigo 2 º

O artigo 1 º produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 1978 .

Artigo 3 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar doze meses após a sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 4 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 30 de Janeiro de 1978 .

Pelo Conselho

O Presidente

P. DALSAGER

(1) JO n º C 6 de 9 . 1 . 1978 , p. 117 .

(2) Parecer dado em 14/15 de Dezembro de 1977 ( ainda não publicado no Jornal Oficial ) .

(3) JO n º L 12 de 27 . 1 . 1964 , p. 161/64 .

(4) JO n º L 223 de 16 . 8 . 1976 , p. 3 .

(5) JO n º L 38 de 11 . 2 . 1974 , p. 29 .