31962R0141

Regulamento nº 141 do Conselho relativo à não aplicação do Regulamento nº 17 do Conselho ao sector dos transportes

Jornal Oficial nº 124 de 28/11/1962 p. 2751 - 2751
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0036
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0036
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0258
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0291
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0057
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0057


REGULAMENTO N . 141 DO CONSELHO relativo à não aplicação do Regulamento n . 17 do Conselho ao sector dos transportes

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87 .,

Tendo em conta o primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85 . e 86 . do Tratado (Regulamento n . 17), de 6 de Fevereiro de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n . 59, de 3 de Julho de 1962,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, no âmbito da política comum dos transportes e tendo em conta os aspectos específicos deste sector, pode revelar-se necessário adoptar uma regulamentação da concorrência, diferente da que tenha sido ou da que venha a ser adoptada para os outros sectores económicos e que, em consequência, o Regulamento n . 17 não deve ser aplicado ao sector dos transportes;

Considerando que no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável se pode encarar, dentro de um prazo previsível, a adopção de uma regulamentação da concorrência, tendo em conta os trabalhos empreendidos para a elaboração de uma política comum dos transportes; que, pelo contrário, no domínio da navegação marítima a aérea não pode prever se, e em que data, o Conselho adoptará as disposições adequadas e que, em consequência, só pode ser fixado um prazo para a não aplicação do Regulamento n . 17 no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável;

Considerando que os aspectos específicos dos transportes só justificam a não aplicação do Regulamento n . 17 aos acordos, decisões e práticas concertadas que digam directamente respeito à prestação de serviços de transporte,

Feito em Paris em 26 de Novembro de 1962.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 .

O Regulamento n . 17 não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos transportes que tenham por objectivo ou por efeito a fixação de preços e condições de transporte, a limitação ou o controlo da oferta de transportes ou a repartição dos mercados de transporte, nem às posições dominantes, na acepção do artigo 86 . do Tratado, no mercado dos transportes.

Artigo 2 .

O Conselho, tendo em conta as medidas que podem vir a ser tomadas no âmbito da política comum dos transportes, adoptará as disposições adequadas à aplicação de regras de concorrência no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável. Para o efeito, a Comissão apresentará propostas ao Conselho antes de 30 de Junho de 1964.

Artigo 3 .

No que respeita aos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, o disposto no artigo 1 . do presente regulamento é valido até 31 de Dezembro de 1965.

Artigo 4 .

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 1962. Esta disposição não pode ter qualquer efeito jurídico prejudicial às empresas e associações de empresas que, antes do dia seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, tenham denunciado quaisquer acordos, decisões ou práticas concertadas referidos no artigo 1 .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Pelo Conselho

O Presidente

B. MATTARELLA