Regulamento nº 51/65/CEE da Comissão, de 1 de Abril de 1965, que altera as normas comuns de qualidade de certos frutos e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº 055 de 03/04/1965 p. 0793 - 0797
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0050
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0057
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0171
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0134
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0134
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0107
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0107
REGULAMENTO N . 51/65/CEE DA COMISSÃO de 1 de Abril de 1965 que altera as normas comuns de qualidade de certos frutos e produtos hortícolas A COMISSÃO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento n . 23 relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector dos frutos e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o n . 3 do seu artigo 4 ., (1) JO n . 30 de 20.4.1962, p. 965/62. Considerando que se produziu uma evolução importante nas técnicas de comercialização de certos frutos de produtos hortícolas; Considerando que por força dessas técnicas, ligadas entre outras às exigências da procura dos mercados de consumo e grossistas, as normas comuns de qualidade relativas a vários produtos devem ser modificadas de maneira a serem ajustadas às novas exigências; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo único Os Anexos II/4 e II/5 do Regulamento n . 23, assim como os Anexos I/5 e I/8 do Regulamento n . 58 (2) são alterados de acordo com os anexos do presente regulamento. (2) JO n . 56 de 7.7.1962, p. 1606/62. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 1 de Abril de 1965. Pela Comissão O Presidente Walter HALLSTEIN ANEXO I Alterações introduzidas nas normas comuns de qualidade para os pêssegos (Anexo II/4 do Regulamento n . 23) I. No Título III «CALIBRAGEM»: - a escala de calibragem segundo o diâmetro é substituída pela seguinte escala: «90 mm e para cima de 80 mm inclusive a 90 mm exclusive de 73 mm inclusive a 80 mm exclusive de 67 mm inclusive a 73 mm exclusive de 61 mm inclusive a 67 mm exclusive de 56 mm inclusive a 61 mm exclusive de 51 mm inclusive a 56 mm exclusive». - o parágrafo que começa por: «Além disso, os pêssegos com uma circunferência ...», é substituído pelo seguinte parágrafo: «Além disso os pêssegos com uma circunferência de 15/16 cm ou com um diâmetro de 47/51 mm serão admitidos até 31 de Julho, excepção feita para os da categoria "Extra".» II. No Título IV «TOLERÂNCIAS»: As disposições da letra B «Tolerâncias de calibre» são substituídas pelas seguintes disposições: «10% em número ou em peso de frutos que se afastam do calibre retido no limite de 1 cm, para mais ou para menos, no caso de calibragem pela circunferência e de 3 mm, para mais ou para menos, no caso de calibragem pelo diâmetro.» ANEXO II Alterações introduzidas nas normas comuns de qualidade para as alfaces, chicórias frisadas e escarolas (Anexo II/5 do Regulamento n . 23) I. No Título II, letra C (ii) «Categoria II»: O último parágrafo é suprimido. II. No Título V, letra B «Acondicionamento»: - o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte parágrafo: «O acondicionamento deve ser tal que assegure uma protecção conveniente do produto», - o terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte parágrafo: «Os vegetais para salada podem ser apresentados numa ou várias camadas, sendo constituída cada camada pelo mesmo número de pés. As chicórias frisadas e as alfaces, à excepção das alfaces romanas, devem ser colocadas coração contra coração quando forem apresentadas em duas camadas, a menos que estas sejam Sparadas por um material de protecção apropriado.» ANEXO III Alterações introduzidas nas normas comuns de qualidade para as cenouras (Anexo I/5 do Regulamento n . 58) I. No Título II «CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE»: - letra B «Características mínimas», sub (i): - segundo travessão: o termo «lavadas» é substituído pelo termo «limpas». - último travessão: o termo «secas» é substituído pelo termo «enxutas». - letra C «Classificação», sub (i) categoria «Extra»: - primeiro parágrafo: a menção «é obrigatoriamente lavadas» é substituída pela menção «e obrigatoriamente limpas», - o último parágrafo é substituído pelo parágrafo seguinte: «Devem igualmente apresentar todas as características e a coloração típicas da variedade, à excepção de qualquer coloração verde ou arroxeada/púrpura no colo.» sub (ii) categoria «I»: - terceiro parágrafo: a menção «a pequena raiz terminal pode não existir» é suprimida, - o último parágrafo é substituído pelo parágrafo seguinte: «Uma coloração verde ou arroxeada/púrpura é admitida no colo dentro do limite de 1 cm para as raízes da cenoura cujo comprimento não ultrapasse os 8 cm, e de 2 cm para as outras raízes de cenoura.» sub (ii) categoria «II» - o último parágrafo é substituído pelo parágrafo seguinte: «Uma coloração verde ou arroxeada/púrpura é admitida no colo dentro do limite de 2 cm para as raízes de cenoura cujo comprimento não ultrapasse os 10 cm e de 3 cm para as outras raízes de cenoura.» II. No Título III «CALIBRAGEM»: O último parágrafo é substituído pelo parágrafo seguinte: «Para as categorias "I" e "II", a diferença de diâmetro ou a diferença de peso entre a raíz mais pequena e a raíz maior contidas na mesma embalagem, não deve exceder 30 mm ou 200 gr. Contudo, em caso de carregamento a granel (categoria "II"), as raízes devem apenas corresponder ao calibre mínimo.» III. No Título IV «TOLERÂNCIAS»: - letra A «Tolerâncias de qualidade», sub (i) categoria «Extra», o texto que figura sob o primeiro travessão é substituído pelo seguinte texto: «- 5% em peso de raízes que tenham um ligeiro traço de coloração verde ou arroxeada/púrpura no colo, não sendo esta tolerância tomada em consideração no cálculo do total das tolerâncias.» sub (iii) categoria «II», é aditada a seguinte frase: «No caso de carregamento a granel, esta tolerância é aplicada por unidade de transporte ou por lote se a unidade de transporte contiver vários lotes.» - letra B «Tolerâncias de calibre», é aditada a seguinte frase: «No caso de carregamento a granel, esta tolerância é aplicada por unidade de transporte ou por lote se a unidade de transporte contiver vários lotes.» IV. No Título V «EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO»: - as disposições da letra A «Homogeneidade» são substituídas pelas disposições seguintes: «Cada embalagem ou, no caso de carregamento a granel, cada lote, deve conter cenouras de variedade, categoria de qualidade e calibre idênticos, na medida em que, no que diz respeito a este último critério, é imposta uma calibragem.» - letra B «Acondicionamento», último parágrafo, o termo «lavadas» é substituído pelo termo «limpas». V. No Título VI «MARCAÇÃO»: - as disposições da letra B «Natureza do produto» são substituídas pelas disposições seguintes: «(i) Nome da variedade para a categoria "Extra", (ii) - "cenouras em molhos" ou "cenouras sem rama" - "cenouras temporãs" ou "cenouras de conserva" Quando o conteúdo da embalagem não for visível do exterior.» - as disposições da letra D «Características comerciais» são substituídas pelas seguintes disposições: «- categoria, - número de molhos, para as cenouras apresentadas em molhos.» ANEXO IV Alterações introduzidas nas normas comuns de qualidade para as cerejas (Anexo I/8 do Regulamento n . 58) I. No Título II «CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE»: - letra B «Características mínimas», sub (i), - as disposições que figuram sob o primeiro travessão são substituídas pelas substituições seguintes: «- inteiras, - de aspecto fresco», - a menção «isentas de qualquer defeito e nomeadamente de vestígios de granizo, queimadura, fenda, pisadura» (último travessão) é suprimida, - letra C «Classificação»: As disposições que figuram sub (ii) «Categoria I» são substituídas pelas disposições seguintes: «As frutas classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características típicas da variedade. Contudo, pode ser admitido: - um ligeiro defeito de forma ou de desenvolvimento, - um ligeiro defeito de coloração. Devem estar isentas de queimadura, fenda, pisadura e de defeito causado pelo granizo.» II. No Título V «EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO»: - as disposições da letra A «Homogeneidade» são substituídas pelas disposições seguintes: «O conteúdo de cada encomenda deve ser homogéneo e deve apenas incluir frutos da mesma variedade e da mesma categoria qualitativa. O tamanho dos frutos deve ser mais ou menos uniforme. Além disso, os frutos classificados na categoria "Extra" devem apresentar uma coloração e uma maturação uniformes.» - letra B «Acondicionamento»: Primeiro parágrafo a frase: «A mercadoria deve ser separada do fundo, dos lados e eventualmente da tampa, por um meio de protecção apropriado» é suprimida.